Impactos do Brexit na Ação Externa da União Europeia
Impactos
do Brexit na Ação Externa da União
Europeia
Alexandra Isabel da Silva Santos (nº 26702)
I.
Introdução
A expressão Brexit
tem sido utilizada para designar um fenómeno recente no contexto europeu que é
a saída do Reino Unido da União Europeia (de agora em diante UE). Esta
expressão é a conjugação das palavras Britain
(Reino Unido ou Grã-Bretanha) e Exit (saída).
[2]
O Reino Unido aderiu à União Europeia no ano de 1973
(juntamente com a Dinamarca e a Irlanda) e desde então foi evidente o seu relativo
afastamento face à União. Apesar de fazer parte desta, nunca quis integrar
totalmente todas as medidas adotadas pelos restantes Estados-Membros, como por
exemplo, a moeda única e o Acordo Schengen [3]. O
Reino Unido tem entendido que o facto de pertencer à UE, lhe retira parte da
soberania. O afastamento do Reino Unido em relação aos projetos de construção
europeia são evidentes desde muito cedo, mas uma das afirmações mais evidentes
encontra-se na célebre frase do Primeiro-Ministro inglês Winston Churchill [4] que
destaca: “We are with them, but we are not one of them…” , que quer
dizer: “Nós estamos com eles, mas não somos um deles…”.
Os defensores do
Brexit defendem que a UE coloca entraves à soberania nacional dos
Estados-Membros que a compõem e que, se o Estado puder ter maior controlo sobre
a imigração, economizaria muito porque evitaria pagar taxas elevadas à União.
Para além disso, o Estado teria maior liberdade para celebrar os seus próprios
acordos comerciais, libertando-se assim das burocracias exigidas pela União. Para
o grupo de cidadãos que defende a permanência na UE, não é tão relevante a
perda de soberania porque acreditam que essa perda é compensada por muitos
benefícios que têm pelo facto de serem membros da organização. Este segundo
grupo refere três consequências para o Brexit: em primeiro lugar, a diminuição da influência sobre assuntos
internacionais; em segundo lugar, o risco
de escassez de segurança nacional; em terceiro lugar, a perda de empregos e atrasos nos
investimentos para as empresas britânicas.
A possibilidade de saída dos
Estados-Membros da União é um direito dos Estados que está presente no artigo
50º do Tratado da União Europeia (de agora em diante TUE) e que é
posteriormente regulado nos artigos 218º/3 e 238º/3/b) do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (de agora em diante TFUE). Este acordo é celebrado pela
União, mas através do Conselho apenas após aprovação do Parlamento Europeu. O Conselho é o órgão da União
com maior importância neste processo porque é através dele e com ele que
avançam todas as fases do processo. Nos casos em que os assuntos estão
relacionados com política externa e segurança comum, o nº 3 do artigo 218º do
TFUE define que a Comissão ou o Alto Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança devem apresentar as suas recomendações
ao Conselho para que este possa decidir a autorização da abertura das
negociações, definindo quem será o negociador ou o chefe da equipa de
negociação. Depois de se iniciarem as negociações, é o Conselho que decide a
assinatura do acordo e a sua possível aplicação provisória ainda antes da real
entrada em vigor desse mesmo acordo (artigo 218º/5 TFUE). Depois desta fase,
chegamos à celebração do acordo que é feita também pelo Conselho, exceto nos
casos em que o acordo incida exclusivamente sobre política externa e segurança
comum. Nestes casos é necessária uma aprovação pelo Parlamento Europeu anterior
à decisão de celebração do acordo (artigo 218º/6 TFUE). O Parlamento Europeu
deve ser informado de todas as fases do processo nos termos do artigo 218º/10
TFUE. Durante todo este processo, o Conselho decide sempre por maioria
qualificada (artigo 218º/8 TFUE).
II.
