O Acordo de Cotonou

Esta produção será oferecida a todos os países do mundo sem distinção nem exclusão, a fim de participar na melhoria do nível de vida e no desenvolvimento das obras de paz. Com meios acrescidos, a Europa poderá prosseguir a realização de uma das suas funções essenciais: o desenvolvimento do continente africano. Assim se realizará, simples e rapidamente, a fusão de interesses indispensáveis à criação de uma comunidade económica (...)1. Naquele que foi o documento berço das Comunidades Europeias, futura União Europeia, a Declaração Schuman2 estabeleceu as diretrizes e objetivos do novo projeto, indicando que a Europa não se restringiria às suas fronteiras, vislumbrando novos horizontes e territórios, nestas breves palavras encontramos o nascimento da futura política externa europeia.
Atualmente consagrada no artigo 205.º e sgs do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política externa desdobra-se em três vertentes: a cooperação para o desenvolvimento, artigo 208.º e sgs TFUE; a cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, artigo 212.º e sgs TFUE; a ajuda humanitária, artigo 214.º e sgs TFUE. Desde a criação das Comunidades Europeias que a União tem procurado a celebração de acordos e parcerias internacionais nestes domínios, ao abrigo dos artigos 216.º/1/ 2ª parte TFUE no contexto dos acordos internacionais e mais concretamente no artigo 209.º/ 2 TFUE remetendo para os artigos 21.º Tratado da União Europeia (TUE) e 208.º TFUE, acrescentando o que se encontra definido no artigo 208.º/2 TFUE de que na promoção e concretização destas políticas se terá em conta os objetivos aprovados pelas Nações Unidas3 e as restantes organizações competentes. Assim, inicialmente vocacionada para o comércio internacional, a então Comunidade Económica Europeia cedo manifestou interesse em estabelecer relações quer com os seus vizinhos mais próximos – por exemplo, a Grécia e a Turquia – quer com os países mais longínquos de África, das Caraíbas e do Pacífico, particularmente carentes, desde logo, no domínio económico – social e a necessitarem de ajuda ao desenvolvimento4. Destaca-se como o primeiro e um dos principais acordos celebrados no campo da cooperação para o desenvolvimento o (atual) Acordo de Cotonou.
O Acordo de Cotonou remonta às antigas Convenções de Yaoundé I (1964-1969) e Yaoundé II (1971-1976) que pretendiam o desenvolvimento económico e social destes Estados e promoviam a liberalização do comércio5, acrescentando os princípios de reciprocidade das concessões preferenciais entre a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Associação de Estados Africanos e do Malgaxe (EAMA)6. Com a entrada do Reino Unido para a CEE (Comunidade Económica Europeia) estas políticas foram expandidas aos países da Commonwealth, concluindo na assinatura da Convenção de Lomé (1975-1980) tendo como principal finalidade a não reciprocidade, ou seja, os países da ACP7 não eram obrigados a conceder tratamento preferencial às importações provenientes da CEE8, as sucessivas convenções de Lomé mostravam um integracionismo crescente, estabelecendo políticas contestadas pelos ACP como o caso da defesa dos direitos humanos.

