Adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem


Breve Comentário e Exposição sobre o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça

Carolina Reguengo


Com o Tratado de Lisboa foram várias as alterações inseridas no domínio da afirmação de direitos fundamentais como foi o art. 6º/2 Tratado da União Europeia (TUE) -  relativamente à atribuição de competência da União Europeia (UE) para aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A adesão da UE à CEDH é possível devido à personalidade jurídica atribuída à União. A personalidade jurídica da União é a “suscetibilidade de se ser titular de direitos e deveres diretamente provenientes da norma internacional”[1]. A personalidade jurídica da EU, ao contrário do que acontecia no passado, foi expressamente consagrada no art. 47º TUE com o Tratado de Lisboa[2].
Com o Tratado de Lisboa, a possibilidade de aderir à CEDH apresenta-se novamente perante a União, no domínio da proteção dos direitos fundamentais. Nos anos 70, a adesão das Comunidades à CEDH foi defendida pela doutrina e a Comissão demonstrou as vantagens decorrentes dessa adesão com a produção de um memorando em 1979, frisa que o que aconteceria seria uma sujeição em matéria de direitos fundamentais, a um controlo idêntico ao dos Estados-membros com a vinculação da Comunidade por um instrumento internacional, a existência de um catálogo de direitos e levaria a um aumento e valoração da certeza jurídica da CEDH no plano do Direito Comunitário.
As razões[3] que levaram as Comunidades a ponderar a adesão à CEDH foram: a consolidação dos sistemas democráticos das comunidades; reforço do impacto da convenção, único instrumento de garantia de Direitos fundamentais para alguns países da Europa Ocidental; adoção de um catálogo formal e escrito de direitos fundamentais. Não é de negar que havia um controlo nesta matéria em sede de UE pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE, na altura), no entanto, este fazia constantes alusões à CEDH e à natureza desta. Passaria deste modo a haver uma base consultiva e legal da proteção dos direitos fundamentais, que os Tratados não consagravam, cabia ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desenvolvê-los e esboçá-los[4].
No entanto, esta adesão nunca chegou a acontecer, porque apresentava várias dificuldades que, parte da doutrina considerava impossível de ultrapassar. Esta posição ficou clara com o parecer 2/94 de 28 de Março de 1996, em que o Tribunal de Justiça (TJ) considera a incompetência das comunidades para a adesão, considera que o artigo na altura 235º TCEE não era uma base jurídica para a adesão.
Apesar deste Parecer, a ideia da adesão nunca foi esquecida e voltou a estar presente no quadro europeu durante a Convenção sobre o Futuro da Europa (2002), em que ficam explícitas as ideias de que a adesão à CEDH não implicava alterações às competências da União (já definidas nos Tratados). O Tratado de Lisboa (em vigor desde 1 de Dezembro de 2009) adotou a missão de aumentar a legitimidade democrática e reforçar a eficácia externa da União Europeia[5]. Este Tratado projetou a visibilidade da já existente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e permitiu um “sistema eurocomunitário de tutela dos direitos fundamentais”[6] ao atribuir, através do art. 6º/1/1º parágrafo TUE, força vinculativa a esta Carta.
O art. 6º/2 TUE consagra a adesão da União à CEDH. O preceito criado para a adesão é importante em dois aspetos: aceita um núcleo duro de direito fundamentais e liberdades e reconhece ao TEDH jurisdição no mesmo domínio.
De um ponto de vista político a adesão à CEDH leva a uma ligação europeia entre a União e a restante Europa. A UE adota um catálogo de direitos fundamentais com a CDFUE, não obstante, a adesão à CEDH continua a ser importantíssima para resolver problemas relacionados com lacunas do sistema atual. Implica uma convergência das ordens jurídicas da União com a CEDH na matéria de direitos fundamentais, conduz a uma partilha de valores e a um gozo de proteção da CEDH e a ter acesso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)[7]. No entanto é importante referir que o art. 6º/3 TUE consagra uma ligação entre as fontes da CDFUE e a UE com os princípios gerais, como especificado no art. 52º CDFUE. 
Esta adesão leva a sérios problemas do lado da UE e da CEDH. Uma das dificuldades da adesão seria que a CEDH no seu art. 59º apenas previa a adesão de Estados pelo que houve a negociação com os restantes Estados do Conselho da Europa para a adotarem o protocolo nº 14 que leva à alteração do mesmo artigo, que entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010.  
As dificuldades suscitadas do lado da UE leva o Professor Fausto Quadros a expressar variadas dúvidas sobre esta adesão e que o catálogo de direitos abrangido pela CEDH são somente direitos civis e políticos e a adesão a esta convenção implica a um esgotamento dos meios de jurisdição internos.