Desenvolvimento
Feito este enquadramento geral cabe
agora referir que este assunto tem sido muito polémico desde que o Reino Unido
informou a Europa e o Mundo de um modo geral da sua intenção de deixar de fazer
parte desta que é a chamada “criatura” criada pelos Estados-Membros. [5]
Recentemente foi aprovado pelo
Conselho de Ministros britânico o acordo realizado entre o Reino Unido e a
União Europeia após um longo período de negociações muito controversas. Não
sendo a única, mas uma das principais preocupações da União Europeia centrava-se
sobretudo na garantia dos direitos dos cidadãos britânicos. Prevê-se agora a
saída do Reino Unido para 30 de março de 2019. [6]
Michel Barnier, o principal
negociador por parte da União Europeia veio dizer que “o projeto de acordo é
uma etapa determinante para concluir as negociações salientando que foi
ultrapassada uma etapa fundamental para garantir a saída limpa do Reino Unido
da União Europeia”. [7]
As
temáticas apresentadas no acordo são: direitos dos cidadãos, questões ligadas à
separação (referida por alguns como o “divórcio difícil”) e acordo financeiro
para além das normas introdutórias, institucionais e transitórias que também
fazem parte do mesmo. Acresce a estas temáticas um protocolo relativo à Irlanda
e Irlanda do Norte. O protocolo visa evitar uma fronteira rígida na ilha da
Irlanda. Em sede de comunicado, a Comissão Europeia refere que “este projeto de
protocolo não impede qua as outras duas opções sejam debatidas e salienta que o
projeto está publicado de acordo com o princípio da transparência na União”. [8]
O
acordo apresentado estabelece ainda vários trâmites legais que regularão as
relações entre o Reino Unido e a União Europeia depois do Brexit sendo que se
estabelece um período de transição que durará até ao final de 2020, mesmo que
se preveja a saída para 2019. Para além disso o acordo determina o estatuto de
Gibraltar que é um território britânico situado na Península Ibérica. É também
definido pelo acordo que caso não seja encontrado um entendimento duradouro
para as relações económicas e comerciais entre o Reino Unido e a União
Europeia, então poderá ser aumentado o prazo de transição acima referido, não
podendo esta decisão ser unilateral, apesar de o Reino Unido desejar que fosse.
Por fim, resta dizer que, em paralelo com este acordo que tem vindo a ser
referido até agora, será ainda publicado um texto com linha gerais sobre
relações económicas nomeadamente no âmbito do mercado interno e união aduaneira
e ainda questões no âmbito da política externa e segurança comum, sendo este segundo
tema especialmente importante uma vez que o Reino Unido é um dos membros
permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (juntamente com a China,
França, Rússia e Estados Unidos). [9]
Importa
agora centrar a atenção no tema central sobre o qual me proponho falar que são
concretamente os impactos aos vários nível do que é a realidade do Brexit e a
influência que este fenómeno tem tido e terá na União Europeia.
A
Professora Ana Maria Guerra Martins no seu manual [10]
refere os seguintes tipos de impactos: ao nível da política comercial, ao
nível do espaço de liberdade, segurança e justiça e ao nível da segurança e
defesa.
Ao
nível da política comercial cabe
referir que é muito provável que o Reino Unido acabe por se afastar da união
aduaneira e, portanto, tal como refere a Professora Ana Guerra Martins, não
estará sujeito à política comercial comum. Assim pode dizer-se que isto é da
maior importância sobretudo para Estados terceiros nos contratos que celebram
com o Reino Unido, sendo então vital para estes terceiros Estados que haja
negociação entre a União Europeia e o Reino Unido neste âmbito.
Acresce
ainda que os acordos celebrados no âmbito da política comercial têm vindo a ser
celebrados quase exclusivamente pela União e isso é obviamente suscetível de
afetar direitos que foram sendo criados pelos Estados terceiros ao longo todos
estes anos de participação do Reino Unido no projeto europeu. Com as
negociações do acordo de saída é fundamental que a União acautele muito bem
estas questões para que os Estados contratantes não sejam prejudicados com esta
situação.