A 23 de junho de 2000 foi assinado o Acordo de Cotonou, entre a União Europeia e os 77 países ACP em viggor até fevereiro 2020. Como indica o atual artigo 208.º/1/2ª parte TFUE, artigo 177.º TCE, a celebração de acordos internacionais no domínio da ação externa tempo pr base os objetivos traçados para a cooperação e desenvolvimento. 
Cotonou assumiu um salto qualitativo em relação às Convenções que lhe deram base, demonstrando o porquê de ser um dos acordos mais importantes para a União. O que outrora foi uma mera cooperação comercial (que não obteve os sucessos esperados, uma vez que a implementação de um regime de bilateralização e de não reciprocidade resultou numa diminuição das exportações dos ACP a nível europeu e mundial, p.ex :as exportações dos ACP correspondiam a 3,4% das exportações mundiais, aquando do acordo com a União diminuíram para 1,1%, tal como as exportações para a União eram de 6,7% passaram a ser de 2,8%) transformou-se num elevado diálogo político entre a União e os ACP, assumindo-se como o primeiro pilar do novo acordo. Novos membros foram aceites , a União levou e leva a cabo um aceso diálogo relativamente a assuntos como o tráfico de droga, armas ou pessoas. Numa Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho9 em novembro de 2016, ficaram delineados os objetivos a alcançar em termos globais, todavia a União delimitou, de acordo com as necessidades de cada região, diversos pontos a serem obtidos.
Outro ponto a ser altamente defendido pela União no acordo foi a resolução de conflitos e a implementação da paz. Influenciada pelas relações que estabelece com as Nações Unidas a União propõem-se a alcançar o primeiro objetivo das Nações no artigo 1.º/1 da Carta. De acordo com diversas notícias em 2017 indicava-se que a Somália, o Sudão, Sudão do Sul e Nigéria10 estariam no ranking dos dez países mais letais do mundo (relativamente a 2016), apesar das diversas missões que tanto a União como as Nações levaram a cabo e estudos11 mais recentes avançam que os conflitos armados teriam morto cinco milhões de crianças, demonstrando ser imperiosa e urgente intervenção europeia e de outras organizações mundiais.
Numa continuação da antiga Convenção de Lomé V, foram adotadas políticas para o respeito dos direitos humanos e por princípios fundamentais como o Estado de Direito Democrático. Em 2014, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para Drogas e Crimes 71% do tráfico humano seria composto por mulheres e 1/3 das vítimas são crianças, em regiões como a África Subsaariana, América Central e Caraíbas12, sendo que na Ásia o tráfico humano gera 1,8 mil milhões de euros por ano13, podendo uma pessoa custar o preço de 50.000€ no Pacífico. Acrescentando que alguns Chefes de Estado foram/são denunciados de praticarem atos que constituem graves violações de direitos humanos e abusos em relação ao direito humanitário internacional – que se podem assemelhar a crimes de guerra14, assim indicava o Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, Zeid Raad al-Hussein, afirmando com base num relatório efetuado entre 16 de abril a 24 de maio de 2018, no Sudão do Sul. Relativamente ao segundo ponto, em 2016 afirmava-se que 2,5 mil milhões de pessoas viviam em ditaduras15, sendo que grande parte delas se centravam em África.
Desde a assinatura da primeira Convenção de Yaoundé que a principal ajuda económica por parte da União resulta do Fundo Europeu de Desevolvimento16 (FED), sendo que para Cotonou foram destacados três fundos, estando atualmente em vigor o décimo primeiro FED, para o período entre 2014-2020, com aprovação na Decisão 2013/759/UE do Conselho de 12 de dezembro de 2013 e do Regulamento n.º 215/2008 do Conselho, aplicável ao décimo Fundo. O FED é financiado pelos Estados e sujeito a regras específicas, não entrando no orçamento geral da União. Observou-se uma crescente disponibilização de verbas ao longo dos anos, sendo que no primeiro FED para Cotonou, que correspondeu ao nono no geral foram disponibilizados 13,5 mil milhões de euros, para o décimo 21,966 milhões de euros e no décimo primeiro 30,5 mil milhões de euros.
Por última, a mais recente e questão da imigração ilegal. A Europa tem sido afetada por uma onda de imigração ilegal proveniente de África e Médio Oriente, muitos afirmam que prefieren morir antes que regresar a sus países17. Desde 2013 quatro milhões de pessoas tiveram que abandonar o Sudão do Sul pela guerra instalada, restando como última solução a Europa. Porém, este fenómeno tem levantando grandes problemas em alguns países europeus e como forma de travar esse fenómeno, a União tem reunido esforços para travar esse acontecimento, caso disso foi a participação na V Conferência União Europeia - União Africana.
Em suma, Cotonou assume-se como um dos principais acordos da União para a cooperação e desenvolvimento. A União vislumbrou neste projeto um enorme desafio e arquitetou como modelo a seguir para futuros acordos, prova disso foram o modelo institucional seguido, bastante semelhante ao das Comunidades Europeias e União Europeia, com a criação de um Conselho de Ministros ACP assistido pelo Comité de Embaixadores e uma Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e a aprovação dos APE (Acordos de Parceiras Económicas) para a revitalização da antiga política comercial contudo, demonstrou ser um processo árduo, afirmando alguns líderes a necessidade de mais tempo para preparar as suas economias e sociedades para o impacto do fim dos acordos de natureza preferencial18 Nos principais pontos elencados, a União tem feito um trabalho meritório para alcançar a promoção da paz, o respeito pelos direitos humanos e princípios jurídicos e financiado diversos países, porém apesar de algumas vitórias ganhas, os números indicam que a mudança será lenta e demorada. Cotonou é uma marca incontornável nas relações externas da União foi/é/será influência para as restantes parcerias, p.ex: Mediterrâneo e Médio Oriente;Ásia e América Latina; Balcãs. Com o seu término em fevereiro de 2020, as negociações para um acordo pós-Cotonou teriam de começar até agosto de 2018, sendo que notícias recentes afirmam que as mesmas já se teriam iniciado19.