O Protocolo nº8 anexo ao TUE e ao TFUE tenta a esclarecer estas dúvidas, relacionadas com o modo de adesão à CEDH, no entanto não consegue ultrapassar totalmente estas dúvidas, colocando a UE numa posição limitada. De um ponto de vista jurídico a adesão à CEDH realiza-se ou deverá realizar-se de acordo com o art. 218º TFUE tendo em conta o procedimento de conclusão de acordos internacionais.
É evidente que  na UE existem três ordem jurídicas importantes e nesta matéria o acordo de adesão teria de respeitar as seguintes condições: uma preservação das características da UE e o seu direito, a  participação da UE nas instâncias de controlo da CEDH e uma criação de mecanismos para assegurar que os recursos são corretamente dirigidos contra os Estados-membros ou a UE (art. 1º/b) do Protocolo nº 8 anexo ao TUE e TFUE); as atribuições e competências da UE não são afetadas pela adesão à CEDH (art. 2º do Protocolo nº 8 anexo ao TUE e TFUE); a situação dos Estados-membros não deve ser afetada no que diz respeito aos seus protocolos (art. 3º do Protocolo nº 8 anexo ao TUE e TFUE); a UE não pode ver o seu art. 344º TFUE alterado. Porque perante a adesão à CEDH tendo em conta o TJUE será compatível os dois órgãos de controlo dos direitos humanos, sendo que um seria de controlo externo e levaria a alterações no plano jurídico da UE. Os órgãos de controlo em matéria de direitos humanos são: Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Para as negociações entre a UE e o Conselho da Europa, o Comité de Ministros do Conselho da Europa encarregou o Comité Diretor para os Direitos Humanos (CDDH) em cooperação com a UE para a criação das condições para a adesão. Em 4 de junho de 2010, o Conselho da Justiça e dos Assuntos Internos autoriza[8] a Comissão a negociar a adesão, de acordo com a recomendação da Comissão de 17 de março de 2010. O mandato de negociação, atribuído à Comissão, contém a imposição de respeito pelas condições presentes no art. 6º/2 e do Protocolo nº 8 anexo ao TUE e TFUE, e as diretrizes de negociação também têm vários âmbitos, como os princípios gerais, o objetivo, como funcionará a participação da UE nos órgãos da CEDH (tendo em conta o TJUE e o TEDH), questões financeiras, etc. Tudo isto permite retirar que um possível acordo será complicado devido à complexidade da União Europeia, e, com a análise dos projetos de adesão conseguimos identificar divergências entre a UE e o Conselho da Europa em aspetos cruciais, considerados mesmo determinantes para o sucesso desta adesão.
Podemos, com este rol de imposições, se assim o quisermos chamar, da UE ao acordo de adesão à CEDH perceber que esta dificulta as negociações.
O projeto do acordo de adesão tem um âmbito material restrito, ou seja, não há uma adesão total da UE à CEDH, só haveria uma adesão aos instrumentos de que todos os seus Estados-membros já são parte. Atendendo ao art. 6º/2 e art. 2º do Protocolo nº8 anexo ao TUE e TFUE, a UE não podem ser alteradas as suas competências da UE e esta também não pode atuar fora do seu âmbito. No entanto, esta pode ser corresponsável de acordo com ao art. 36º/4 da CEDH em relação aos atos, medidas ou omissões das instituições, órgãos e organismos da UE, incluindo em matéria de Política Externa de Segurança Comum (PESC). Este acordo estabelece que a União pode constituir reservas à aplicação da Convenção (art. 2º do projeto de acordo e art. 57º CEDH).
Com estas decisões tomadas e muitas mais no projeto de acordo, conseguimos indicar que o acordo é bastante aceitável face ao problema em si, no entanto na ótica do DUE continuam a surgir problemas que se concretizaram num parecer negativo. Esta segunda rejeição tem enormes consequências no mundo jurídico e político.
Não obstante, com todas estas considerações é importante referir que o Parecer 2/13 (emitido ao abrigo do art. 218º/11 TFUE) vem a invocar novos argumentos, devido a uma das regras atualmente vigentes relativas à competência exclusiva do TJ para conhecer de litígios relativos a direitos fundamentais, diz-nos que o art. 5º do projeto de acordo não preserva esta competência do TJUE, porque os Estados-membros têm a possibilidade, ao abrigo do art. 33º CEDH, de submeter um pedido de alegada violação por parte de um Estado-membro ou pela EU e esta devia ser somente colocada perante o TJUE.
Neste parecer, o TJUE não invoca o argumento da incompetência da EU para a adesão, invoca, no entanto, que o desrespeito pelo art. 344º TFUE, que retrata o monopólio de jurisdição do TJUE, levaria à desconfiguração da especificidade da ordem jurídica da UE, porque haveria outro tribunal em matéria de Direito Fundamentais competente para julgar em última instância com critérios e considerações diferentes às adotadas pelo TJUE.
No entanto a Professora Maria Luísa Duarte questiona esta utilidade da adesão, porque considera que já existe um triângulo jurisdicional europeu que leva à garantia dos Direitos Fundamentais, e que se pode questionar através de questões prejudiciais do TJUE ao TEDH, e que o TEDH pode demandar todos os Estados.
Em relação a esta matéria, a advogada-geral pronuncia-se dizendo que não acha que haja uma diminuição de competências da UE e que qualquer possível limitação que haja dá-se devido à matéria em si e que seria igual se tivéssemos presente outro regulamento, e que também não existe um problema na execução de acórdãos proferidos pelo TEDH não têm caráter vinculativo, e somente declarativo, logo não interfere com o DUE.