Para
além disso a Professora Ana Guerra Martins refere ainda que existe a questão
fundamental dos acordos mistos, nos quais “coexistem matérias exclusivas e não
exclusivas da União” e tudo isto dificulta de um modo muito particular os
acordos já celebrados na medida em que o Reino Unido terá que negociar não só
com a União Europeia como também com
todos os Estados Membros que desta fazem parte. [11]
Apesar
de o Reino Unido deixar de depender do Direito da União Europeia para celebrar
acordos cabe recordar que este não passa a ser livre para negociar com Estados
terceiros porque, tal como refere a Professora Ana Guerra Martins “[o Reino
Unido] tem de se conformar com as regras da Organização Mundial do Comércio
(OMC)”. O Reino Unido é membro de pleno direito neste momento da OMC, mas
poderá ter que vir a assumir vários compromissos sozinho, visto que depois
passará a não contar com o apoio da UE neste âmbito.
No
âmbito do espaço de liberdade, segurança
e justiça é essencial que a União e o Reino Unido cheguem a um acordo uma
vez que, apesar de o Reino Unido nunca ter participado plenamente deste espaço,
o facto de acordarem sobre isto tornará mais fácil as negociações. Acresce
ainda que o Reino Unido não faz parte do acordo Schengen 8 , no
entanto, como refere e Professora Ana Guerra Martins, este Estado tem um poder
designado de opt in que significa que
pode a qualquer momento invocar esse poder para aplicar este acordo dentro das
suas fronteiras. Além disso refere a Professora Ana Guerra Martins que o Reino
Unido também não faz parte na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao
espeço de liberdade, segurança e justiça, assim sendo, nenhuma destas medidas é
aplicada no seu território. No entanto, tal como no caso anterior relativo ao
Espaço Schengen, o Reino Unido tem, neste âmbito o designado direito de opt in para que possa passar a estar
vinculado às medidas adotadas pelo Conselho. Tal como têm direito de opt in também têm direito de opt out e, por isso, podem deixar de
estar vinculados a outras medidas. [12]
Assim,
a saída do Reino Unido afeta a aplicação das medidas para o mesmo, na medida em
que as mesmas deixarão de ser aplicadas. Assim, uma das principais
preocupações, tal como já anteriormente referi, é a segurança dos cidadãos e,
portanto, preveem-se três cenários possíveis: celebração de acordos entre a
União e o Reino Unido, celebração de acordos bilaterais entre o Reino Unido e
cada um dos Estados ou sujeição do Reino Unido às regras internacionais,
nomeadamente ao Conselho da Europa.
Quando
o Reino Unido for considerado um Estado terceiro relativamente à União, os
acordos que este celebrar com a mesma estará sujeito aos princípios, valores e
regras decorrentes do Direito da União e, portanto, o Reino Unido verá que já
não poderá novamente exercer os seus antigos direitos de opt in e opt out, o que
significa que não poderá “escolher” a que regras se quer vincular e a que
regras não se quer vincular, o que poderá ser, como refere a Professora Ana
Guerra Martins, um obstáculo dificílimo de ultrapassar. Acabaram por restar
então as regras do Conselho da Europa sobre cooperação no domínio policial e
penal que se revelam muito menos eficazes do que as que decorrem da União
Europeia.
Um
caso específico que a Professora Ana Guerra Martins refere é o caso da Europol [13]
que é uma agência na qual o Reino Unido tem participado muito ativamente.
Cabe referir que a Europol tem capacidade, refere a Professor Ana Guerra
Martins, para concluir acordos com terceiros Estados, no entanto é de sublinhar
que algumas condições estabelecidas pela União relativas à jurisdição do TJUE
poderão não ser aceites pelo Reino Unido, o que dificultará as negociações.