2Proferida a 9 de maio de 1950, o ministro francês dos Negócios Estrangeiros, Robert Schuman anunciou o plano que marcaria o início do novo projeto europeu estabelecendo a criação da Comundade Económica do Carvão e do Aço (CECA);
3No preâmbulo da Carta das Nações Unidas, aprovada em 26 de junho de 1945, no artigo 1.º definem-se os objetivos a serem cumpridos pelos Estados no contexto mundial, sendo o artigo 1.º/3) da Carta uma clara influência à estrutura da política externa da União;
4MARTINS, Ana Maria Guerra, Manual de Direito da União Europeia; 2ª edição, 2018, Almedina, página 79 e sgs;
5 MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia; Coimbra, Almedina, 2018, página 197 e sgs;
6PINTO, Ana Santos, Constantino Xavier, Henrique Raposo, Relações Internacionais – Islamismo e Médio Oriente; Lisboa, 2009, página 84 e sgs;
7Sigla utilizada para denominar a associação entre África, Caraíbas e Pacífico;
8PINTO, Ana Santos, Constantino Xavier, Henrique Raposo, Relações Internacionais – Islamismo e Médio Oriente; Lisboa, 2009, página 85 e sgs;
14Referência:https://observador.pt/2018/07/10/onu-denuncia-possiveis-crimes-de-guerra-no-sudao-do-sul/
Consultado:09/11/2018;
15Referência:https://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-06-20-O-terrivel-mapa-25-mil-milhoes-de-pessoas-vivem-em-ditaduras#gs.EH7i4IU
Consultado:09/11/2018;
16Referência:https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Ar12102
Consultado: 09/11/2018;
17Referência:https://www.elespectador.com/noticias/el-mundo/europa-llego-su-limite-con-la-migracion-ilegal-articulo-796917
Consultado: 09/11/2018;
18PINTO, Ana Santos, Constantino Xavier, Henrique Raposo, Relações Internacionais – Islamismo e Médio Oriente; Lisboa, 2009, página 89 e sgs;

19Referência: https://www.dn.pt/lusa/interior/bruxelas-lanca-hoje-negociacoes-com-paises-acp-para-o-acordo-pos-cotonu-9921043.html
Consultado: 09/11/2018.


Bibliografia:

DUARTE, Maria Luísa Duarte União Europeia – Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária, 1º volume, 2011, Almedina;
MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia; Coimbra, Almedina, 2018;
MARTINS, Ana Maria Guerra, Manual de Direito da União Europeia; 2ª edição, 2018, Almedina;
PAIS, Sofia Oliveira Direito da União Europeia – Legislação e Jurisprudência Fundamentais; 2ª edição, 2012, Quid Juris;

Catarina Nogueira Toscano - n.º 28254







Comentários

Mensagens populares deste blogue

ARTIGO 50º TFUE – A NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SAIR É REVOGÁVEL ?

A Resposta da UE à Crise dos Refugiados e o Acordo UE-Turquia

Adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem