ARTIGO 50º TFUE – A NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SAIR É REVOGÁVEL ?
Artigo 50º
“1. Qualquer
Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas
normas constitucionais, retirar-se da União.
2. Qualquer
Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção
ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho
Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que
estabeleça as condições de saída, tendo em conta o quadro das
suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos
termos do nº3 do Artigo 218º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo
conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do
Parlamento Europeu.
3. Os Tratados
deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de
entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos
após a notificação referida no nº2, a menos que o Conselho
Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por
unanimidade, prorrogar esse prazo.
4. Para efeitos dos
nº 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa
o Estado-Membro que pretende retira-se da União não participa nas
deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho
que lhe digam respeito.
A maioria
qualificada é definida nos termos da alínea b) do nº3 do Artigo
238º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5. Se um Estado que
se tenha retirado da União voltar a pedir adesão, é aplicável a
esse pedido o processo referido no Artigo 49º.”
Na versão anterior
ao Tratado de Lisboa não se encontrava presente nenhuma norma
expressa relativa ao abandono da União Europeia por parte dos
Estados Membros. Pondo, por isso, em causa alguns autores se era
efectivamente possível. Ou seja, se era possível de alguma forma
prever este direito implícito em alguma norma?
Tal como defende o
Professor Paulo Pitta e Cunha, não sendo a União Europeia uma
federação como por exemplo os EUA, sempre foi possível a retirada
voluntária de um Estado-Membro. Não deixando o artigo 50º TFUE de
ser uma inovação do Tratado de Lisboa, na medida em que veio
regular expressamente este direito, trazendo mais transparência ao
processo e afirmando uma faculdade já reiterada.
Este processo
apresenta diversos momentos: a comunicação do Estado-Membro ao
Conselho Europeu da sua intenção de sair da União Europeia; a
negociação e conclusão do acordo de saída, onde se estabelece as
relações futuras do Estado que pretende sair para com a União
Europeia, e vice-versa (durante este processo o Estado-Membro que
pretende sair não participa nas deliberações do Conselho e do
Conselho Europeu); ficando concluída esta fase, começa-se a
contar o prazo de dois anos, podendo ser prorrogado, como se verá
mais à frente.
Antigamente não
estava estabelecido que o prazo de dois anos para as negociações só
poderia ser adotado por unanimidade, nem sequer se previa que um
Estado quisesse sair da União Europeia, até porque só os Estados
mais poderosos é que possivelmente o conseguiriam fazer. Muito menos
se previa que um Estado depois de sair quisesse voltar, e que para
isso tivesse que cumprir todos os requisitos do processo de adesão.
Esta norma acaba por ser complexa por estes motivos, pois os seus
autores estavam confiantes de que nunca iria ser utilizada.
O preceito do
artigo 50º nº1 determina que para um Estado-Membro poder sair da
União Europeia apenas tem que respeitar o seu direito
constitucional. E foi esse o problema que surgiu no Reino Unido, pois
o Governo considerava-se competente para iniciar o processo mas
depois o Supreme Court considerou o Parlamento competente. Não se
tendo este pronunciado face à revogação da notificação da
intenção de sair.
Defende a
Professora Ana Maria Guerra Martins que o problema para aferir a
competência do processo de retirada de um Estado-Membro cabe aos
tribunais nacionais e dentro destes aos tribunais constitucionais.
O nº2 coloca uma
questão diferente. Deixa em aberto se existe algum prazo para a
notificação e , por outro lado, se ocorrer um referendo, como no
Reino Unido, se esse Estado-Membro é obrigado ou não a seguir a
decisão. Tendo em conta que a saída de um Estado Membro acarreta
consequências tanto internas como externas, quer para o país em
causa, quer para a União, quer até para os restantes países
membros, e não estando estabelecido nenhum prazo neste artigo,
defende-se que tem que existir um mínimo razoável. Isto é, e por
imposição do princípio da cooperação leal, tem que existir um
prazo razoável para a notificação.
O preceito do nº2
deixa ainda em aberto o problema de saber se a notificação da
intenção de sair da União Europeia é ou não revogável. Isto é,
se durante o processo de saída o Estado pode ou não voltar atrás
com a sua decisão. Defende a Professora Regente que embora nada seja
dito no nº2, o nº5 afirma que um estado que tenha saído da União
Europeia se quiser voltar, tem que ser aplicado o processo a que se
refere o artigo 49º,o que permite interpretações diferentes.
Podendo aqui interpretar-se no sentido da irreversibilidade do
processo. Outra interpretação, é que tal não seria possível,
pois impedir um Estado de utilizar este processo sob pena de uma
ameaça para conseguir os objetivos por parte da União
Europeia, ou até impedir que os Estados revoguem a notificação
quando o prazo já está quase a terminar pois os resultados não
lhes eram os mais convenientes. Sendo que esta última interpretação
não é a mais favorável aos olhos da doutrina maioritária.
Assim, alguns
autores apresentam argumentos contra a possibilidade de revogação
da intenção de sair e defendem que podem os Estados com mais poder
utilizar esta possibilidade como uma espécie de chantagem para com a
União Europeia, influenciando até os destinos da mesma em seu
proveito, mediante a sua retirada caso esta não cumpra os seus
objetivos. Ora, isto pode gerar instabilidade não só na União,
como para os cidadãos, para os mercados, para a economia, pois esse
estado deixará de cooperar com as instituições. Por outro
lado,pode influenciar também os outros Estado-Membros, pois estes
podem aproveitar para proceder também a esta chantagem por
solidariedade ou por retaliação pelo facto de a UE não ceder às
suas exigências.
