"Who I do call when I want to call Europe?"
Patrícia Alves Ribeiro, 28221
A frase supra proferida por Heny Kissinger,
diplomata e secretário de Estado dos Estados Unidos da América (1973-1977), dá
o mote para o presente comentário. Iremos em primeiro lugar abordar a configuração
da Política Externa de Segurança Comum (PESC) no Tratado de Lisboa, bem como a
sua base legal, elencando os objetivos e princípios que prossegue, assim como
em que categoria de competência. Seguidamente, debruçar-nos-emos sobre os
atores da ação externa da União, mormente da PESC. Concluiremos, procurando
responder à questão de Henry Kissinger, tomando uma posição sobre a questão sub judice.
Com o Tratado de Maastricht[1], a União Europeia (UE)
assumiu uma estrutura tripartida, fundada em três pilares[2], numa clara alusão ao
“templo grego”. Esta estrutura
significava que os domínios pilarizados estavam submetidos ao método
comunitário[3].
O Tratado de Lisboa, por seu turno, visou “dotar a União de uma só voz nas
relações externas”, através de um novo quadro institucional e jurídico, como
refere FRANCISCO PEREIRA COUTINHO[4], procurando suprimir a
lógica dos pilares e assumir-se como uma estrutura unitária (art. 1º Tratado da
União Europeia, TUE). Dessarte, as alterações introduzidas, pelo Tratado de
Lisboa, no âmbito da PESC visava, numa dimensão da sua ação externa que
permanecia essencialmente intergovernamental, unificar e dar coerência à
intervenção da União, expandir e consolidar a sua política externa procurando
evitar querelas nefastas para a imagem da União. Nesse sentido, os criadores
(Estados Membros -EM) da criatura (UE) procuraram criar condições para o
surgimento de uma PESC que fosse verdadeiramente comum, mormente através da
fusão do cargo do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum
e do Comissário das Relações Externas num único cargo de Alto Representante
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), a atribuição de
personalidade jurídica à União e a existência de delegações europeias
coordenadas pelo Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) que contribuiriam para
uma Política Externa Europeia mais coerente e mais integrada e,
consequentemente, para aumentar a eficácia da União como ator de relevo das
relações internacionais, como explana FRANCISCO PEREIRA COUTINHO.
Todavia, não resulta clarividente a supressão da
lógica de pilares, na medida em que os EM
pretenderam conservar a singulariedade do funcionamento da PESC, preservando a
sua natureza estritamente intergovernamental[5], impedindo a aplicação do método comunitário no âmbito de atuação da
PESC. Tal determinação surge expressamente afirmada no art. 24, nº1, §2 TUE,
nos termos do qual a PESC está sujeita a regras e procedimentos específicos de
cariz intergovernamental[6]. Menção, nesse sentido, para
a Declaração nº13 e a Declaração nº 14[7], ambas anexas ao Tratado
de Lisboa, das quais resulta que a PESC não prejudica as competências de cada
Estado Membro para determinar e conduzir a sua própria política externa.
Considera FRANCISCO PEREIRA COUTINHO que “o Tratado de
Lisboa não adotou uma regulação sistemática unificada das várias vertentes da
ação externa da União: a PESC e a PCSD estão previstas no Título V do TUE e os
demais domínios, essencialmente as matérias respeitantes ao comércio
internacional, à cooperação para o desenvolvimento e à ajuda humanitária –
foram incluídos na Parte V do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).”
De facto, no Tratado de Lisboa está patente a intenção de separar a PESC do
modo geral de funcionamento da União, como denota ANTÓNIO GOUCHA SOARES, “(…) o
TUE concentra todas as disposições específicas relativas a tal política, o que
faz com que exista um desequilíbrio no conteúdo deste tratado dos 55 artigos
que o que compõem, 24 são exclusivamente da PESC.”
Há, então, que compreender em que
competência se insere a PESC. De facto, o Tratado de Lisboa foi percursor na
medida em que efetuou uma categorização de competências por parte da União, nos
arts. 2º a 6 TFUE. As três grandes categorias de competências são a competência
exclusiva da União (art. 2, nº1 e art. 3 TFUE), a competência partilhada (art.
2, nº2 e art. 4, nº1 do TFUE) e a competência de apoio (artigos 2, nº 5 e art.