Por
fim, ao nível da segurança e defesa
é importante verificar que o Reino Unido é, no seio da União Europeia (e a par
da França) o país que mais investe neste área (designadamente 2% do seu PIB)
sendo, portanto, “uma das duas potências nucleares europeias”. [14]
O
Reino Unido tem investido com meios não só humanos como ao nível dos
conhecimentos e até de operações militares e civis neste âmbito. Assim, o
principal risco nesta área será o facto de, não só a União como mesmo o Reino
Unido acabarem por ficar enfraquecidos e acabarem por arrastar o Mundo para
esse enfraquecimento.
A
saída do Reino Unido vem diminuir em grande medida as capacidades operacionais
da União através dos investimentos em defesa e indústria da mesma e até mesmo
da participação da União em diversas organizações internacionais. Neste segundo
âmbito importa dizer que, como já referi anteriormente, o Reino Unido é membro
permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas e poderá vir a perder o
seu protagonismo decorrente desta sua posição.
A
Professora Ana Guerra Martins refere dois cenários que me parecem muito
importantes. Em primeiro lugar um cenário de reforma da Carta das Nações Unidas
em que algumas pessoas consideram que deveria ser eliminado o direito de veto
do Reino Unido e outras consideram que o veto não deve ser eliminado mas deve
ser assumido por outros Estados e isto tem grande influência porque o Reino
Unido terá muito menos poder sozinho para defender a sua posição do que se
estivesse integrado na União Europeia. Em segundo lugar acresce o cenário em
que não há qualquer reforma da Carta e cabe saber a influência deste cargo de
membro permanente no caso de haver referendo na Escócia que defenda a sua
independência relativa ao Reino Unido. [15]
Para
além disto, o Reino Unido, ao afastar-se da União Europeia vai acabar por se
virar para a NATO [16]
e verá a sua posição no âmbito dessa organização reforçada, sendo que a saída
da União Europeia não tem qualquer influência neste âmbito.
No
entanto estamos num momento, diz a Professora Ana Guerra Martins em que “a Europa e o Mundo enfrentam desafios
relacionados com o ressurgimento da ameaça da Rússia, o terrorismo, a crise
migratória, o conflito no Médio Oriente, as ameaças híbridas, as ameaças do
ciberespaço, da cibersegurança e da ciberdefesa, a incerteza...” [17]
e a saída do Reino Unido não contribui para diminuir estas questões.
Acresce
a tudo isto a questão das sanções internacionais sobre as quais o Reino Unido
tem assumido uma posição rígida de defesa da existência das mesmas em termos
restritivos para quem não cumpre as suas obrigações internacionais. Assim,
saindo o Reino Unido, a União passará a exercer neste âmbito uma espécie de “soft power” porque haverá
enfraquecimento destas medidas. [18]
Relativamente
ao rascunho do acordo [19]
em concreto cabe dizer que os aspetos relativos ao acordo de saída já se
encontram concluídos. A Comissão Europeia recomendou ao Conselho Europeu [20]
que considerasse que tinha havido progressos decisivos nas negociações que
permitiam assim avançar no processo.
Os
negociadores concordaram em evitar fronteira rígida entre Irlanda e Irlanda do
Norte e concordam também em obter um acordo futuro sobre este tema.
