ACORDO CETA e a política comercial comum no pós-Tratado de Lisboa
Patrícia Alves Ribeiro, 28221
A presente redação tem como
objetivo cogitar sobre o CETA, mormente o seu campo de atuação, os óbices vivenciados
no seu processo de negociação, o impacto que terá em Portugal, bem como os
contornos jurídicos que tomam, dado que é um Acordo Misto. Findar-se-á esta reflexão
concluindo pela sua importância, ou não, no Direito Internacional
Contemporâneo.
De facto, o CETA[1] (Comprehensive Trade and
Economic Agreement) é um Acordo comercial entre a União Europeia (UE) e os
Estados Membros (EM), por um lado, e, por outro lado, o Canadá. Este visa a eliminação
de direitos aduaneiros, estabelecendo compromissos quanto a barreiras não
pautais, contratos públicos e indicações geográficas, tendo um capítulo
inteiramente dedicado ao investimento, e uniformiza normas para favorecer
intercâmbios e para mudar profundamente as relações comerciais entre o Canadá e
a UE. Destarte, o Acordo tem por
objetivo a execução da política comercial comum da União em relação ao Canadá
e, em particular, a criação de uma zona de comércio livre cuja finalidade é
intensificar as trocas comerciais de bens e serviços e dos fluxos de
investimento entre os dois lados do Atlântico, criando oportunidades de
negócios para as empresas e contribuindo para o crescimento das economias[2].
Realmente, o Acordo beneficia as
empresas mais pequenas, que são as que suportam o ónus burocrático de exportar
para o Canadá e este ganha acesso facilitado a extenso mercado. As empresas
portuguesas podem economizar mais de 500 milhões de euros por ano em impostos e
aumentar a sua quota de acesso a concursos públicos no Canadá, as quotas
europeias para produtos agrícolas do Canadá são aumentadas e regula-se,
uniformemente, a transação de produtos como a maquinaria industrial,
equipamentos, rádios, jogos ou equipamentos de medição. Em termos de efeitos do CETA nas empresa
nacionais traduz-se na redução dos direitos aduaneiros para os exportadores e
para os importadores nacionais, abertura do mercado de serviços do Canadá às
empresas nacionais, acesso facilitado das empresas nacionais a contratos
públicos canadianos; assegura a proteção das denominações dos produtos
agrícolas de alta qualidade da UE através da proteção jurídica de Indicações
Geográficas (IG), que no caso português são 19[3]. O Canadá é o primeiro
grande parceiro comercial da UE a reconhecer o seu sistema de IG, aceitando
proteger estes produtos a um nível comparável à legislação europeia. No futuro,
a lista de IG protegidas no âmbito do CETA poderia ser revista e aumentada.
Isto terá impactos significativos para as empresas europeias, em particular
para as pequenas e médias empresas, associadas a estes produtos alimentares de
referência.
O acordo entre a União Europeia está
divido em 13 capítulos, em 1057 páginas, e as últimas estatísticas disponíveis,
que abrangem o período de outubro de 2017 a junho de 2018, indicam que as
exportações aumentaram mais de 7 % em termos homólogos ao nível da UE.[4]
Efetivamente, o Acordo CETA foi pioneiro
numa série de Acordos do pós-Lisboa[5], todavia foi alvo de grande
celeuma. As negociações iniciaram-se em maio de 2009, findando apenas em
setembro de 2014 e tendo sido assinado pela União Europeia e pelo Canadá a 30
de setembro de 2016. Em maio de 2015, iniciou a discussão pública de um novo Sistema
de Justiça Internacional de Investimento. Em julho de 2016, a Comissão declarou
que o Acordo CETA seria um acordo misto[6].
Para a celebração do CETA que tipo
de competência estava em causa? Os arts. 2º a 6º Tratado de Funcionamento da
União Europeia (TFUE) enumeram as categorias de atribuições, especificando as
competências e domínios da União e dos EM, sendo que ao longo do TFUE se densificam
as bases jurídicas das diversas matérias. Em rigor, a atribuição exclusiva de
um dado domínio implica que só a União tem competência para legislar e os EM só
o podem fazer mediante habilitação (art. 2, nº1 TFUE). Em contraponto a
atribuição partilhada (art. 2, nº2 e art. 4º TFUE), é a competência residual que
pressupõe que a União e os EM podem legislar e adotar atos juridicamente
vinculativos. Destarte, como afirma ANA
GUERRA MARTINS[7]
“Os EM exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a
sua e voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha deixado
de exercer a sua (art. 2, nº2 TFUE)”.