6 do TFUE). Aparentemente, a PESC não se insere em nenhuma destas competências,
e como refere JOANA BRITO CÂMARA “nem tão-pouco as políticas económicas, de
emprego, e sociais, que parecem constituir categorias autónomas das referidas
anteriormente (arts. 2, nº 3, 4 e 5 TFUE).” Todavia, atentando no art. 4, nº1
TFUE este prevê que a União disponha de competência partilhada com os
Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não
contemplados nos arts 3º e 6º do TFUE, cuja enumeração é taxativa. Assim, ainda
que a PESC não se encontre expressamente incluída na enumeração dos domínios de
competência partilhada, o art. 4, nº1 TFUE coloca-a implicitamente dentro dessa
categoria, afirmando-se a competência partilhada como a competência residual.
No mesmo sentido de considerar a PESC como competência partilhada está MARIA
JOSÉ RANGEL DE MESQUITA[8].
Por
conseguinte, há que indagar à semelhança de JOANA BRITO CÂMARA o porquê de a
PESC não estar expressamente integrada no art. 4º TFUE, apontando-se para a
especificidade desta política e como teria sido politicamente difícil
integrá-la expressamente em qualquer uma das três grandes categorias de
competências que o Tratado de Lisboa prevê. Não obstante inserir-se na
competência partilhada, não há lugar à aplicação do princípio da preempção,
como ressalva FRANCISCO PEREIRA COUTINHO,
“pois o seu exercício pela União não afeta “a base jurídica,
responsabilidades e competências (…) de cada Estado-Membro no que diz respeito
à formulação e condução da sua política externa, aos seus serviços diplomáticos
nacionais, às suas relações com os países terceiros e à sua participação em
organizações internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do Conselho de
Segurança das Nações Unidas”(Declaração nº 14 ao Tratado de Lisboa)”. Expressamente
afastada do âmbito de aplicação da PESC está também o recurso à base jurídica
subsidiária de competências prevista no art. 352º TFUE, também designada por cláusula
de flexibilidade em matéria de competência (ANTÓNIO GOUCHA SOARES) ou
competências implícitas (MARIA LUÍSA DUARTE), que permite a adoção de atos
jurídicos mesmo nos casos em que não exista uma base jurídica que fundamente a
atuação da União. (art. 352º, nº 4 TFUE). O facto de a PESC ser competência
partilhada, entre os EM e a União, aumenta a dificuldade de discernimento a
quem ligar.
A PESC, de acordo com o art. 24, nº1 TUE, abrange
domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança
da União, sendo que os objetivos perpetrados por esta política estão postulados
no art. 3º TUE, com especial enfoque no nº5. A PESC é executada pelo AR e pelos
EM, utilizando os meios nacionais e os da União (art. 26, nº3 TUE). Como refere
JOANA BRITO CÂMARA “Estes objetivos (…) do art. 3, nº 5 TUE podem ainda dizer
respeito aos domínios inseridos na ação externa da União ou das suas políticas
internas com uma dimensão externa. O objetivo da União de contribuir para um
comércio livre e equitativo diz respeito à política comercial comum, prevista
nos arts. 206 e ss TFUE. Mas o objetivo de afirmar e promover os seus valores,
por exemplo, também diz respeito a esta política, uma vez que a ação da União
na cena internacional pretende salvaguardar e promover esses mesmos valores
(arts. 21, nº1, 2 e 3 TUE e art. 205 e art. 207, nº 1 TFUE).” Destarte, o
Tratado de Lisboa consagrou o domínio da “ação externa” da União, que comporta diversos
domínios.[9] O facto de os mesmos
princípios e objetivos regerem toda a atuação internacional da União confere-lhe
uma maior coerência enquanto ator na cena internacional. A coerência, a coesão
e a credibilidade são frequentemente tidas como necessidades europeias,
nomeadamente no âmbito da PESC e estão na génese da criação do cargo do Alto Representante.
De facto, o cargo do Alta Representante foi criado, em 1999, para trazer à Política
Externa da União maior coerência, coesão e credibilidade, no sentido de
aumentar a eficiência externa da União.