O acordo
abrange então as seguintes áreas: [21]
1) Disposições gerais que estabelecem cláusulas
padrão para o entendimento do acordo de saída;
2)
Normas que visam proteger os direitos dos cidadãos designadamente protegendo as
suas escolhas de vida e salvaguardando o seu direito de permanecer na
comunidade e contribuir para a mesma;
3)
Decisões relativas à separação que preveem uma saída calma e ordenada de
modo que se possa chegar a boas decisões
relativas aos direitos dos cidadãos, cooperação policial e judiciária em
matéria penal e até outros procedimentos necessários;
4)
Normas que preveem um período de transição durante o qual o Reino Unido será
tratado como se fosse ainda um Estado Membro com apenas a exceção de
participação nas instituições da União e nas estruturas de governação. Este
período temporal visa essencialmente garantir a adaptação das administração,
empresas e até mesmo cidadãos à retirada da União;
5)
Disposições que preveem a liquidação financeira de modo a que, tanto a União
como o Reino Unido resolvam todas as obrigações financeiras que foram assumidas
enquanto o Reino Unido era um Estado Membro;
6)
Preceitos que visam garantir que não haverá fronteira rígida entre a Irlanda e
a Irlanda do Norte. Para além disso, o protocolo relativo às Irlandas inclui
compromissos do Reino Unido no âmbito de não diminuir os direitos estabelecidos
no acordo e proteger a cooperação já existente. Compromete-se nomeadamente a
preservar o mercado único da eletricidade na ilha da Irlanda e a manter os
acordos sobre a área comum de viagens entre a Irlanda e o Reino Unido;
7)
Disposições sobre um protocolo acerca das zonas de soberania no Chipre que visa
proteger os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de
soberania;
8)
Normas sobre um protocolo relativo a Gibraltar, que visa uma estreita
cooperação entre Espanha e o Reino Unido no que diz respeito aos direitos dos
cidadãos e cooperação administrativa entre autoridade competentes em diversos
domínios políticos.
III.
Conclusão
Cabe
então agora concluir que o Brexit tem tido e terá enormes impactos a vários
níveis não só nas relações entre a UE e o Reino Unido, mas na própria relação
do Reino Unido com o resto do Mundo.
Importa
então concluir que o acordo foi também aprovado pelo Conselho Europeu muito
recentemente e este voltou a frisar pontos essenciais, tais como: a minimização
da incerteza e impacto causado pelo Brexit para os cidadãos europeus, empresas
e Estados Membros; o estabelecimento do estatuto dos cidadãos da UE que vivem,
trabalham e estudam no Reino Unido; a garantia de que o Reino Unido cumpre os
compromissos financeiros que tem para com a UE e o evitar de fronteira rígida
entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.
Como
já foi referido anteriormente, as negociações sobre o Brexit têm sido
complicadas, não só para o próprio Reino Unido como também para a Europa. No
programa “Prós e Contras” de dia 26 de novembro de 2018 é referido o facto de
terem sido 44 anos de casamento com altos e baixos e 17 meses de negociações
difíceis para definir toda esta trajetória percorrida nos últimos tempos. É
também ainda referido por Theresa May que o acordo satisfaz as expetativas
britânicas, no entanto cabe agora convencer o povo e os restantes líderes
britânicos.
O
líder francês Emmanuel Macron refere que o Brexit expõe certas fragilidades da
UE como é o caso de não conseguir proteger os membros que desta fazem parte, no
entanto refere que este é um bom avanço para refundar a União Europeia.
Augusto
Santos Silva refere nesta entrevista que a saída do Reino Unido através de um
acordo permite que este continue a ser um importante parceiro da União e refere
também que, neste momento, não há nenhuma possibilidade de voltar a negociar o
acordo que já foi publicado. Por fim, refere também que o acordo entre Portugal
e o Reino Unido é dos mais antigos do mundo apesar de, enquanto membros da UE,
esta parceria não ter sido muito apresentada uma vez que se estes dois países
se encontravam em constantes divergências a vários níveis. Há que referir ainda
dois impactos positivos para Portugal nos termos do acordo: primeiro porque há
uma possibilidade de refazer as boas relações com o Reino Unido e, segundo,
porque Portugal vai ser uma ponte de união entre o Reino Unido e a União
Europeia.
[1] A
imagem reflete a deterioração das relações entre o Reino Unido sobretudo após
um famoso comentário do Presidente Jean-Claud Juncker em 2017, referindo o
seguinte: “So many British friends are here. Let them here, let them there. Why
are we discussing nonsense like that?”. Retirado de: https://www.express.co.uk/news/politics/1022759/no-deal-brexit-what-no-
deal-means-uk-expats-europe-spain-portugal. Consultado em: 13/11/2018
[2]
Disponível
em http://pt.euronews.com/2016/02/16/brexit-sabe-o-que-e-nos-explicamos-lhe-para-que-saiba-o-que-esta-em-jogo.
