A saída de um Estado-Membro da União Europeia. O Brexit.

A saída de um Estado-Membro da União Europeia. O Brexit.
Joana Garcia Nunes, nº 28237

A retirada de um Estado-membro da União Europeia vem previsto no art. 50º TUE[1]. O nº1 desse mesmo artigo diz-nos que “qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar-se da União”. O nº2 esclarece que tem que existir a notificação da intenção de se retirar ao Conselho Europeu e o acordo que estabelece as condições de saída (essas condições são negociadas nos termos do art. 218º/3 TFUE[2]. Este acordo é celebrado por maioria qualificada pelo Conselho, em nome da UE, após aprovação do Parlamento Europeu. Os Tratados deixam de se aplicar ao país que efetua o pedido desde a entrada em vigor do acordo ou, o mais tardar, dois anos após a notificação de saída[3]. Qualquer país que saia da União Europeia pode solicitar a respetiva reintegração, devendo voltar a submeter-se ao pedido de procedimento de adesão (art. 50º/5 TUE).
O art. 50º TUE está a ser aplicado, pela primeira vez, devido à saída do Reino Unido da UE[4].
O acordo que estabelece as condições de saída trata-se de um acordo entre a UE e o Estado que sai e não de um acordo entre os Estados-membros da UE e o Estado que sai. Este acordo de retirada é celebrado em nome da União pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu. Este acordo deve estabelecer, antes de mais, as condições de saída, as quais acabarão por ter de incluir forçosamente os aspetos financeiros, os assuntos relacionados com os direitos das pessoas e das empresas assim como as questões relacionadas com os controlos de fronteiras[5].
Importa referir que se se tratar de matérias em que a UE não dispõe de poderes exclusivos, os Estados-membros terão de intervir, o que torna a conclusão do acordo. Desde logo, porque um acordo misto implica a ratificação de 27 Estados-membros, das Regiões de alguns deles e da UE[6].
Após a celebração do acordo de retirada (50º/3 TUE) e realizada a notificação de saída, inicia-se a contagem do prazo de dois anos para a conclusão da fase de negociação, como acima referido, sendo que esse prazo pode ser prorrogado se o Conselho Europeu, por unanimidade, com o acordo do Estado que sai, decidir nesse sentido[7].
Tendo em conta o art. 50º/4 TUE, as decisões do Conselho Europeu e do Conselho relativas à retirada de um determinado Estado-membro são tomadas sem a participação do membro destas instituições que pretende sair da UE, sendo a maioria qualificada definida nos termos do 238º/3/b) TFUE[8].
O início da saída do Reino Unido da UE iniciou-se com um referendo que se realizou a 23 de junho de 2016, o qual foi favorável à saída do Reino Unido com uma percentagem de 52%. 
A saída de um Estado-membro levanta algumas questões complexas, nomeadamente no que concerne aos direitos fundamentais, mas também económico-financeiras, mas, também, ao nível da segurança interna e externa que, como é evidente, não podem ser resolvidos de um dia para o outro, como refere, e bem, a professora Ana Guerra Martins. Para além disso, não nos podemos olvidar que o Reino Unido é a quinta maior economia do Mundo e a segunda da UE[9]. É o Estado da UE que mais investe em defesa, pelo que, no diz respeito à matéria de política externa, de segurança e de defesa, a UE acaba por perder um membro fundamental.
A UE, numa reunião extraordinária do Conselho Europeu, a 29 de abril de 2017, adotou orientações gerais da negociação do Brexit nomeadamente a saída ordenada do Reino Unido, a fim de reduzir a incerteza e, na medida do possível, minimizar a perturbação causada pela mudança abrupta, assegurar um acordo sobre os direitos dos cidadãos da União que vivem no Reino Unido, assegurar que o Reino Unido cumpra os seus compromissos financeiros e evitar uma fronteira rígida entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.
Recentemente, as equipas responsáveis pela negociação da saída britânica da UE alcançaram um acordo técnico sobre o texto final que deve enquadrar a relação futura entre Bruxelas e Londres depois de concretizado o Brexit (o qual se encontra agendado para 20 de março de 2019)[10].