Do
supra explanado resulta que a PESC
integra a competência partilhada, nos termos do art. 4, nº1 TFUE, não estando
sujeita ao princípio da preempção ex vi Declaração
nº 14 anexa ao Tratado de Lisboa; agora qual o critério de atuação da União no
que toca à PESC, como é que pode agir? JOANA BRITO CÂMARA aponta como critério
o interesse geral, no seguidamente do estabelecido pelo TUE, no art. 24, nº2
que prevê “identificação das questões de interesse geral” e realização de um
grau de convergência crescente das ações do EM. Destarte, a União atuará sempre
que os EM identifiquem questões de interesse geral merecedores de uma resposta
e atuação conjunta. Vérane Edjaharian citada na obra de JOANA BRITO CÂMARA[10] , reconhece que “só a
identificação de questões de interesse geral dá à União uma certa autonomia de
intervenção”.
Com
o Tratado de Lisboa, a representação internacional da União, passou a estar a
cargo de um triunvirato constituído pelo Presidente do Conselho, pelo
Presidente da Comissão e pelo AR, ou como considera ANTÓNIO GOUCHA SOARES de
uma representação bicéfala, entre o AR e o Presidente da Comissão (art. 17, nº1
TUE). Agora, o busílis da questão reside em saber como coadunar estas três
figuras, saber se estas diferentes vozes se conjugam de forma harmoniosa ou não
dependerá da capacidade demonstrada pelo Alto Representante para estabelecer
vias de diálogo entre os restantes membros do triunvirato, como refere
FRANCISCO PEREIRA COUTINHO.
A
coerência da União é assegurada pelas duas principais instituições que conduzem
a atuação internacional da União: o Conselho e a Comissão, assistidos pela nova
figura, o Alto Representante (art. 18, nº2 a 4), assim se conclui pela
interpretação do art. 21, nº3, §2 , sendo que o principal mecanismo de garantia
dessa coerência pertence ao Conselho Europeu (art. 15 TUE, art. 22, nº1 TUE). Assim,
como realça ANA GUERRA MARTINS[11] “apesar de o mote da
revisão dos Tratados operada em Lisboa ter sido a unidade (…) a PESC continua a
obedecer a regras muito diferentes das restantes políticas e muito complexas, o
que não contribui para a simplificação dos seus procedimentos nem dos seus
instrumentos de atuação nem para a sua eficácia”, ex vi art. 24, nº1, §2 TUE.
Aquando da criação do cargo do AR,
afirmou a UE que finalmente tinha a resposta para a questão colocada por Henry
Kissingir [12]. O cargo de Alto Representante
baseia-se nos artigos 18o
e 27o TUE.
Efetivamente, o AR é a figura que faz a ponte entre o Conselho e
a Comissão, ocupando desde 2014 o cargo Federica Mogherini. Acumula o cargo de
Vice-Presidente da Comissão, onde é responsável pelo domínio das relações
externas e pela coordenação dos demais domínios da ação externa da União (art.
17, nº4 e art. 18, nº4 TUE), ou seja, para além de fazer a ponte com o Conselho
tem a missão de coordenar a ação dos Comissários com pelouros com relevância
para a ação externa da União. No exercício destas responsabilidades está sujeito aos
procedimentos que regem a Comissão, na medida em que tal seja compatível com a
sua função enquanto membro do Conselho (art. 18, nº4 TUE), pelo que está condicionado
pelas orientações que receba do Presidente da Comissão (art. 17,nº 6, al. a)
TUE), perante quem responde politicamente, nos termos do art. 17, nº 6, §2 TUE.
Assim, sendo
tem uma condição híbrida de vice-presidente da Comissão e de Presidente do Conselho
de Ministros dos Negócios Estrangeiros (art. 18, nº3 TUE), responsável por
assegurar a coerência da ação externa da União e de acordo com as linhas
estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, elaborar a ação externa da União no
âmbito da PESC e da PCSD. Compete-lhe, ainda assegurar as funções do art. 27,
nº1, do art. 27, nº2 e do art. 24, nº3, § 3, todos TUE. Possui, por isso, um “duplo chapéu”, que se
projeta sobre o seu processo de designação e sobre as suas competências. É
nomeado pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o
acordo do Presidente da Comissão (art. 18, nº 1 TUE). Uma vez que integra a Comissão
como Vice-Presidente, está sujeito a um processo de investidura no Parlamento
Europeu juntamente com o Presidente e os demais membros da Comissão para um
mandato de cinco anos (art. 17, nº7, § 3 TUE). A demissão do Alto Representante
ocorre nos casos do art. 17, nº, do art. 18, nº1 ou do art. 17, nº8, todos TUE.