O art. 3, nº1 TFUE enumera taxativamente os
domínios que são competência exclusiva, havendo uma “presunção de exclusividade,
sem necessidade de quaisquer outras averiguações”[8]. O art. 3, nº2 TFUE, que
estende a categoria de atribuições exclusivas à celebração de acordos
internacionais, não se limita a definir as atribuições exclusivas da União, no
domínio das relações externas, tratando também da questão das atribuições
implícitas.
Ora, em certos domínios são os EM
que impulsionaram o desenvolvimento do Direito da União, o criador sustenta a
criatura, porquanto deve notar-se na senda de ANA GUERRA MARTINS[9] “não obstante o art. 3º
TFUE, os problemas de demarcação das fronteiras entre cada uma das categorias
de atribuições da União não serão totalmente eliminados, desde logo porque
subsistem algumas ambiguidades, designadamente no elenco de matérias incluídas
nas atribuições exclusivas e partilhadas, o que repercutira necessariamente na
repartição de atribuições entre a União e os seus EM.” O art. 4, nº2 TFUE enumera a lista das
matérias que se incorporam nas atribuições partilhadas, a qual não se deve
considerar exaustiva, mas antes exemplificativa, na medida em que o corpo do
preceito se refere aos principais domínios, o que parece pressupor que pode
haver outros. O grau de partilha de cada uma das atribuições previstas nesta
categoria é muito diferente consoante a materia que está em causa.
Dotada de personalidade jurídica
(art. 47 TUE), a União pode celebrar acordos internacionais com Estados
terceiros ou organizações internacionais sobre as matérias que integram o seu
âmbito de competência (arts. 3, nº 1 e nº2 e art. 216, nº2 TFUE), sendo que
tratando-se de matéria política comercial comum devemos atender ao art. 3, nº1,
al. e) e art. 207º TFUE. Em rigor, o
art. 207, nº6 TFUE obsta ao funcionamento do princípio da preempção, postulado
no art. 3, nº2 TFUE, dado que não se afeta a delimitação de competências entre
a União e os Estados-membros. Destarte, os Estados poderão sempre intervir em matéria
de política comercial comum.
A 15 de fevereiro de 2017, o Acordo
CETA mereceu parecer favorável do plenário do Parlamento Europeu (art. 218,
nº6, al. b) ex vi art. 207, nº5 TFUE),
possibilitando, assim, a entrada em vigor provisória na parte referente à
competência exclusiva da UE e o Conselho adotou a sua aplicação provisória
antes da respetiva entrada em vigor (art. 216, nº5 ex vi art. 207, nº5 TFUE e art. 25 CVDT-I). [10][11] Para acordos, como o sub judice em que se regulam aspetos
comerciais da propriedade intelectual bem como do investimento estrangeiro é
exigida unanimidade (art. 207, nº4, §2 TFUE).
O Acordo foi assinado em Bruxelas,
em 30 de outubro de 2016. Desde 21 de setembro de 2017[12] o Acordo tem vindo a ser
aplicado de forma provisória. A
assinatura do Acordo esteve bloqueada pela Bélgica, que o aprovou, por fim,
depois de ter anexado uma declaração com a sua posição, dado que a região
francófona da Valónia indagou das consequências do Tratado, mormente a possibilidade
permitida pelo acordo que uma multinacional possa processar um Estado que adote
uma política pública contrária aos seus interesses.[13] Após a devida ratificação
de todos os Parlamentos Nacionais e Regionais dos vários Estados-membros (cerca
de 38), o acordo entra em vigor de forma definitiva e completa. Por
conseguinte, dado que é um acordo solene em termos do processo de vinculação
internacional de Portugal, compete ao Presidente da República[14], ao abrigo do art. 134,
al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), assinar a resolução da
Assembleia da República que aprova o Acordo, o que assim aconteceu em dezembro
de 2017.