Todavia, voltamos a ter o mesmo problema em relação à compatibilidade do art. 33º da CEDH e o art. 344º TFUE, relativamente ao processo de queixa. Está em causa o monopólio, já referido, do TJUE. A advogada, Juliane Kokott[9] diz que não está em causa uma violação do processo de queixa das partes, ou seja não viola o art. 344º TFUE, porque o DUE tem mecanismos sobre processos de incumprimento contra a UE ou mesmo contra os Estados-membros, previstos nos arts 258º a 260º TFUE. Este art. 344º TFUE que podemos dizer que afeta de variadas formas o acordo de adesão prevê que o TJUE é competente em última instância para interpretar o DUE e fiscalizar as legalidade de atos praticados pelos órgãos e organismos da UE e a advogada diz-nos, também, que estes não são alterados pela CEDH, que quando há um litigio o TEDH não deixará de considerar a jurisprudência do TJUE, e que, em matéria de direitos fundamentais, há uma tendência de convergência em relação a ambas jurisprudências e serão raras as incompatibilidades.
Outros problemas são levantados relativamente aos vários artigos do acordo de adesão, que, devido ao âmbito e estrutura deste post, não serão possíveis de analisar totalmente.
Resumidamente, o problema levantado acaba por se reconduzir, como já é de esperar, à necessidade de salvaguarda da autonomia da UE em relação ao Direito Internacional, bem como uma dificuldade de encontrar um meio termo ou uma compatibilização dos instrumentos de adesão. Os acordos internacionais em que a UE é parte devem respeitar o direito originário, e tem de haver a possibilidade de controlo jurisdicional, sabemos que os acordos internacionais, através do art. 216º/2 TFUE vinculam os Estados-membros e prevalecem sobre o Direito derivado. Parece importante explicar o Princípio da Autonomia do DUE.
Antes demais, o ordenamento jurídico da União é um verdadeiro ordenamento. Tem como características a unidade do sistema, uma unidade funcional levada a cabo pela vontade soberana dos Estados e o sistema do TJUE. A UE pode ser uma organização atípica no entanto tem a autonomia externa e interna que se constitui no primado do DUE.
         Voltando ao Parecer 2/13 e analisando as suas conclusões[10]:
         O Parecer afirma que a adesão levará, eventualmente, a um compromisso do princípio fundamental de base da UE relativamente ao princípio da confiança mútua. Tendo em conta o maior desenvolvimento sobre o art. 344º, farei notar quais as razões relativamente a este mesmo artigo que levaram a formar um argumento negativo à adesão.
Segundo o tribunal, os regimes para a solução de conflitos entre a CEDH e a UE, em matéria de direitos fundamentais serão sempre incompatíveis porque, só será possível a adesão se for desconsiderado, relativamente a litígios contra os Estados-membros ou entre estes e a União, o art. 33º da CEDH e renunciado todas as competências do TEDH. Logo o tribunal deixa muito claro que não é uma verdadeira compatibilização, para haver um entendimento relativamente a este acordo um dos tribunais terá de abdicar da sua competência, e com o parecer entendemos que não será o TJUE. Outra necessidade incluída no Parecer é a de excluir a possibilidade do TEDH se pronunciar sobre uma questão de apreciação prévia que já tenha sido analisada pelo TJUE, e que colocam em causa, novamente, a competência exclusiva deste.
A Professora Regente Ana Guerra Martins[11] conclui que, tendo em conta que passaram 40 anos desde a primeira tentativa de adesão, este Parecer acaba por produzir uma imensa frustração, e dificulta a procura de soluções e que demonstra a falta de confiança que o TJUE tem nos Estados-membros e na UE. Mas considera que a adesão à CEDH não deveria significar de qualquer modo uma alteração das obrigações que os Estados-membros têm perante a UE. No entanto, a Professora numa obra publicada[12] explica que o TJUE nunca teria possibilidades para aceitar o projeto de acordo, utilizando a metáfora de que em vez de dar um cartão vermelho ao projeto, poderia ter dado um cartão amarelo.
Como referido pela Dr. Mariana de Sousa Alvim[13] as vantagens de adesão à CEDH serão o reforço da proteção dos individuais no plano europeu e face aos órgãos da UE, devido a um controlo externo feito à União pelo TEDH, o que traz consigo um reforço da credibilidade democrática da União junto de países terceiro. Outro argumento importantíssimo será o da harmonização entre a União e toda a Europa em matéria de proteção dos direitos humanos.
A conclusão mais genuína que podemos retirar desta abordagem é que o facto de a adesão à CEDH estar consagrada nos tratados não significa que a mesma se chegue a realizar. E que este parecer acabou por significar um atraso em termos de adesão à CEDH e que só daqui a largos anos é que poderemos ter algum tipo de resposta. É de notar que Estados que estivessem reticentes em relação a esta adesão acabam por ver confirmado neste parecer o seu ceticismo e serão cada vez mais céticos aquando as renegociações deste acordo.