Consultado em: 13/11/2018
[3] Acordo realizado no âmbito do Tratado de Amesterdão
(1985) entre os países da União Europeia que está relacionado com uma política
de abertura de fronteiras e livre circulação entre os países signatários
deste acordo. Assim, este acordo permite a circulação de pessoas sem
necessidade de apresentação de outros documentos para além do normal bilhete de
identificação.
[4] Churchill foi um político
conservador britânico famoso pelo seu cargo enquanto primeiro ministro do Reino
Unido, tendo-o sido por duas vezes.
[5] Expressão
utilizada pela Professora Maria Luísa Duarte seu manual de Direito da União
Europeia intitulado: “União Europeia –
Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Euro comunitária Volume I”, Almedina,
2017
[6] Disponível em:
https://ec.europa.eu/portugal/news/Brexit-EC-publishes-draft-article-50-withdrawal-agreement_pt.
Consultado em: 23/11/2018
[7] Disponível em: https://observador.pt/2018/11/14/brexit-conselho-de-ministros-britanico-reunido-para-discutir-o-acordo/.
Consultado em: 23/11/2018
[8] Disponível em: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/brexit-bruxelas-publica-o-projeto-de-acordo-de-saida-275237.
Consultado em: 25/11/2018
[9] Disponível em: https://tvi24.iol.pt/internacional/reino-unido/governo-de-theresa-may-aprova-acordo-com-bruxelas/.
Consultado em: 20/11/2018
[10] Guerra Martins, Ana Maria, Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 2018
[11]
Guerra Martins, Ana Maria, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da
União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018,
Página 449
[12] Guerra Martins, Ana Maria, Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 2018, Página 452
[13] A Europol (European Police Office)
é um serviço europeu policial fundado em 1998 com início de funções a 1 de
julho de 1999 que trata de fazer passar pelos Estados informações criminais.
Visa essencialmente combater a criminalidade organizada e melhorar a cooperação
entre os Estados Membros no domínio da prevenção e combate à criminalidade
organizada. Como exemplo de objetivos podem destacar-se: criminalidade relativa
ao tráfico de estupefacientes, terrorismo, atentados à vida, integridade física
e liberdade, atentados ao património e bens públicos, atentados ao ambiente e
comércio ilegal e atividades de branqueamento de capitais.
[14] Guerra Martins, Ana Maria, Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 201, Página 454
[15] Guerra Martins, Ana Maria, Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 201, Página 456
[16] A NATO (ou Organização do Tratado do Atlântico Norte) é
uma aliança militar intergovernamental assinada a 4 de abril de 1949 com sede
em Bruxelas e cujo Secretário Geral atual é Jens Stoltenberg. Esta organização
constitui um sistema de defesa através do qual os Estados que dela fazem parte
concordam com a defesa mútua para responder a qualquer ameaça proveniente de
entidades externas à organização. Uma curiosidade importante é que os gastos
militares dos membros desta organização constituem mais de 70% do total de
gastos militares a nível mundial.
[17] Guerra Martins, Ana Maria, Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 201, Página 457
[18] Guerra Martins, Ana Maria, Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito
Internacional Público II, Almedina, 201, Página 457
[19] Disponível em:
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-6424_pt.htm, nomeadamente o texto
em: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/draft_withdrawal_agreement_0.pdf.
Consultado em: 25/11/2018
[20] O Conselho Europeu reúne Chefes de
Estado e de Governo dos Estados para definir a agenda política da UE.
Acrescem-se a estes o Presidente da Comissão Europeia e o Alto Representante da
UE. O Conselho reúne quatro vezes por ano, mas o Presidente pode convocar mais
reuniões. As decisões deste órgão são maioritariamente por consenso, mas também
podem ser por unanimidade ou maioria qualificada e apenas os Chefes de Estado
ou de Governo têm direito de voto.
[21] Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-18-6422_pt.htm.
Consultado em: 25/11/2018

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