É
função do Conselho Europeu tomar, por unanimidade, as decisões de cariz
estratégico que incidam nos domínios da PESC e noutros domínios que se insiram
no âmbito da ação externa da União, sob recomendação do Conselho adotada por
este de acordo com as regras previstas para cada domínio (art. 22, nº1 TUE) isto
significa que a recomendação do Conselho pode ter origem numa iniciativa do
Alto Representante se incidir sobre a PESC (art. 22, nº2 TUE), ou da Comissão
caso se debruce sobre qualquer outra área da ação externa da União, mas a
deliberação será sempre do Conselho Europeu.
A
Comissão assegura a representação externa da União, à exceção da PESC (art. 17,
nº1 TUE), o que só por si poderá induzir em erro o interlocutor, pois não
resulta diretamente do art. 24, nº1 em que consiste a PESC. O art. 24, nº2 TUE alude a papéis específicos
do Parlamento Europeu (PE) e da Comissão, no domínio da PESC, sendo que é explicitamente excluída adoção de atos
legislativos (art. 289º TFUE) pela União Europeia no âmbito da PESC.
Sem prejuízo das competências atribuídas ao Presidente
do Conselho Europeu no âmbito da PESC
(art. 15, nº6, §1 TUE) e ao Presidente e demais membros da Comissão nos
restantes domínios da ação externa (art. 17, nº1 TUE), a execução das decisões
do Conselho Europeu neste âmbito e a consequente missão de garante da
consistência da ação externa da União compete em primeira linha, ao Alto
Representante, a quem é atribuída a condução da PESC e a coordenação dos demais
domínios das relações externas da União (art. 18º, nº 2 e 4 TUE). Assim, o AR é
membro da Comissão ex vi art. 18, nº
4 TUE e mandatário do Conselho ex vi art.
18, nº2. Contudo, as funções de representação da União ao nível de Chefes de
Estado ou Governo no âmbito da PESC e nas demais matérias cobertas pela ação
externa que são exercidas pelo Presidente do Conselho e pelo Presidente da
Comissão, respetivamente, (art. 15, nº6, §2 TUE e art. 17, nº1 TUE) acabam por
ofuscar as funções de representação da União pelo AR.
O AR vela para que as opiniões do Parlamento Europeu
sejam tidas em conta e consulta-o regularmente, nos termos do art. 36º
TUE. Todavia, embora seja da competência
do AR expressar a posição da União nas OI, de acordo com o art. 27, nº2 TUE, o
Presidente do Conselho intervém igualmente perante a Assembleia Geral das Nações
Unidas, no quadro do Direito de Participação nos seus debates - vide Resolução da Assembleia Geral das Nações
Unidas (AGNU) nº 65/276, de 5 de maio, como referencia FRANCISCO PEREIRA
COUTINHO.
O AR é apoiada no desemprenho das suas funções por um
Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), criado pelo Tratado de Lisboa, de acordo
com o art. 27, nº3 TUE. Será o SEAE um
verdadeiro serviço diplomático? De forma a almejar uma União mais forte, mais
visível, mais assertiva enquanto ator global e sobretudo com maior coerência no
domínio da ação externa surge este Serviço, no Tratado de Lisboa. No que
concerne ao SEAE poderá putativamente ser equiparado a um Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de Defesa e eventualmente de Desenvolvimento da UE. Esta
estrutura administrativa é composta por várias delegações (art. 220 TFUE) e
escritórios em todo o mundo, e em Bruxelas,
por pessoal especializado transferido do Conselho e da Comissão Europeia e dos serviços diplomáticos dos países da UE. Tem como principal função providenciar
assistência ao Alto Representante, na condução PESC e da PCSD, embora
providencie assistência à restante estrutura institucional europeia na condução
de políticas e ações com dimensão externa. Um caso “interessante” foi a crise
na Líbia, com a eclosão da primavera árabe, que ocorreu volvido um mês da
constituição do SEAE. Que posição deveria o Alto Representante tomar? Representar
a UE, promover o consenso entre os EM, assegurar a coerência ente políticas,
procurar ativamente uma solução para o conflito líbio e pôr em ação todos os
mecanismos previstos para a gestão de crises. No entanto, diversos autores
citados por DANIELA DIAS TEIXEIRA[13] consideraram que a “A
Europa não tem falado a uma só voz na Líbia”, assim como “ a PESC morreu na
Líbia, só temos de escolher uma duna do deserto para a enterrar”.
Em conclusão, como bem realça FRANCISCO PEREIRA
COUTINHO, “o número de telefone da Europa parece assim depender de quem
telefona: será o do Presidente do Conselho ou do Presidente da Comissão nos
casos em que interlocutor é um chefe de Estado ou de Governo e o Alto
Representante nos restantes casos.” Dessarte, o Tratado de Lisboa não foi unívoco
quanto ao papel a desempenhar pelas várias figuras encarregadas de representar
externamente a União. A profusão de cargos não ajuda a combater a imagem
externa de que a União não possui autonomia face aos seus EM – RESOLUÇAO DA AGNU
nº 65/276, de 5 de maio de 2011. Destarte, na senda do ator supra citado “A capacidade de afirmação
da União como uma potência globalmente importante continua, portanto,
umbilicalmente dependente da difícil articulação dos interesses nacionais dos
Estados-Membros com os interesses comuns da União. O Tratado de Lisboa não
eliminou as dificuldades de consolidação do papel e da força da União na cena
mundial, as quais são maximizadas pelo atual contexto de crise, que alimenta a
dissensão entre os EM e desemboca num debate existencial sobre a própria União
que, evidentemente, limita a sua capacidade para se projetar externamente.” O facto de Alto Representante
ser simultaneamente Vice-Presidente da Comisso parece não mitigar a situação,
que agravada pela imprecisão da definição da PESC – ou pela falta de clareza
sobre quais os domínios e políticas que devem ser designados política externa,
acaba por interferir no referido esforço de coerência na ação externa da União.
Pretende-se que através desta figura a política externa da UE seja mais
coerente, quer entre nível dos Estados-Membros-UE, quer entre as diferentes
instituições europeias e os seus representantes. A este propósito confronte-se
uma notícia da Reuters, em que se afirma que havendo que contactar alguém em
termos de relação externa da Europa esse alguém era sem dúvida o AR[14]. Mas não parece conseguir
alcançá-lo. Tudo influi no sentido de que o seu estatuto não mitiga a confusão
da representação externa da EU, como o Tratado de Lisboa pretendia, já que
representa mais um número de telefone para o qual se pode ligar quando quiserem
falar com a Europa. Mais acresce que a Comissão assegura a representação da
União (art. 17, nº1 TUE), com exceção da PESC, mas nem sempre resulta claro os
domínios desta última. A ideia de que melhorar a representação externa da EU ou
atribuir-lhe personalidade jurídica solucionaria o problema da ausência de voz
comum é ilusória. Como refere ANA GUERRA MARTINS[15], “o facto de a PESC
abranger todos os domínios da ação externa é suscetível de causar embaraços à
União (…) [dado que] a fronteira entre a PESC e os outros domínios da política
externa da União nem sempre é muito fácil de traçar, dado que uma determinada
ação pode ter implicações em várias políticas.”, havendo assim que ligar para a
Comissão quando seja para representar externamente lato
sensu e para o AR quando sejam
questões atinentes à PESC. E, por fim, como bem realça MARIA LUÍSA DUARTE[16] “O pensamento mais
benévolo que nos ocorre a título de vaticínio é que o AR poderá falhar a
incumbência de representar a União, apanhado na sobreposição de poderes entre o
Conselho e a Comissão. Sói atribuir-se a relativa invisibilidade da União
Europeia no plano das relações internacionais à ausência de um interlocutor
único e forte, com quem “os grandes do Mundo” possam diretamente tratar. O AR,
perdido no seu labirinto interno, tem elevadas probabilidade de manter a
Política Externa no registo de irrelevância que, infelizmente, tem caracterizado
a ação da União Europeia no cenário cada vez mais disputado do protagonismo
internacional.”
[1] Para considerações
históricas, vide: SOARES, António
Goucha. “O Tratado de Lisboa e a política externa e de segurança comum” in A
União europeia segundo o Tratado de Lisboa. Coimbra, 2011, p. 102-107. MARTINS,
Ana Maria Guerra. “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União” – Lições
de Direito Internacional Público II. Almedina. 2018. Pp. 295- 319.
[2] O primeiro pilar é
as Comunidades, o segundo pilar a
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e o terceiro pilar a Justiça e
Assuntos Internos (JAI).