O acordo técnico sobre o texto definitivo do tratado de saída do Reino Unido da UE, alcançado dia 13 de novembro deste ano, entre Londres e Bruxelas, engloba alguma das matérias que vão ditar a natureza do Brexit e a futura relação entre Reino Unido e UE. De salientar que este é apenas um rascunho técnico feito pelas equipas de negociadores faltando ainda a aprovação do conselho de ministros britânicos, dos líderes dos 27 Estados-membros e dos parlamentos do Reino Unido e europeu[11].
Como principais pontos estabelecidos no acordo temos a questão das obrigações financeiras uma vez que o Reino Unido se compromete a cumprir todas as suas obrigações financeiras para com Bruxelas até ao final do atual quadro financeiro plurianual (que vai de 2014 a 2020), de modo a evitar que algum Estado-membro tenha de aumentar as suas contribuições devido ao Brexit. De salientar que a contribuição anual de Londres para Bruxelas é de cerca de 15 mil milhões de euros[12].
Um outro ponto foi a questão dos cidadãos. O acordo prevê que se mantenham tal como se encontram os direitos de residência e de Segurança Social dos cidadãos da UE que residam no Reino Unido e dos britânicos a viver em solo europeu.
Um outro ponto relevante diz respeito ao período de transição. O período de transição é um anexo do acordo de saída do Reino Unido da UE. Os termos relativamente a este tema foram, desde logo, acertados em fevereiro. O que se pretende é que os cidadãos, os agentes económicos e as autoridades nacionais e comunitárias continuem a beneficiar de um quadro de certeza e estabilidade, enquanto os dois blocos negoceiam um novo acordo de livre comércio que regule o seu relacionamento futuro. As partes vieram agora acrescentar uma nova cláusula que prevê a possibilidade de uma extensão do período de transição para além de dezembro de 2020 que teria de ser decidida por mútuo acordo e unanimidade de todos os Estados-membros da UE. Caso isto, de facto, suceda, é necessária uma nova negociação de pagamentos adicionais do Reino Unido para o orçamento comunitário.
O tema que acaba por ser o principal obstáculo das negociações entre Londres e Bruxelas, é a questão da fronteira entre a República da Irlanda e a Irlanda do Norte. A solução encontrada no acordo técnico ainda não foi revelada. No entanto, a solução encontrada por ambas as partes para evitar o backstopda Irlanda do Norte seja acionado foi consagrar o estabelecimento de uma união aduaneira temporária em todo o território do Reino Unido. De salientar ainda que no âmbito deste acordo aduaneiro, o Reino Unido compromete-se a cumprir as regras de concorrência e ajudas de Estados da UE e a promover a “igualdade de condições” de todos os agentes económicos com a manutenção da legislação laboral, dos critérios ambientais e do código tributário.
Como é evidente, o Brexit trará consequências à UE.
A segurança internacional e a defesa estão hoje intimamente ligadas à segurança interna, pelo que é fundamental que continue a colaboração, entre a UE e o Reino Unido de modo a não se perder o que já foi atingido como, inclusive, incrementar a partilha de informação, o trabalho conjunto em órgãos como a Europol e o mandato de detenção europeu.
A UE perde, com a saída do Reino Unido, um parceiro importante nos domínios da segurança e da defesa. O Reino Unido é o Estado que mais investe em matéria de defesa e dispõe do quinto maior orçamento de defesa do Mundo. Estima-se que o contributo para a defesa do Reino Unido para a UE seja de ¼. O Reino Unido tem, inclusive, fornecido meios humanos, conhecimentos e equipamentos muito significativos para certas missões e operações militares e civis levadas a cabo pela UE como é exemplo as que decorrem no Corno de África em matéria de combate à pirataria, ou as que são levadas a cabo no Mediterrâneo, no domínio da prevenção do tráfico de pessoas.
Tendo em conta o acima exposto, é certo que o Brexit terá um altíssimo impacto no que diz respeito à política de segurança e defesa da UE.


[1]Tratado da União Europeia
[2]Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
[4]União Europeia
[5]MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, Coimbra, 2018,436
[6]Idem, pág. 437
[7]MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, Coimbra, 2018,437
[8]MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, Coimbra, 2018,439
[9]MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, Coimbra, 2018,440

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