A adoção de medidas restritivas, ou smart sanctions, respeita os direitos humanos?
Luciana Botelho Cardoso Aires de Campos, Nº 28108
O tema deste trabalho será o das medidas restritivas ou smart sanctions. Será analisado em especifico a questão do respeito pelos direitos humanos durante a aplicação destas medidas. O trabalho irá focar se nas diferenças entre a aplicação das smart sanctions na Organização das Nações Unidas e a aplicação na União Europeia, chegando a uma conclusão quanto ao procedimento que mais tem em conta o respeito pelos direitos humanos.
Do ponto de
vista da Organização das Nações Unidas (doravante ONU), estas medidas surgem no
art. 41º da Carta das Nações Unidas (doravante CNU) que consta que “o Conselho
de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças
armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas as suas decisões e poderá
instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas”[1]. De
acordo com a Professora Ana Guerra Martins, as smart sanctions têm com principal objetivo “forçar as entidades a
quem são aplicadas a mudar o seu comportamento em determinadas circunstâncias
ou a reverter um comportamento ilícito”[2],
sendo aplicadas normalmente a indivíduos ou a grupos de indivíduos
não-estaduais. O Conselho de Segurança da ONU tem vindo a aplicar estas medidas
para combater vários problemas, como por exemplo o terrorismo, que se verificou
quando sancionou membros dos Taliban e do Al-Qaida (Resolução Conselho de
Segurança nº 1267 de 15 Outubro de 1999)[3].
O art. 41º da
Carta da ONU foi criada com o intuito de regular situações entre estados, ou
seja, não tem em conta o problema que surge da possível violação de direitos
humanos em relação aos indivíduos. Este problema surge porque os indivíduos não
têm o direito de se defender perante o Conselho de Segurança. A Regra 37 das
Regras de Procedimento do Conselho de Segurança consta que “qualquer Membro das
Nações Unidas (...) pode ser convidado, por uma decisão do Conselho de
Segurança, a participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão
submetida ao Conselho de Segurança quando o Conselho de Segurança considere que
os interesses deste Membro possam ser especialmente afetados”, referindo-se a
Estados e não a indivíduos. Ademais, a Regra 39 apenas refere que o Conselho de
Segurança poderá convidar pessoas para “fornecer-lhe informações ou para dar
assistência na análise de assuntos de sua competência”, não mencionando a
possibilidade de estes se apresentarem para se defenderem perante o Conselho de
Segurança. Estas provisões põe em questão o direito de acesso à justiça e do
contraditório quanto às smart sanctions,
pois se estas fossem implementadas contra um Estado este poderia defender-se,
mas neste caso o individuo ou o grupo de indivíduos em questão não terá esse
direito.
Contudo, o
Conselho de Segurança, para poder sancionar indivíduos, tem obrigatoriamente de
passar pelos Estados como intermediários, porque as decisões deste não são
vinculativas aos indivíduos, de acordo com o art. 25º da CNU[4]. Ou
seja, e como refere a Professora Maria Luísa Duarte, aos Estados são impostas “obrigações
que colidiam com princípios fundamentais sobre a restrição de direitos e
liberdades consagrados nas respetivas Constituições e em convenções
internacionais sobre direitos humanos que os vinculavam”[5]. Os
Estados, vinculados pela ONU, são obrigados a restringir os direitos humanos
desses indivíduos, retirando-lhes por exemplo, o direito à livre circulação, ao
proibir a entrada ou a saída do território da ONU, ou o acesso ao seu
património, ao congelar as suas contas bancárias.
No âmbito da
União Europeia, a Professora Ana Guerra Martins vem referir que “ as medidas
restritivas tornaram-se num instrumento muito importante de politica externa da
União” [6], em
especial com o “Tratado de Maastricht, pois a partir daí permitiu-se à União
impor sanções políticas”[7]. As
medidas restritivas encontram-se reguladas no art. 75º do Tratado para o
Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE), que refere que quando esteja
em causa a prevenção de terrorismo ou algo relacionado, o Parlamento Europeu e
o Conselho podem adotar medidas
“relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o
congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a
pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de
que estes sejam proprietários ou detentores”[8]. Ou
seja, aqui há uma aplicação direta aos indivíduos, que não existe na ONU. Mas
na União Europeia existe um controlo maior, como vem a referir a Declaração do
TFUE, “a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional das decisões que
imponham medidas restritivas a uma pessoa ou entidade”[9],
estas devem ser fundadas “em critérios claros e precisos”[10].
Isto impõe uma rigorosidade maior na aplicação destas medidas como objetivo de
prevenir situações de violação de direitos humanos. A prof. Ana Guerra Martins
vem ainda referir que este processo tem “alguns obstáculos de índole politica e
técnica”, porque a adoção destas medidas necessita de uma “tomada de decisões
ao nível interno, as quais dependem de várias instituições e órgãos da União”[11],
tornando o processo mais demoroso. Embora isto dê lugar a um maior cuidado no
respeito pelos direitos humanos, dificulta bastante o processo, pondo em causa
a sua implementação.
Com os
argumentos supramencionados, é
possível concluir que a abordagem da ONU vem, de facto, causar graves problemas
quanto à violação dos direitos humanos. A falta de defesa por parte do
indivíduo coloca-o numa posição inferior e submete o à violação dos seus
direitos fundamentais, sem que este se possa defender contra isto. Por essa
razão, faz sentido a regulação mais cuidadosa que acontece na União Europeia,
para garantir que não se ponha em risco os direitos fundamentais dos indivíduos
em causa. Mas, como foi visto, na prática isto faz com que estas medidas sejam
quase impossíveis de aplicar, o que também não favorece o objetivo de impedir
que os destinatários das smart sanctions
cometam crimes de, por exemplo, terrorismo. Ou seja, aqui a solução terá de ser
um meio termo, onde seja exequível a aplicação de smart sanctions, sem que seja um processo demasiado demoroso que
ponha em causa a viabilidade destas medidas, mas que não dê lugar à violação de
direitos humanos por serem medidas demasiado fáceis de aplicar sem que haja a mínima
proteção do indivíduo (ou indivíduos) em causa.
Bibliografia:
- Martins, Ana
Guerra de, Os Desafios Contemporâneos à
Ação Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II,
2018, Almedina
- Duarte, Maria
Luísa, O Tribunal de Justiça da União
Europeia e o Controlo Indireto das Decisões do Conselho de Segurança, 2013,
Almedina
- Birkhäuser, Noah, Sanctions of the Security Council Against
Individuals – Some Human Rights Problems
- Portela, Clara, The EU’s Use of Targeted Sanctions: Evaluating
Effectiveness, 2014, CEPS Working Document Nº391
[1] Carta
das Nações Unidas, Art. 41º
[2]
Martins, Ana Guerra de, Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, 2018, Almedina, página 371
[3]
Resolução 1267 de 15 de Outubro de 1999, disponível em: http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1267%281999%29
[4] Carta
das Nações Unidas, Art. 25º
[5]
Duarte, Maria Luísa, O Tribunal de
Justiça da União Europeia e o Controlo Indireto das Decisões do Conselho de
Segurança, 2013, Almedina, página 55
[6]
Martins, Ana Guerra de, Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, 2018, Almedina, página 370
[7] Idem.
[8]
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Art. 75º
[9]
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Declaração sobre os artigos 75º
e 215º do Tratado, disponível em : https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT
[10] Idem.
[11]
Martins, Ana Guerra de, Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Lições de Direito
Internacional Público II, 2018, Almedina, página 371
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