La clause de defénce mutuelle em confronto com a clause de solidarité - Breves reflexões



La clause de defence mutuelle em confronto com a clause de solidarité - Breves reflexões

                                                                                    
                                                                                                   Maria Beatriz Rebelo Garcia


I.                   INTRODUÇÃO
             a) A cláusula de assistência mútua: relevância, origens e consagração
            b)  A cláusula de assistência mútua em confronto com a cláusula de solidariedade, do artigo 222º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[1]  

II.                DESENVOLVIMENTO
a) Semelhanças e diferenças entre a cláusula de assistência mútua e a cláusula de solidariedade
            b) A decisão de acionar a cláusula de assistência mútua

III.             CONCLUSÃO

IV.              BIBLIOGRAFIA


I.                   Introdução


        a) A cláusula de assistência mútua: relevância, origens e consagração

A cláusula de assistência mútua (mutual assistance clause ou clause de défence mutuelle) foi, pela primeira vez, invocada em 2015, no dia 17 de novembro, pelo Presidente da República Francesa, François Hollande, na sequência dos ataques terroristas de 13 de novembro de 2015, em Paris, que ainda estão bem presentes ainda na memória dos europeus. Esta sequência de ataques armados alertou para a necessidade de uma cooperação reforçada no domínio da Segurança e Defesa dos Países Europeus, chamando à atenção para a importância da utilização de mecanismos de cooperação.
Esta cláusula foi pela primeira vez esboçada no Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (TECE), tendo sido consagrada no seu artigo 41, nº7. Apesar da reprovação pelos referendos francês e holandês de 2005, a disposição que prevê este instrumento manteve-se, podendo ser encontrada hoje no nº7 do artigo 42º do Tratado da União Europeia[2].
Com efeito, inserida na Secção 2 («Disposições relativas à política comum de segurança e defesa[3]») do Capítulo 2 («Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum») do Título V («Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum»), a norma em causa dispõe que «(s)e um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51º da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros. Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte[4], que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar».
b) A cláusula de solidariedade do artigo 222º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[5]


Diferente do normativo do nº7 do artigo 42º do TUE, encontramos, no artigo 222º do TFUE, a cláusula de solidariedade (clause de solidarité). Dispõe este preceito, no seu nº1, que «(a) União e os seus Estados-Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros», para atingir os fins previstos nas alíneas a) e b). Integra, sistematicamente, a Parte V do TFUE («A Ação Externa da União») e um título próprio (Título VII - «Cláusula de Solidariedade»).
Este mecanismo, introduzido após os ataques terroristas em Madrid de março de 2004, procura dar resposta, igualmente, a situações em que um Estado-Membro é atacado. Contudo, o seu âmbito de aplicação é mais circunscrito, aplicando-se aos casos que aquele tenha sido vítima de ataque terrorista e catástrofe natural ou originada por motivos humanos. De igual modo, recai uma obrigação de ajuda sobre a União, por um lado, e os restantes Estados-Membros, por outro.
Apesar de, numa primeira leitura, aparentarem tratar-se de dois mecanismos bastante semelhantes, após uma segunda leitura, percebemos que, afinal, as realidades a que se aplica cada um deles não são, afinal, assim tão coincidentes.

II.                Desenvolvimento

          a) Semelhanças e diferenças entre a cláusula de assistência mútua e a cláusula de solidariedade

Como refere MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, quer a cláusula de assistência mútua, quer a cláusula de solidariedade são «expressões ou concretizações inovadoras do valor, princípio e objetivo da solidariedade[6]», solidariedade essa que é erigida a valor da União, atendendo ao disposto no artigo 2º do TUE. Contudo, os seus fundamentos não são iguais. Vejamos.
No caso da cláusula de assistência mútua, o fundamento para acionar este mecanismo é a existência de uma agressão armada, ao passo que, no caso da cláusula de solidariedade, exige-se a prévia existência de um ataque terrorista, uma catástrofe natural ou uma catástrofe de origem humana.
Um importante instrumento interpretativo desta cláusula é a Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União[7],
Cumpre referir, desde já, que, no âmbito do terrorismo, têm surgidos instrumentos legislativos e normativos da União, nomeadamente, a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo[8].
Quanto às consequências do acionamento de cada mecanismo, vemos que, sendo utilizada a cláusula do artigo 222º, a União e os Estados-Membros devem atuar em conjunto, ao passo que, recorrendo-se à cláusula do 42º, nº7, só os Estados-Membros têm um dever de prestar auxílio.
Tendo em conta este quadro jurídico, podemos questionar se a solução de acionar a cláusula do artigo 42º, nº7 do TUE foi a mais acertada para fazer face à ameaça terrorista (e se o será, em abstrato, em eventuais situações similares). E, do mesmo modo, em que medida a cláusula do artigo 222º do TFUE esvazia (ou não) de conteúdo a previsão do nº7 do artigo 42º do TUE.
É a estas questões que procuraremos, de seguida, dar resposta, analisando, para tal, o escopo e alcance de cada uma das cláusulas, para concluir qual a solução mais adequada para fazer face a ataques terroristas no seio da União Europeia. Para tal, vamos igualmente atender a outras normas de Direito Internacional que vinculam Estados-Membros da União.

