O Acordo de Cotonou
Esta
produção será oferecida a todos os países do mundo sem distinção
nem exclusão, a fim de participar na melhoria do nível de vida e no
desenvolvimento das obras de paz. Com meios acrescidos, a
Europa poderá prosseguir a realização de uma das suas funções
essenciais: o desenvolvimento do continente africano.
Assim se realizará, simples e rapidamente, a fusão de interesses
indispensáveis à criação de uma comunidade económica (...)1.
Naquele
que foi o documento berço das Comunidades Europeias, futura União
Europeia, a Declaração Schuman2
estabeleceu as diretrizes e objetivos do novo projeto, indicando que
a Europa não se restringiria às suas fronteiras, vislumbrando novos
horizontes e territórios, nestas breves palavras encontramos o
nascimento da futura política externa europeia.
Atualmente
consagrada no artigo 205.º e sgs do Tratado de Funcionamento da
União Europeia (TFUE), a política externa desdobra-se em três
vertentes: a cooperação para o desenvolvimento, artigo 208.º e sgs
TFUE; a cooperação económica, financeira e técnica com os países
terceiros, artigo 212.º e sgs TFUE; a ajuda humanitária, artigo
214.º e sgs TFUE. Desde a criação das Comunidades Europeias que a
União tem procurado a celebração de acordos e parcerias
internacionais nestes domínios, ao abrigo dos artigos 216.º/1/ 2ª
parte TFUE no contexto dos acordos internacionais e mais
concretamente no artigo 209.º/ 2 TFUE remetendo para os artigos 21.º
Tratado da União Europeia (TUE) e 208.º TFUE, acrescentando o que
se encontra definido no artigo 208.º/2 TFUE de que na promoção e
concretização destas políticas se terá em conta os objetivos
aprovados pelas Nações Unidas3
e as restantes organizações competentes. Assim, inicialmente
vocacionada para o comércio internacional, a então Comunidade
Económica Europeia cedo manifestou interesse em estabelecer relações
quer com os seus vizinhos mais próximos – por exemplo, a Grécia e
a Turquia – quer com os países mais longínquos de África, das
Caraíbas e do Pacífico, particularmente carentes, desde logo, no
domínio económico – social e a necessitarem de ajuda ao
desenvolvimento4.
Destaca-se
como o primeiro e um dos principais acordos celebrados no campo da
cooperação para o desenvolvimento o (atual) Acordo de Cotonou.
O
Acordo de Cotonou remonta às antigas Convenções de Yaoundé I
(1964-1969) e Yaoundé II (1971-1976) que pretendiam
o desenvolvimento económico e social destes Estados e promoviam a
liberalização do comércio5,
acrescentando
os
princípios de reciprocidade das concessões preferenciais entre a
Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Associação de Estados
Africanos e do Malgaxe (EAMA)6.
Com
a entrada do Reino Unido para a CEE (Comunidade
Económica Europeia)
estas políticas foram expandidas aos países da Commonwealth,
concluindo na assinatura da Convenção de Lomé (1975-1980) tendo
como principal finalidade a não reciprocidade, ou seja, os
países da ACP7
não eram obrigados a conceder tratamento preferencial às
importações provenientes da CEE8,
as
sucessivas convenções de Lomé mostravam um integracionismo
crescente, estabelecendo políticas contestadas pelos ACP como o caso
da defesa dos direitos humanos.
A 23 de junho de 2000 foi assinado o Acordo de Cotonou, entre a União Europeia e os 77 países ACP em viggor até fevereiro 2020. Como indica o atual artigo 208.º/1/2ª parte TFUE, artigo 177.º TCE, a celebração de acordos internacionais no domínio da ação externa tempo pr base os objetivos traçados para a cooperação e desenvolvimento.
A 23 de junho de 2000 foi assinado o Acordo de Cotonou, entre a União Europeia e os 77 países ACP em viggor até fevereiro 2020. Como indica o atual artigo 208.º/1/2ª parte TFUE, artigo 177.º TCE, a celebração de acordos internacionais no domínio da ação externa tempo pr base os objetivos traçados para a cooperação e desenvolvimento.