Como alude ANA GUERRA MARTINS [15] “a ratificação por parte
dos Estados pode demorar anos, o que tem diversas consequências”, sendo que no
caso de um acordo bilateral, como é o CETA, dado que vincula duas partes, a
“situação é diferente, porque a não ratificação impedirá a entrada em vigor do
acordo”, assumindo que “ para evitar problemas, a ratificação deve ocorrer (…)
em simultâneo por parte dos EM e da União, de modo a que o acordo possa entrar
em vigor.”
Ora, sendo o Acordo entre a União Europeia
e os Estados Membros por um lado, e o Canadá, por outro, devemos enquadrá-lo na
categoria de Acordos Mistos. Destarte, como realça FERNANDO LOUREIRO BASTOS[16] “Embora a utilização da
formula mista não estivesse prevista nos tratados institutivos da CECA e da CEE, acordos internacionais em forma
mista vão ser concluídos desde os primórdios da integração europeia (…) a utilização
dos acordos mistos tem vindo a persistir ao longo do processo de integração
europeia e a tomar sempre novas qualidades. Nesta perspetiva, a história da
utilização dos acordos mistos é paralela à história da integração
europeia.” E, continua, MARIA LUÍSA DUARTE[17] “trata-se de uma técnica imposta pelos
critérios de delimitação de competências que determinam que sobre uma certa matéria,
regulada pelo acordo internacional em causa, a competência seja partilhada
entre a União e os EM. Na medida em que a União não possa invocar uma
competência exclusiva, os EM devem participar autonomamente no processo de
vinculação internacional, na qualidade de sujeitos de Direito Internacional e
de acordo com a tramitação prevista nas Constituições.” O Acordo Misto requer
determinadas adaptações no procedimento de vinculação previsto no art. 218º
TFUE. Destarte, se for um acordo misto, como é o CETA, além de passar por todas
as instâncias decisórias da União Europeia, ele precisa ainda ter o aval
individual extra de cada um dos países-membros, o que significa que os
parlamentos nacionais também têm uma voz. Porquanto os Acordos mistos, não
obstante não terem referencia expressa nos Tratados são “aqueles que são
assinados e concluídos pela Uniao e pelos Estados-membros, por um lado, e por
terceiros, por outro lado.”[18] Como o CETA é um acordo
da área de comércio exterior (política comercial comum), em tese não necessitaria
da aprovação individual dos países-membros, pois essa área é de competência da
União Europeia (sendo que acordos desse tipo são conhecidos por "EU-only")
Porém, alguns países, de entre os quais a Alemanha que suscitou a questão nos
seus órgãos jurisdicionais, exigiram que os governos e parlamentos nacionais
também tivessem uma palavra final sobre o acordo, que aí virou misto, dando
origem ao impasse verificado, até porque o exercício das competências não afeta
a delimitação de competências entre a União e os EM (art. 207, nº6 TFUE)
Assim, como afirma ANA GUERRA
MARTINS[19] “se os Estados quiserem
impor o caráter misto do acordo acabarão por consegui-lo através da inclusão de
matérias que exijam a sua participação” e continua afirmando que “Nos acordos
mistos tem de haver uma enorme coordenação entre a União e os Estados-Membros,
em todos os estádios do treaty making power, durante a negociação, a
conclusão e a execução. Isto porque é
necessário incluir os EM e os órgãos da União em todos estes momentos, daí que
o princípio da coerência e da cooperação leal entre os EM e a União e
vice-versa encontre aqui um terreno.” No caso de Acordos bilaterais,
normalmente a Comissão negoceia (art.
207, nº3, §2 TFUE) também em nome dos EM o que tem vantagens: o terceiro com
quem se negoceia identifica totalmente o interlocutor, o negociador único está
mais apto a negociar em sistema de package
deal que envolva quer a União quer os EM.