[1] MARTINS, Ana Guerra, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia: Lições de Direito Internacional Público II”, pág. 43, Almedina, 2018

[2] DUARTE, Maria Luísa, “União Europeia: Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária”, pág, 79, Almedina, 2017

[3] MARTINS, Ana Guerra, “Manual de Direito da União Europeia”, Almedina, 2017

[4] BOTELHO, Catarina Santos, “A receção da carta dos direitos fundamentais da União Europeia na ordem jurídico-constitucional portuguesa: uma dinâmica pro unione ou pro constitutione?” in Liber Amicorum em Homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos, pág. 294, Coimbra Editora, 2013

[5] PAIS, Sofia Oliveira, “O Tratado de Lisboa e a renovação das instituições da União Europeia” in Cadernos O Direito, pág. 319, 5, 2010

[6] DUARTE, Maria Luísa, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, pág. 39, Almedina, 2012

[7] MARTINS, Ana Guerra, “O parecer nº2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: uma análise crítica” in “Liber amircorum Fausto Quadros”, pág 102, Coimbra, 2016

[8]Article 1
The opening of negotiations on behalf of the European Union in order to agree with the Contracting Parties to the European Convention for the protection of Human Rights and Fundamental Freedoms to the accession of the European Union to that Convention is authorised” Disponível no sítio: http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%2010408%202010%20EXT%202

