A Resposta da UE à Crise dos Refugiados e o Acordo UE-Turquia
Rita Bandeira nº26021 Subturma 9
Desde sempre que a chegada à União Europeia (UE) tem sido um objetivo para muitas pessoas, nomeadamente aquelas afetadas por conflitos, pela guerra, e/ou pela pobreza extrema que se vive em certas partes do mundo. Para além da perspetiva de uma melhor qualidade de vida, procuram proteção internacional ou asilo na UE. Esta proteção é concedida a quem foge do seu país de origem ao qual não podem regressar devido a um perigo real e ameaçador da sua liberdade.
Desde sempre que a chegada à União Europeia (UE) tem sido um objetivo para muitas pessoas, nomeadamente aquelas afetadas por conflitos, pela guerra, e/ou pela pobreza extrema que se vive em certas partes do mundo. Para além da perspetiva de uma melhor qualidade de vida, procuram proteção internacional ou asilo na UE. Esta proteção é concedida a quem foge do seu país de origem ao qual não podem regressar devido a um perigo real e ameaçador da sua liberdade.
Esta situação tem-se vindo a
agravar, tendo chegado a números sem precedentes. Entre 2015 e 2016 estima-se
que mais de um milhão de refugiados tenha entrado na EU, na sua maioria para
fugir à guerra na Síria.
Os Estados-membros só por si não
conseguiram fazer face ao problema, e tornou-se necessária a intervenção da
União, que adotou a 20 de Março de 2016, um acordo com a Turquia (país de
entrada de migrantes vindos da Síria), ao abrigo dos artigos 4º nº1 e nº4 TFUE
e 214º n4, que estabelecem a competência da UE para esse efeito, e, do artigo 67º
nº2 TFUE que refere que a UE deve desenvolver uma política comum de asilo, de
imigração e de controlo de fronteiras externas que se baseia na solidariedade
entre Estados e de forma equitativa no que diz respeito aos cidadãos nacionais
e de países terceiros. Também o artigo 214º TFUE reforça estes aspetos referindo
que a ajuda humanitária é desenvolvida de acordo com os princípios e objetivos
da ação externa da União, existindo uma obrigação de prestar assistência,
socorro e proteção às vítimas de catástrofes (214º n1 TFUE) e também em
conformidade com o direito internacional e com os princípios da imparcialidade,
neutralidade e da não discriminação (214º n2 TFUE), por último a União esforça-se
para que todas as suas ações de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes
com as de outras organizações e organismos internacionais.
Mas antes deste acordo, inicia-se
em Novembro de 2015 um Plano de Ação Conjunto com a Turquia que alcança alguns
progressos, designadamente, a abertura do mercado de trabalho por parte da
Turquia a migrantes que beneficiam de proteção temporária; a alteração da
regulação relativa aos vistos para cidadãos sírios (e de outras
nacionalidades), tendo sido propostos novos requisitos; também se verificou um
reforço da partilha de informações e de patrulhamento da zona fronteiriça por
parte da guarda costeira e autoridades turcas.
E para além disso, a UE tem vindo
a contribuir com avultadas quantias de dinheiro: o Mecanismo em favor dos
Refugiados na Turquia é composto por três mil milhões de euros. Esta ajuda
económica tem tido aplicação em projetos concretos designadamente na
liberalização dos vistos.
A UE e a Turquia comprometeram-se
também a tomar medidas contra os passadores de migrantes com o objetivo último
de desmantelar este verdadeiro negócio. Com efeito, registou-se um aumento do
número de operações no Mar Mediterrâneo tendo sido salvas 400000 vidas nos anos
de 2015 e 2016 e capturados cerca de 2000 passadores. Ainda assim, estima-se
que 90% dos refugiados que chega à Europa pague a organizações criminosas deste
tipo para atravessar as fronteiras.
A 18 de Março de 2016 foi divulgado
um comunicado onde a UE e a Turquia decidem pôr termo à migração irregular da
Turquia para a UE e no qual ficou definido que todos os migrantes e requerentes
de asilo que chegassem à Grécia vindos da Turquia em situação irregular e cujos
pedidos de asilo fossem negados deveriam ser repatriados para a Turquia. Esta
medida foi tomada como sendo uma medida extraordinária e também temporária e
foi concebida como forma de por termo ao sofrimento humano e mostrando aos
migrantes de forma clara que não deveriam sequer tentar chegar a Grécia
(através de rotas propostas por traficante/passadores de migrantes) porque
seriam enviados de volta para a Turquia mesmo que lá conseguissem chegar (a
território grego).