Em novembro de 2016, propôs Sistema
de Tribunal de Investimento (Investment Court System), que corresponde a um sistema de arbitragem dos denominados tribunais de
investimento (um sistema privado de administração de justiça, de resolução de
litígios responsável por gerir as disputas entre Estados e empresas
investidoras, entre os investidores e os Estados) com que se pretende
uniformizar interpretações e acelerar decisões foi um dos principais óbices do
CETA. Como afirma LUÍS LIMA PINHEIRO [20] “(…) para a eficácia da
proteção do investimento, também é importante que os próprios tratados de
comércio e investimento instituam mecanismos de resolução de litígios em que
seja alegada a violação dos tratados que ofereçam as garantias de celeridade,
especialização e eficácia que caracterizam as decisões proferidas na arbitragem
quási-internacionalpública, mesmo quando não seja aplicável nenhuma Convenção
internacional que a organize. (…) Os mecanismos propostos (pelo) CETA respondem
até certo ponto a estas preocupações ao instituir uma jurisdição supra-estadual
neutra.”[21]
Este sistema assenta na criação, entre a
UE e o Canadá, de um tribunal permanente e de um tribunal de recurso, que
poderá reanalisar e reverter as decisões da primeira instância em caso de erro
jurídico. Ambos os tribunais são constituídos por juízes selecionados
previamente pelas partes, nomeados aleatoriamente para os casos concretos e
sujeitos a regras de independência e de conduta ética vinculativas. “O conceito
de um tribunal permanente e especializado para a resolução deste tipo de
contratos foi primeiramente formulado e desenvolvido no contexto do
Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), tratado-irmão do CETA, e
materializado no concept paper da Direcção-Geral de Comércio da Comissão
Europeia “Investment in TTIP and beyond – a path to reform”. À primeira vista,
as características deste Tribunal parecem indicar que a uma nova geração de
acordos de comércio livre (FTA’s) está associada uma nova geração de resolução
de conflitos de investimento internacional.”[22]
O Acordo prevê que esta empresa possa processar esse
Estado, e exigir indemnizações, caso o contexto inicial em que realizou o
investimento mude e esta considere que foi prejudicada. Mas a área de
influência do CETA é muito mais abrangente. Uma das consequências mais
“quentes” do Acordo prende-se com o bloqueio dos esforços das comunidades em
travar os impactos das alterações climáticas, já que um acordo de livre
comércio como este implica, necessariamente, o transporte de produtos em
grandes volumes através de grandes distâncias, o que é também um travão às
metas do Acordo de Paris, assumidas pelos governos, nomeadamente de manter
abaixo dos 2ºC o aumento da temperatura média do planeta. O CETA levanta ainda
fortes preocupações ao nível do processamento e produção de alimentos, devido à
aceitação de práticas industriais tais como o uso de hormonas na produção de
carne, ou o uso de organismos geneticamente modificados, quando algumas destas
práticas são já reguladas ou proibidas na Europa.
Em suma, o emergir de novos
instrumentos no comércio internacional, como CETA, suscita questões e preocupações
acerca do futuro do comércio internacional. Efetivamente, o CETA é percecionado
como um acordo megabloco ou acordo megarregional[23], integrante do Direito Internacional
Contemporâneo, que tem vindo a sofrer enormes mutações, fruto da globalização. Por
conseguinte, na senda de RUTE SANTOS[24] “o Direito Internacional
é cada vez mais complexo e fragmentado, levando à necessidade de criação de
mecanismos de harmonização e padronização normativa em escala global, a partir
da existência de valores e princípios globais, que inclui novos atores
internacionais públicos e privados que se relacionam entre si.” E, continua
postulando que “o CETA constitui um ponto de viragem na abordagem europeia à
política de investimento, sendo o primeiro acordo que assegura a todos os
investidores europeus uma igualdade de tratamento e uma proteção elevada, neste
caso no Canadá, preservando o Direito dos governos legislarem em áreas de
interesse público.” No que concerne aos efeitos a
surtir em Portugal, prevê-se o aumento da atratividade económica do nosso país uma
vez que são oferecidas garantias jurídicas acrescidas àqueles investidores,
sendo que um dos aspetos mais importantes do CETA prende-se com o facto de
poder vir a ser um padrão para outros acordos que envolvem a criação de zonas
de comércio livre num quadro em que para além da eliminação dos direitos aduaneiros
são adotadas normas em matéria de investimentos, de direitos de propriedade, de
legislação fitossanitária ou da liberalização do mercado de serviço. Todavia, apontam-se
aspetos negativos na medida em que irá alterar de forma drástica as diversas
dinâmicas económicas, ambientais e laborais de cada país, com impactos muitos
específicos na vida de todos.