                   b)  A decisão de acionar a cláusula de assistência mútua

Feitas as considerações entendidas como pertinentes, chegou o momento de discutirmos as questões suprareferidas.
Comecemos pela constatação de que, «ao invocar esta cláusula, o Governo francês qualificou o ataque terrorista de que a França tinha sido alvo como uma agressão armada e, por isso, recorreu a este preceito e não ao artigo 222º TFUE[9]».
Como vimos, o artigo 222º consagra uma participação quer da União, quer dos Estados-Membros, na ajuda ao Estado-Membro afetado pelo ataque ou catástrofe. Ou seja, coloca o acento tónico na responsabilidade, prima facie, da União[10]. Por outro lado, o artigo 42º, nº7 enfatiza a ação concertada dos Estados-Membros, não fazendo recair sobre a União um dever de atuar[11].
No seguimento do pensamento de Jochen Rehrl, podemos considerar outros dois fatores de comparação entre as cláusulas sob análise: «(w)hereas the solidarity clause is limited to the territory of the EU Member States, the mutual assistance clause within the CSDP (…) is not limited geographically[12]», ao mesmo tempo que «both clauses refer to all available and appropriate means and assets, but the solidarity clause also refers to the instruments at the disposal os the Union which are not mentioned in the mutual assistance clause[13]».
As duas disposições também diferem na medida em que a cláusula de assistência mútua tem uma natureza intergovernamental, ao passo que a cláusula de solidariedade assume uma estrutura marcadamente comunitária[14]. Tal corresponde desde logo à circunstância de, sistematicamente, o TUE regular uma vertente intergovernamental e o TFUE regular os aspetos “comunitários”.
Traçadas estas diferenças essenciais, cumpre também salientar que a estrutura do nº7 do artigo 42º do TUE é visivelmente semelhante à do artigo 5º[15] do Tratado do Atlântico Norte, que instituiu a OTAN[16] (ou NATO). Do mesmo modo, aproxima-se em larga medida do artigo 51º da Carta das Nações Unidas[17], que é uma exceção à regra geral do artigo 2º, nº4 de proibição do uso da força.
Dito isto, vemos que a cláusula de assistência mútua acaba por se integrar numa lógica intergovernamental, como, desde logo, é característico da PCSD (e, logicamente, da PESC), ao passo que a cláusula de solidariedade comporta uma vertente comunitarista, que podemos considerar, ou não, mais adequada à natureza e objetivos da União Europeia.
O disposto no nº7 do artigo 42º acaba por exigir dos Estados-Membros uma obrigação de ajuda muito ampla[18], dado que consagra que deve ser prestado auxílio e assistência «por todos os meios ao seu alcance». Ou seja, aqui consagra-se uma obrigação de meios para os Estados-Membros.


III.            Conclusão

Em jeito de conclusão, há que referir, em primeiro lugar, que, não obstante os pontos coincidentes entre as cláusulas em análise, cada uma tem campos de aplicação e lógicas subjacentes distintas.
Desde logo, ANA MARIA GUERRA MARTINS refere-se à cláusula de assistência mútua no domínio militar, ao passo que menciona a cláusula de solidariedade no domínio não militar[19]. Esta distinção já aponta para uma diferença de fundo.
Acreditamos que a invocação por parte de Hollande do preceituado no artigo 42º, nº7 se deveu a uma opção de clara de recorrer a uma defesa no âmbito da União Europeia[20], excluindo a intervenção da NATO, mas limitando a mesma aos Estados-Membros, “fugindo” a uma participação das instituições europeias. Se, por um lado, vemos esta atitude como o reconhecimento e reforço da importância de uma defesa efetiva a nível europeu, independentemente da existência da NATO, da qual a maioria dos países da União faz parte, por outro, vemos esta opção como refletindo, nem sempre da forma mais proveitosa para o Estado-Membro que pede auxílio, talvez, a conjuntura das relações internacionais do momento em questão[21].
Apesar de tudo isto, mesmo que não existisse esta cláusula, esta atitude sempre se imporia, pois, como refere Jochen Rehrl, há uma diposição essencial do Tratado que não pode nem deve ser esquecida : diz o Autor que «in order to strengthen a certain kind of European ‘esprit de corps’, everyone should be reminded of Article 24(3) TEU: ‘The Member States shall support the Union’s external and security policy actively and unreservedly in a spirit of loyalty and mutual solidarity and shall comply with the Union’s action in this area[22]».
Para além disso, tendo em conta o âmbito de aplicação de cada uma das disposições, consideramos que tendo o artigo 222º do TFUE um âmbito mais restrito, talvez devesse ter sido utilizado, em vez do artigo 42º, nº7. Isso levaria a que a União também pudesse intervir, por meio das suas instituições, nomeadamente a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política Externa (ARUNEPS) e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Todavia, é patente que essa não foi a opção tomada.  
É visível que as políticas de cada Estado-Membro, no âmbito da defesa, ainda são, em grande parte, individuais. Como vemos no nº2do artigo 42º, a PCSD, desenvolvendo-se no sentido de uma definição gradual de uma política de defesa comum, ainda está a dar os primeiros passos. Ou seja, uma defesa verdadeiramente comum entre a União e os Estados-Membros ainda não é uma realidade consolidada. A União não é a NATO: não tem um escopo tão limitado nem os seus recursos praticamente todos afetos à defesa. Assim, há que reconhecer que, apesar de o artigo 222º se integrar numa lógica comunitarista, a conjugação de esforços que ela exige também poderá ser um entrave, pelo menos por agora, a uma ação concertada.
Concluindo, entendemos que o mais importante a reter é que (i) a cláusula de assistência mútua e a cláusula de solidariedade têm, cada uma, lógicas subjacentes; (ii) têm, igualmente, pressupostos diferentes; e (iii) no fundo, a escolha por uma ou por outra, como sucedeu no caso sob análise, dependerá sempre não só das circunstâncias concretas do caso, como do panorama europeu e global (nomeadamente, atendendo ao cenário de relações internacionais), podendo ser escolhida uma via de intervenção mais intergovernamental (o caso) ou mais ‘comunitarista’. Todavia, esperamos que a evolução seja no sentido de uma maior integração no domínio da segurança e da defesa, para que estas sejam mais eficazes.