[3] “O método comunitário designa o processo decisional que
permite à União Europeia funcionar de maneira transparente, eficaz e
democrática. Assenta na interação de três instituições autónomas: a Comissão
Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros (que formam em
conjunto o que se designa por "o triângulo institucional")”; “O
método comunitário permite aos Estados-Membros partilharem a soberania de
maneira democrática e trabalhar no interesse geral da União Europeia.”
Disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-02-102_pt.htm
[4] COUTINHO, FRANCISO
PEREIRA. “A Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia após o
Tratado de Lisboa” in I Congresso luso-brasileiro de direito. Coimbra. 2014.
Pp. 113-135.
[5] O método intergovernamental é utilizado na tomada de decisões, sobretudo
relativas à Política Externa e de Segurança Comum, e assume que o direito de iniciativa da
Comissão é partilhado com os países da UE ou limitado a determinados domínios
específicos; o Conselho Europeu desempenha frequentemente um papel predominante;
o Conselho atua, em geral, por unanimidade; o Parlamento Europeu possui um
papel meramente consultivo. Disponível em
https://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/community_intergovernmental_methods.html
[6] Como ressalva
CÂMARA, JOANA BRITO. “A Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia
no Tratado de Lisboa.” Princípia Editora. 1ª ed. Outubro, 2016. “Alguns
autores, como António Vitorino, consideram que a estrutura dos pilares foi
substituída por uma estrutura de um pilar e meio, uma vez que, apesar de a
supressão dos pilares ter implicado a perda de autonomia da PESC, e esta se
integrar agora no mesmo conjunto único de competências da União, a verdade é
que mantém especificidades próprias que a afastam decisivamente do método
comunitário.”, confluindo com a opinião de ANTÓNIO GOUCHA SOARES.
[7] A Declaração nº 13
nota que “as disposições que referem a PESC não prejudicam o caracter
específico da Política de Segurança e Defesa dos Estados-Membros”, ao passo que
a Declaração nº 14 refere explicitamente que “as disposições que regem a PESC
não prejudicam o caracter específico da Política de Segurança e Defesa dos EM”.
[8] Cfr. “A Atuação
externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa”. Coimbra. Edições
Almedina. 2011, pp. 410 e 411: “ a PESC integra, em nosso entender, a categoria
de atribuições partilhadas por força do disposto na cláusula geral do número 1
do art. 4º TFUE”
[9] Todos eles, à
exceção da PESC, encontram-se regulados na Parte V do TFUE. Não obstante a
parte V do TFUE prevê ainda outras disposições de caracter geral relativas à
ação externa da União, as medidas restritivas e os acordos internacionais
(arts. 215 e 216 a 219 TFUE), bem como as relações da União com as organizações
internacionais e os países terceiros, as delegações da União e uma clausula de
solidariedade (arts. 220, 221 e 222 TFUE). A PESC naturalmente pela sua própria
natureza integra a ação externa da União, se bem que, com as suas
especificidades próprias, se encontre regulada no Capítulo II do Título V do
TUE, relativo à ação externa da União.
[10] Op. cit., p. 16.
[11] Op. cit., p. 322
[12] “The European Union says it finally has
the answer to a question long attributed to former U.S. Secretary of State
Henry Kissinger: Who do I call if I want to call Europe?” Disponível em
https://www.reuters.com/article/us-eu-president-kissinger-idUSTRE5AJ00B20091120
[13] TEIXEIRA, Daniela
Alexandra Dias. (jan, 2014). “Que evolução e perspetivas sobre o Alto
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança? O
Caso da Líbia em Análise.”(Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais,
Universidade do Minho, Escola de Economia e Gestão, Portugal). Disponível em http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/29359
[14] “So for now there
is no doubt — the secretary of state of the United States should call Cathy
Ashton because she is our foreign minister,” Mas ressalvando sempre que “ In
addition to the two new posts, the EU will still be represented by the head of
the European Commission and the government of the country holding the bloc’s
six-month presidency, an organizational role held by member states in turn.” Disponível
em https://www.reuters.com/article/us-eu-president-kissinger-idUSTRE5AJ00B20091120
[15] Op cit., p. 323
[16] DUARTE, Maria
Luísa. “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”. Almedina. Março. 2012. Reimpressão.
P. 62, §71.
Comentários
Enviar um comentário