Cotonou
assumiu um salto qualitativo em relação às Convenções que lhe
deram base, demonstrando o porquê de ser um dos acordos mais
importantes para a União. O que outrora foi uma mera cooperação
comercial (que não obteve os sucessos esperados, uma vez que a
implementação de um regime de bilateralização e de não
reciprocidade resultou numa diminuição das exportações dos ACP a
nível europeu e mundial, p.ex :as exportações dos ACP
correspondiam a 3,4% das exportações mundiais, aquando do acordo
com a União diminuíram para 1,1%, tal como as exportações para a
União eram de 6,7% passaram a ser de 2,8%) transformou-se num
elevado diálogo
político
entre a União e os ACP, assumindo-se como o primeiro pilar do novo
acordo. Novos membros foram aceites , a União levou e leva a cabo um
aceso diálogo relativamente a assuntos como o tráfico de droga,
armas ou pessoas. Numa Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e
ao Conselho9
em novembro de 2016, ficaram delineados os objetivos a alcançar em
termos globais, todavia a União delimitou, de acordo com as
necessidades de cada região, diversos pontos a serem obtidos.
Outro
ponto a ser altamente defendido pela União no acordo foi a resolução
de conflitos e a implementação da paz.
Influenciada pelas relações que estabelece com as Nações Unidas a
União propõem-se a alcançar o primeiro objetivo das Nações no
artigo 1.º/1 da Carta. De acordo com diversas notícias em 2017
indicava-se que a Somália, o Sudão, Sudão do Sul e Nigéria10
estariam no ranking dos dez países mais letais do mundo
(relativamente a 2016), apesar das diversas missões que tanto a
União como as Nações levaram a cabo e estudos11
mais recentes avançam que os conflitos armados teriam morto
cinco milhões de crianças, demonstrando ser imperiosa e urgente
intervenção europeia e de outras organizações mundiais.
Numa
continuação da antiga Convenção de Lomé V, foram adotadas
políticas para o respeito dos direitos humanos
e por
princípios fundamentais como o Estado de Direito Democrático.
Em 2014, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para Drogas e
Crimes 71% do tráfico humano seria composto por mulheres e 1/3
das vítimas são crianças, em regiões como a África Subsaariana,
América Central e Caraíbas12,
sendo que na Ásia o
tráfico humano gera 1,8 mil milhões de euros por ano13,
podendo uma pessoa custar o preço de 50.000€ no Pacífico.
Acrescentando que alguns Chefes de Estado foram/são denunciados de
praticarem atos
que constituem graves violações de direitos humanos e abusos em
relação ao direito humanitário internacional – que se podem
assemelhar a crimes de guerra14,
assim indicava o Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos,
Zeid Raad al-Hussein, afirmando com base num relatório efetuado
entre 16 de abril a
24 de maio de 2018, no Sudão do Sul. Relativamente ao segundo ponto,
em 2016 afirmava-se que 2,5 mil milhões de pessoas viviam em
ditaduras15,
sendo que grande parte delas se centravam
em África.
Desde
a assinatura da primeira Convenção de Yaoundé que a principal
ajuda económica por parte da União resulta do Fundo
Europeu de Desevolvimento16
(FED),
sendo que para Cotonou foram destacados três fundos, estando
atualmente em vigor o décimo primeiro FED, para o período entre
2014-2020, com aprovação na Decisão 2013/759/UE do Conselho de 12
de dezembro de 2013 e do Regulamento n.º 215/2008 do Conselho,
aplicável ao décimo Fundo. O FED é financiado pelos Estados e
sujeito a regras específicas, não entrando no orçamento
geral da União. Observou-se uma crescente disponibilização de
verbas ao longo dos anos, sendo que no primeiro FED para Cotonou, que
correspondeu
ao nono no geral foram disponibilizados 13,5 mil milhões de euros,
para o décimo 21,966 milhões de euros e no décimo primeiro 30,5
mil milhões de euros.
Por
última, a mais recente e questão da imigração
ilegal.
A Europa tem sido afetada por uma onda de imigração ilegal
proveniente de África e Médio Oriente, muitos afirmam que prefieren
morir antes que regresar a sus países17.
Desde 2013 quatro milhões de pessoas tiveram que abandonar o Sudão
do Sul pela guerra instalada, restando como última solução a
Europa. Porém, este fenómeno tem levantando grandes problemas em
alguns países europeus e como forma de travar esse fenómeno, a
União tem reunido esforços para travar esse acontecimento, caso
disso foi a participação na V Conferência União Europeia - União
Africana.