IV.             Bibliografia

ANA MARIA GUERRA MARTINS, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018;

Jochen Rehrl, «Invoking the EU’s Mutual Assistance Clause. What it says, What it means», disponível em: http://www.egmontinstitute.be/invoking-the-eus-mutual-assistance-clause-what-it-says-what-it-means/;

Margaux Biermé, «Réponse au terrorisme: clause de solidarité ou clause de defense mutuelle?», disponível em: www.ceje.ch;

MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A Atuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011;

Panos Koutrakos, “The role of law in Common Security and Defence Policy: functions, limitations and perceptions”, P. Koutrakos, European Foreign Policy – Legal and Political Perspectives, disponível em: http://openaccess.city.ac.uk/4275.


[1] Adiante, TFUE.
[2] Doravante, TUE.
[3] Nos termos do artigo 42º, nº1 do TUE, a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) faz parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional.
[4] É importante a referência do Tratado a este limite, contudo «EU countries'commitments and cooperation under the common security and defence policy are consistent with their commitments under NATO», citado de https://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/nato.html.
[5] Adiante, TFUE.
[6] A Atuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 386.
[7] 2014/415/UE.
[8] 2002/745/JAI.
[9] Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, p. 356.
[10] Neste sentido, vide, Jochen Rehrl, «(w)hen reading Article 222 of the TFEU, the sentence starts with ‘The Union and its Member States’ which clearly mirrors the prior responsibility of the Union», «Invoking the EU’s Mutual Assistance Clause. What it says, what it means».
[11] Novamente, nas palavras de Jochen Rehrl, «(c)onversely, the mutual assistance clause is embedded within the Common Foreign and Security Policy of the European Union and is therefore intergovernmental, led by the EU Member States with no Union responsibility».
[12] Op. cit.
[13] Op. cit.
[14] «Si l’on devai qualifier ces deux clauses, on pourrait raisonnablement dire que la clause de defense mutuelle a une nature intergouvernementale, alors que la clause de solidarité présente une dimension «communautaire», Margaux Biermé, «Réponse au terrorisme: clause de solidarité ou clause de defense mutuelle?», disponível em: www.ceje.ch.
[15] Que estatui que «(a)s Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou coletiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta das Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a ação que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte.
Qualquer ataque armado desta natureza e todas as providências tomadas em consequência desse ataque serão imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais».
[16] Também denominado Tratado de Washington, assinado a 4 de abril de 1949.
[17] Que estatui: «Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais».
[18] Neste sentido, P. Koutrakos: «This clause imposes on Member States a duty the scope of which appears to be very broad: ‘by all the means in their power’».
[19] Op. cit., pp. 355-356.
[20] Nas palavras de Jochen Rehrl, «(b)y invoking the mutual assistance clause within the EU rather than appealing to NATO for assistance, France underlined its European approach to solving problems», op. cit.
[21] Várias são as interpretações desta opção, desde que se tratou de um mero (i)  «political act' that the French hope to see translated into 'capability collaboration for French interventions in Syria and Iraq, either by relief to or support of France in other operations»; ao facto de (ii) as the EU's solidarity clause is restricted to EU territory and France was actually trying to get support outside its territory, opting for the mutual assistance clause was logical», bem como (iii) «the limited role for EU institutions could explain the choice of Article 42(7) by France over other possibilities, thus clearly expressing a preference for the intergovernmental/bilateral framework», e, enfim, que consubstanciava uma (iv) «necessary and bold affirmation on the part of France of the need for a common foreign policy towards the Middle East», «Briefing – november 2015 – The EU’s mutual assistance clause: First ever activation of article 42(7) of TEU», disponível em: file:///C:/Users/ASUS/Desktop/EPRS_BRI(2015)572799_EN.pdf
[22] Op. cit.

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