ARTIGO 50º TFUE – A NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SAIR É REVOGÁVEL ?

Artigo 50º
“1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União.
2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições de saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do nº3 do Artigo 218º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.
3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no nº2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.
4. Para efeitos dos nº 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retira-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.
A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do nº3 do Artigo 238º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no Artigo 49º.”

        Na versão anterior ao Tratado de Lisboa não se encontrava presente nenhuma norma expressa relativa ao abandono da União Europeia por parte dos Estados Membros. Pondo, por isso, em causa alguns autores se era efectivamente possível. Ou seja, se era possível de alguma forma prever este direito implícito em alguma norma?
        Tal como defende o Professor Paulo Pitta e Cunha, não sendo a União Europeia uma federação como por exemplo os EUA, sempre foi possível a retirada voluntária de um Estado-Membro. Não deixando o artigo 50º TFUE de ser uma inovação do Tratado de Lisboa, na medida em que veio regular expressamente este direito, trazendo mais transparência ao processo e afirmando uma faculdade já reiterada.
         Este processo apresenta diversos momentos: a comunicação do Estado-Membro ao Conselho Europeu da sua intenção de sair da União Europeia; a negociação e conclusão do acordo de saída, onde se estabelece as relações futuras do Estado que pretende sair para com a União Europeia, e vice-versa (durante este processo o Estado-Membro que pretende sair não participa nas deliberações do Conselho e do Conselho Europeu); ficando concluída esta fase, começa-se a contar o prazo de dois anos, podendo ser prorrogado, como se verá mais à frente.
         Antigamente não estava estabelecido que o prazo de dois anos para as negociações só poderia ser adotado por unanimidade, nem sequer se previa que um Estado quisesse sair da União Europeia, até porque só os Estados mais poderosos é que possivelmente o conseguiriam fazer. Muito menos se previa que um Estado depois de sair quisesse voltar, e que para isso tivesse que cumprir todos os requisitos do processo de adesão. Esta norma acaba por ser complexa por estes motivos, pois os seus autores estavam confiantes de que nunca iria ser utilizada.
        O preceito do artigo 50º nº1 determina que para um Estado-Membro poder sair da União Europeia apenas tem que respeitar o seu direito constitucional. E foi esse o problema que surgiu no Reino Unido, pois o Governo considerava-se competente para iniciar o processo mas depois o Supreme Court considerou o Parlamento competente. Não se tendo este pronunciado face à revogação da notificação da intenção de sair.
        Defende a Professora Ana Maria Guerra Martins que o problema para aferir a competência do processo de retirada de um Estado-Membro cabe aos tribunais nacionais e dentro destes aos tribunais constitucionais.
        O nº2 coloca uma questão diferente. Deixa em aberto se existe algum prazo para a notificação e , por outro lado, se ocorrer um referendo, como no Reino Unido, se esse Estado-Membro é obrigado ou não a seguir a decisão. Tendo em conta que a saída de um Estado Membro acarreta consequências tanto internas como externas, quer para o país em causa, quer para a União, quer até para os restantes países membros, e não estando estabelecido nenhum prazo neste artigo, defende-se que tem que existir um mínimo razoável. Isto é, e por imposição do princípio da cooperação leal, tem que existir um prazo razoável para a notificação.
        O preceito do nº2 deixa ainda em aberto o problema de saber se a notificação da intenção de sair da União Europeia é ou não revogável. Isto é, se durante o processo de saída o Estado pode ou não voltar atrás com a sua decisão. Defende a Professora Regente que embora nada seja dito no nº2, o nº5 afirma que um estado que tenha saído da União Europeia se quiser voltar, tem que ser aplicado o processo a que se refere o artigo 49º,o que permite interpretações diferentes. Podendo aqui interpretar-se no sentido da irreversibilidade do processo. Outra interpretação, é que tal não seria possível, pois impedir um Estado de utilizar este processo sob pena de uma ameaça para conseguir os objetivos por parte da União Europeia, ou até impedir que os Estados revoguem a notificação quando o prazo já está quase a terminar pois os resultados não lhes eram os mais convenientes. Sendo que esta última interpretação não é a mais favorável aos olhos da doutrina maioritária.
        Assim, alguns autores apresentam argumentos contra a possibilidade de revogação da intenção de sair e defendem que podem os Estados com mais poder utilizar esta possibilidade como uma espécie de chantagem para com a União Europeia, influenciando até os destinos da mesma em seu proveito, mediante a sua retirada caso esta não cumpra os seus objetivos. Ora, isto pode gerar instabilidade não só na União, como para os cidadãos, para os mercados, para a economia, pois esse estado deixará de cooperar com as instituições. Por outro lado,pode influenciar também os outros Estado-Membros, pois estes podem aproveitar para proceder também a esta chantagem por solidariedade ou por retaliação pelo facto de a UE não ceder às suas exigências.