Em
suma, Cotonou assume-se como um dos principais acordos da União para
a cooperação e desenvolvimento. A União vislumbrou neste projeto
um enorme desafio e arquitetou como modelo a seguir para futuros
acordos, prova disso foram
o modelo institucional seguido, bastante semelhante ao das
Comunidades Europeias e União Europeia, com a criação de um
Conselho de Ministros ACP assistido pelo Comité de Embaixadores e
uma Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e
a aprovação dos APE (Acordos de Parceiras Económicas) para a
revitalização da antiga política comercial contudo, demonstrou ser
um processo árduo, afirmando alguns líderes a necessidade
de mais tempo para preparar as suas economias e sociedades para o
impacto do fim dos acordos de natureza preferencial18
Nos principais pontos elencados, a União tem feito um trabalho
meritório para alcançar a promoção da paz, o respeito pelos
direitos humanos e princípios jurídicos e financiado diversos
países, porém apesar de algumas vitórias ganhas, os números
indicam que a mudança será lenta e demorada. Cotonou é uma marca
incontornável nas relações externas
da União foi/é/será influência para as restantes parcerias, p.ex:
Mediterrâneo e Médio Oriente;Ásia e América Latina; Balcãs. Com
o seu término
em fevereiro de 2020, as negociações para um acordo pós-Cotonou
teriam de
começar até agosto de 2018, sendo que notícias recentes afirmam
que as mesmas já se teriam iniciado19.
Consultado
em: 01/11/2018;
2Proferida
a 9 de maio de 1950, o ministro francês dos Negócios Estrangeiros,
Robert Schuman anunciou o plano que marcaria o início do novo
projeto europeu estabelecendo a criação da Comundade Económica do
Carvão e do Aço (CECA);
3No
preâmbulo da Carta das Nações Unidas, aprovada em 26 de junho de
1945, no artigo 1.º definem-se os objetivos a serem cumpridos pelos
Estados no contexto mundial, sendo o artigo 1.º/3) da Carta uma
clara influência à estrutura da política externa da União;
4MARTINS,
Ana Maria Guerra, Manual de Direito da União Europeia;
2ª edição, 2018, Almedina, página 79 e sgs;
5
MARTINS, Ana Maria Guerra, Os Desafios Contemporâneos à
Ação Externa da União Europeia; Coimbra,
Almedina, 2018, página 197 e sgs;
6PINTO,
Ana Santos, Constantino Xavier, Henrique Raposo, Relações
Internacionais – Islamismo e Médio Oriente;
Lisboa, 2009, página 84 e sgs;
7Sigla
utilizada para denominar a associação entre África, Caraíbas e
Pacífico;
8PINTO,
Ana Santos, Constantino Xavier, Henrique Raposo, Relações
Internacionais – Islamismo e Médio Oriente;
Lisboa, 2009, página 85 e sgs;
Consultado
em: 08/11/2018;
10Referência:https://www.dw.com/pt-002/quatro-pa%C3%ADses-africanos-na-lista-de-conflitos-mais-letais/a-38780177
Consultado:
08/11/2018;
11Referência:
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2018/08/30/conflitos-na-africa-podem-ter-matado-5-milhoes-de-criancas-diz-estudo.ghtml
Consultado: 08/11/2018:
12Referência:https://pt.euronews.com/2016/12/22/onu-revela-que-aumentou-o-numero-de-vitimas-de-trafico-humano
Consultado:08/11/2018;
13Referência:https://www.jn.pt/mundo/interior/trafico-humano-gera-mil-milhoes-de-euros-por-ano-na-asia-4536921.html
Consultado:08/11/2018;
14Referência:https://observador.pt/2018/07/10/onu-denuncia-possiveis-crimes-de-guerra-no-sudao-do-sul/
Consultado:09/11/2018;
15Referência:https://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-06-20-O-terrivel-mapa-25-mil-milhoes-de-pessoas-vivem-em-ditaduras#gs.EH7i4IU
Consultado:09/11/2018;
16Referência:https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Ar12102
Consultado: 09/11/2018;
17Referência:https://www.elespectador.com/noticias/el-mundo/europa-llego-su-limite-con-la-migracion-ilegal-articulo-796917
Consultado: 09/11/2018;
18PINTO,
Ana Santos, Constantino Xavier, Henrique Raposo, Relações
Internacionais – Islamismo e Médio Oriente;
Lisboa, 2009, página 89 e sgs;
19Referência:
https://www.dn.pt/lusa/interior/bruxelas-lanca-hoje-negociacoes-com-paises-acp-para-o-acordo-pos-cotonu-9921043.html
Consultado: 09/11/2018.
Bibliografia:
DUARTE,
Maria Luísa Duarte União
Europeia – Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica
Eurocomunitária,
1º volume, 2011, Almedina;
MARTINS,
Ana Maria Guerra, Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia;
Coimbra,
Almedina, 2018;
MARTINS,
Ana
Maria Guerra, Manual
de Direito da União Europeia;
2ª edição, 2018, Almedina;
PAIS,
Sofia Oliveira Direito
da União Europeia – Legislação e Jurisprudência Fundamentais;
2ª edição, 2012, Quid Juris;
Catarina Nogueira Toscano - n.º 28254
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