[9]  A advogada-geral conclui nos seguintes termos:
“O projeto revisto de Acordo de Adesão da União à Convenção Europeia Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, apresentado em Estrasburgo em 󰀱󰀰 de junho de 󰀲󰀰󰀱󰀳, é compatível com os Tratados, no pressuposto de que é assegurado, em termos vinculativos no direito internacional, que:
– A União e os seus Estados-Membros, para efeitos da eventual apresentação de pedidos de participação no processo como corresponsáveis, nos termos do artigo 3º, nº 5, do Projeto de Acordo, serão informados sistematicamente e sem exceções de todos os processos  pendentes no TEDH, desde que e logo que o respetivo demandado deles seja notificado,
– Os pedidos, apresentados pela União e pelos Estados-Membros, de participação no processo como corresponsáveis, nos termos do artigo 3º, nº 5, do Projeto de Acordo, não  ficam sujeitos, de modo algum, a uma análise da respetiva plausibilidade;
– A apreciação prévia do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 3º, nº 6, do Projeto de Acordo se estende a todas as questões jurídicas relativas à interpretação do direito primário da União e do direito secundário da União em consonância com a CEDH;
– Só se pode, então, prescindir do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 3º, nº 6, do Projeto de Acordo se for manifesto que o Tribunal de Justiça da União Euro- peia já se debruçou sobre a questão jurídica concreta que é objeto da queixa pendente no TEDH;
– O princípio da responsabilidade comum do demandado e do corresponsável, nos termos do artigo 3º, nº 7, do Projeto de Acordo não afeta eventuais reservas das partes contratantes, na aceção do artigo 57º da CEDH, e
– No mais, o TEDH não pode, em circunstância alguma, afastar o princípio, consagrado no artigo 3º, nº 7, do Projeto de Acordo, da responsabilidade comum do demandado e do corresponsável por violações da CEDH cuja existência o TEDH tenha declarado.”
[10] “(…)
–é suscetível de lesar as características específicas e a autonomia do Direito da União, uma vez que não garante a coordenação entre o artigo 53º da CEDH e o artigo 53º da Carta, não previne o risco de violação do princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros no Direito da União e não prevê uma articulação entre o mecanismo instituído  pelo Protocolo nº 16 e o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267º TFUE;
– é suscetível de afetar o artigo 344º TFUE, uma vez que não exclui a possibilidade de os litígios entre os Estados-Membros ou entre estes e a União, relativos à aplicação da CEDH no âmbito de aplicação material do Direito da União, serem submetidos ao TEDH;
– não prevê modalidades de funcionamento do mecanismo do corresponsável e do processo de apreciação prévia pelo Tribunal de Justiça que permitam preservar as caraterísticas específicas da União e do seu direito;– não tem em conta as características específicas do Direito da União relativo à fiscalização jurisdicional dos atos, ações ou omissões da União em matéria de PESC, uma vez que confia a fiscalização jurisdicional de alguns desses atos, ações ou omissões exclusivamente a um órgão externo à União;Não é compatível com o artigo 6º, nº2, TUE nem com o Protocolo nº8 EU. Consequentemente o Tribunal de Justiça (tribunal pleno) emite o seguinte parecer:O acordo relativo à adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não é compatível com o artigo 6º, nº2, TUE nem com o Protocolo (nº8) (…) respeitante te à adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”.
[11] MARTINS, Ana Guerra, “O parecer nº2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: uma análise crítica” in “Liber amircorum Fausto Quadros”, pág 118, Coimbra, 2016

[12] MARTINS, Ana Guerra, “O parecer nº2/13 do Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade do projeto de acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: uma análise crítica” in “Liber amircorum Fausto Quadros”, pág 128 , Coimbra, 2016

[13] ALVIM, Mariana de Sousa, “A adesão formal da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa: em busca de um catálogo europeu de direitos fundamentais” Relatório de Mestrado para a cadeira de Direito Institucional da União Europeia apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004
 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

ARTIGO 50º TFUE – A NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SAIR É REVOGÁVEL ?

A saída de um Estado-Membro da União Europeia. O Brexit.