No entanto, a
Professora apresenta outros argumentos, dos quais eu concordo, a
favor da possibilidade de revogação da notificação da intenção
de sair. Para tal, tem então que se respeitar as regras
constitucionais do Estado-Membro em causa, e que não existindo
nenhum artigo que proíba esta revogação, ela é possível até à
assinatura do acordo de saída referido no artigo 50º nº2. Tem
também que existir um respeito pela democracia, pois se entretanto é
eleito um partido que não seja favorável para com a saída do
Estado-Membro, tem que lhe ser permitida a possibilidade de não
sair, sob pena de, por exemplo, não respeitar um dos princípios
basilares de um estado de direito democrático como Portugal. Podem
também existir alguns contratempos durante a negociação, com
consequências negativas para o Estado em causa, que inicialmente não
estavam previstas, e tendo em conta o que já foi referido que a
saída de um Estado-Membro tem implicações nos direitos das
pessoas, sendo um factor perturbador na vida da UE, não seria justo
não lhe conceder a hipótese de voltar atrás com a sua decisão.
No entanto, caso se
verifiquem problemas de interpretação do Artigo 50º, em última
análise é sempre o Tribunal de Justiça da União Europeia que
decide. O meio contencioso que se utiliza nem sempre é o mesmo. Pode
utilizar-se o artigo 217º do TFUE, bem como o artigo 218º TFUE.
Havendo alguma divergência de que o nº11 deste último artigo possa
ser usado, pois o acordo de retirada não é um acordo internacional.
Mas a verdade é que o artigo 50º não exclui expressamente a
utilização do mesmo.
Tal como decorre do
nº3 do artigo 50º, depois de concluída a notificação de saída,
inicia-se a contagem do prazo de dois anos para a conclusão da fase
de negociação. O prazo pode, no entanto, ser alongado por
unanimidade e se o Conselho Europeu decidir nesse sentido, com vista
a não prejudicar nem a União nem o Estado em causa.
Quando o acordo
entra em vigor verificam-se logo algumas alterações, nomeadamente a
cessação de vigência de todo o direito da União Europeia, o que
significa que não se aplica os Tratados ao Estado em causa. Mas
estas mudanças de um dia para o outro, poderiam ter implicações
prejudiciais para todos e é, por isso, que por exemplo no caso do
Brexit, se tem equacionado um período de adaptação. Embora alguns
autores ponham em causa a sua legalidade, pois nada é referido no
artigo 50º a esse respeito. Sendo que a União tem sempre que
respeitar o seu carácter constitucional, respeitando os seus valores
e princípios previstos nos Tratados, no que diz respeito à ação
externa da mesma.
Por outro lado,
vem alguma Doutrina solucionar o problema através da cláusula rebus
sic stantibus, designada por alteração fundamental das
circunstâncias prevista no artigo 62º da Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados, e que permite a uma das partes denunciar com
o Tratado com fundamento em alterações substanciais das
circunstâncias que levaram à celebração do mesmo. No entanto,
é importante notar que a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, com vista a evitar instabilidade e incerteza, bem como
proteger a expectativa jurídica das convenções internacionais,
apenas releva a alteração fundamental de circunstâncias mediante a
verificação cumulativa de duas condições: “a) A existência
dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do
consentimento das Partes em ficar vinculadas pelo tratado; b) Essa
alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das
obrigações assumidas no tratado”. O direito dos tratados consagra
esta cláusula como uma exceção ao princípio geral Pacta Sunt
Servanda, de modo a evitar que alterações posteriores das
circunstâncias venham desequilibrar as relações internacionais
estabelecidas.
Em suma, tendo em
conta os argumentos supra apresentados, e acrescentando que de acordo
com a teoria intergovernamentalista da integração europeia, foram
os Estados que de livre vontade formaram e deram competências à
União Europeia, é justo que também estes se possam retirar quando
assim o desejarem. Considero, por isso, que a notificação da
intenção de sair é revogável, até findo o prazo de dois anos da
mesma. Podendo durante esse período, ou outro, o Estado em causa
voltar com a sua decisão atrás, precisamente por ser apenas uma
intenção de saída e não uma confirmação. Assim, o Estado em
causa, findo o prazo, se quiser voltar à União Europeia de novo,
terá que iniciar o processo de adesão como prevê o Tratado de
Lisboa.
Bibliografia:
Martins, Ana Maria
Guerra, “Os desafios contemporâneos à ação externa da União
Europeia”, Edição 2018, Almedina
Cunha, Paulo Pitta
e, “O Tratado de Lisboa”, Instituto Europeu da Faculdade da
Universidade de Lisboa, 2008
Almeida, Francisco
Ferreira de, “Direito Internacional Público”, 2º Edição,
Coimbra Edição, 2003
Patrão, Afonso,
Artigo “ A Flexibilidade na União Europeia quanto ao estatuto de
membro: o direito a abandonar a União”, 2013
Maria Inês Stone
nº24017
Subturma 9
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