Estas medidas exigiram um grande
esforço nomeadamente para garantir que tudo estaria conforme o direito internacional
e o direito da União Europeia; também em matéria de proteção de refugiados, garantia-se
o pleno respeito dos direitos de quem pede asilo e assegura-se que cada pedido
e tratado de forma individual pelas autoridades gregas e garantindo também o
direito a recurso. Na declaração estabelece-se também o sistema “Um por Um” em
que a UE se compromete a reinstalar um sírio proveniente da Turquia na UE por
cada sírio que regresse a território turco a partir das ilhas gregas, dando
prioridade aos migrantes que nunca tenham tentado entrar na UE anteriormente. A
UE afirma que esta é uma medida essencial para atenuar a situação na Turquia e
também que demonstra o cumprimento por parte da UE das suas responsabilidades
no que diz respeito a proporcionar meios legais para os migrantes.
No entanto, esta abordagem ao
problema gerou múltiplas críticas por parte de diversas entidades, pois, não
funcionou como se previa, tendo-se verificado por exemplo que houve crianças que
foram separadas do pais e levadas para centros de detenção desacompanhadas; e
que o acolhimento de refugiados na União ficou aquém do esperado devido à
relutância, nuns casos, e recusa noutros, por parte de alguns Estados-membros ao
recebê-los nos seus territórios, isto, sem que lhes fosse aplicado qualquer
tipo de sanções por parte da União Europeia. A certa altura também o governo
turco ameaçou romper com o acordo devido a razões políticas.
Ora, os fluxos migratórios a que assistimos
atualmente não são de carácter sazonal, como outros que já tiveram lugar ao
longo da nossa história. Vão continuar a chegar milhares de pessoas por ano até
às fronteiras da União na esperança de entrar e viver em melhores condições do
que as oferecidas pelos seus países de origem.
Apesar dos esforços de integração
de migrantes, as medidas revelam-se insuficientes.
Não bastam os objetivos de
instalação ou recolocação de refugiados na Europa e o melhoramento da segurança
nas fronteiras, pois apesar de até poderem ser eficazes a curto prazo, no que respeita
ao médio e longo prazos, não serão certamente, a certa altura a UE vai deixar
de ter capacidade para dar resposta a esse número tão elevado de pessoas.
O que realmente é necessário
fazer é combater o problema na sua origem, a grande preocupação deve ser a de
acabar com os conflitos armados que fazem com que as pessoas procurem asilo, e
a ajuda na recuperação económica de países cuja população vive em situação de
pobreza extrema. Como aliás refere o artigo 3º nº5 TUE, a União deve contribuir
para (entre outros aspetos) a paz, segurança e desenvolvimento sustentável do
planeta, assim como promover a solidariedade e o respeito mútuo entre povos, a
erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem.
A União deve, desta forma,
reforçar a cooperação a nível da ajuda humanitária, revendo o acordo celebrado
com a Turquia, melhorando as medidas que se verificou que não resultam a nível
prático, mas também contribuir para o cessar dos conflitos armados,
especialmente aqueles que acontecem tão perto dos limites da União e que têm
consequências graves, como os movimentos migratórios.
O esforço deve ser no sentido da
prossecução dos grandes objetivos da União Europeia e pelos quais se norteia no
que respeita à sua ação externa, presentes nos Tratados, em concreto no artigo
21º TUE, sendo eles a democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade
humana, princípios da igualdade e solidariedade e ainda o respeito pelos princípios
da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.
Bibliografia:
- MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à
Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II,
Almedina, Coimbra, setembro de 2018;
- Declaração UE-Turquia de 18 de Março de 2016:
-Relatório sobre a resposta da UE à
crise dos refugiados: https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/483a9bfc-77f6-11e7-b2f2-01aa75ed71a1/language-pt
- Relatório sobre os progressos da
aplicação da declaração EU-Turquia
https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:4737d90f-0796-11e6-b713-01aa75ed71a1.0014.02/DOC_1&format=PDF
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