[1] Acordo CETA Disponível
em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:22017A0114(01)
[2] Disponível em http://www.oroc.pt/fotos/editor2/Divulgacoes/2017/CETA.pdf
[3] Vide Anexo 20-A ao
Acordo CETA. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:22017A0114(01)
[4] Comunicado de
Impressa da Comissão. Disponível em
https://ec.europa.eu/portugal/news/ceta-first-anniversary_pt
[5] Cfr. outros Acordos Pós-Tratado de
Lisboa: Acordo de Comércio Livre entre a União e a República de Singapura, que
originou o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia
[6] Pese embora MARIA
JOÃO PALMA considere que “se tratasse de
um acordo idêntico ao UE/Singapura pela abrangência das matérias.” Do
Parecer que analisa o Acordo resulta que este é um acordo de comércio de nova
geração (§140 do Parecer), inserido na política comercial comum da União e
sendo nessa medida competência exclusiva da União. Disponível em http://www.apeeuropeus.com/uploads/6/6/3/7/66379879/palma_maria_joão_2017.pdf
[7] MARTINS, Ana Maria
Guerra. Manual de Direito da União Europeia. Almedina. 2018. 2ª edição. Pp.
347-353
[8] Op. cit.,
Acrescenta a autora ainda que “A Lista de matérias que acabou por ser incluída
nas atribuições exclusivas da União revela-se bastante limitadas, deixando de
fora algumas áreas centrais, como, por exemplo, as quatro liberdades, as quais,
pelo menos, em parte, se considerava que faziam parte das atribuições
exclusivas das Comunidades/União.”
[10] Vide PALMA, Maria
João. A Política Comercial Comum à prova no pós-Lisboa. Nota de rodapé nº13
quanto a outros Acordos que também entraram provisoriamente em vigor.
Disponível em http://www.apeeuropeus.com/uploads/6/6/3/7/66379879/palma_maria_joão_2017.pdf
[11] Decisão do Conselho
relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA)
entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por
outro. Disponível em
http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10974-2016-INIT/pt/pdf
[13] Idem.
[14] Vide “após longa ponderação, o Presidente da
República tenha assinado a ratificação do Acordo Económico e Comercial Global
entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados Membro” Disponível
em https://www.dn.pt/portugal/interior/presidente-da-republica-ratificou-acordo-comercial-entre-ue-e-canada-8974657.html
[15] MARTINS, ANA MARIA
GUERRA. “Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia: Lições de
Direito Internacional Público II”. Almedina. 2018.
[16] BASTOS, Fernando Loureiro. Tese
de mestrado em Ciências Jurídico-Internacionais, apresentada na Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa (1995). Os acordos mistos em direito comunitário :
contributo para a compreensão do seu fundamento jurídico. Lisboa.1997
[17] DUARTE, Maria Luísa. União Europeia: estatística e dinâmica da ordem
jurídica eurocomunitária. Coimbra, Almedina. 2011. P. 316
[18] Op. cit., “Os
desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia: Lições de Direito Internacional
Público II”. P. 211
[19] Op. cit., “Os
desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia: Lições de Direito Internacional
Público II”. P. 213
[20] PINHEIRO, Luís
Lima. “Os acordos de cooperação e de associação: CETA e TTIP. Mecanismos de
Resolução de Litígios com os Investidores nos Acordos CETA e TTIP” in “União Europeia: Reforma ou Declínio” Coordenação
e Introdução de Eduardo Paz Ferreira. Nova Veja, Lda. 1ª ed. 2016. Pp. 359- 399
[21]
Cfr. Capítulo
vinte e nove “Resolução de litígios”, do Acordo CETA. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22017A0114(01)&from=PT
[22] DIOGO, João
Francisco. “Resolução de conflitos de investimento internacional no CETA: uma
resposta aos críticos?” Disponível em http://ttip.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2016/12/Portfólio-Workshop-Os-desafios-do-TTIP-à-luz-do-CETA-Abstracts.pdf
[23] SANTOS,
Ruth. “CETA e TTIP: a nova configuração do comércio internacional e o futuro da
Organização Mundial do Comércio” Disponível em http://ttip.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2016/12/Portfólio-Workshop-Os-desafios-do-TTIP-à-luz-do-CETA-Abstracts.pdf
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