        No entanto, a Professora apresenta outros argumentos, dos quais eu concordo, a favor da possibilidade de revogação da notificação da intenção de sair. Para tal, tem então que se respeitar as regras constitucionais do Estado-Membro em causa, e que não existindo nenhum artigo que proíba esta revogação, ela é possível até à assinatura do acordo de saída referido no artigo 50º nº2. Tem também que existir um respeito pela democracia, pois se entretanto é eleito um partido que não seja favorável para com a saída do Estado-Membro, tem que lhe ser permitida a possibilidade de não sair, sob pena de, por exemplo, não respeitar um dos princípios basilares de um estado de direito democrático como Portugal. Podem também existir alguns contratempos durante a negociação, com consequências negativas para o Estado em causa, que inicialmente não estavam previstas, e tendo em conta o que já foi referido que a saída de um Estado-Membro tem implicações nos direitos das pessoas, sendo um factor perturbador na vida da UE, não seria justo não lhe conceder a hipótese de voltar atrás com a sua decisão.
        No entanto, caso se verifiquem problemas de interpretação do Artigo 50º, em última análise é sempre o Tribunal de Justiça da União Europeia que decide. O meio contencioso que se utiliza nem sempre é o mesmo. Pode utilizar-se o artigo 217º do TFUE, bem como o artigo 218º TFUE. Havendo alguma divergência de que o nº11 deste último artigo possa ser usado, pois o acordo de retirada não é um acordo internacional. Mas a verdade é que o artigo 50º não exclui expressamente a utilização do mesmo.
        Tal como decorre do nº3 do artigo 50º, depois de concluída a notificação de saída, inicia-se a contagem do prazo de dois anos para a conclusão da fase de negociação. O prazo pode, no entanto, ser alongado por unanimidade e se o Conselho Europeu decidir nesse sentido, com vista a não prejudicar nem a União nem o Estado em causa.
        Quando o acordo entra em vigor verificam-se logo algumas alterações, nomeadamente a cessação de vigência de todo o direito da União Europeia, o que significa que não se aplica os Tratados ao Estado em causa. Mas estas mudanças de um dia para o outro, poderiam ter implicações prejudiciais para todos e é, por isso, que por exemplo no caso do Brexit, se tem equacionado um período de adaptação. Embora alguns autores ponham em causa a sua legalidade, pois nada é referido no artigo 50º a esse respeito. Sendo que a União tem sempre que respeitar o seu carácter constitucional, respeitando os seus valores e princípios previstos nos Tratados, no que diz respeito à ação externa da mesma.
        Por outro lado, vem alguma Doutrina solucionar o problema através da cláusula rebus sic stantibus, designada por alteração fundamental das circunstâncias prevista no artigo 62º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e que permite a uma das partes denunciar com o Tratado com fundamento em alterações substanciais das circunstâncias que levaram à celebração do mesmo. No entanto, é importante notar que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, com vista a evitar instabilidade e incerteza, bem como proteger a expectativa jurídica das convenções internacionais, apenas releva a alteração fundamental de circunstâncias mediante a verificação cumulativa de duas condições: “a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficar vinculadas pelo tratado; b) Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado”. O direito dos tratados consagra esta cláusula como uma exceção ao princípio geral Pacta Sunt Servanda, de modo a evitar que alterações posteriores das circunstâncias venham desequilibrar as relações internacionais estabelecidas.
        Em suma, tendo em conta os argumentos supra apresentados, e acrescentando que de acordo com a teoria intergovernamentalista da integração europeia, foram os Estados que de livre vontade formaram e deram competências à União Europeia, é justo que também estes se possam retirar quando assim o desejarem. Considero, por isso, que a notificação da intenção de sair é revogável, até findo o prazo de dois anos da mesma. Podendo durante esse período, ou outro, o Estado em causa voltar com a sua decisão atrás, precisamente por ser apenas uma intenção de saída e não uma confirmação. Assim, o Estado em causa, findo o prazo, se quiser voltar à União Europeia de novo, terá que iniciar o processo de adesão como prevê o Tratado de Lisboa.

Bibliografia:

Martins, Ana Maria Guerra, “Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia”, Edição 2018, Almedina

Cunha, Paulo Pitta e, “O Tratado de Lisboa”, Instituto Europeu da Faculdade da Universidade de Lisboa, 2008

Almeida, Francisco Ferreira de, “Direito Internacional Público”, 2º Edição, Coimbra Edição, 2003

Patrão, Afonso, Artigo “ A Flexibilidade na União Europeia quanto ao estatuto de membro: o direito a abandonar a União”, 2013

Maria Inês Stone
nº24017
Subturma 9


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