Existe imparcialidade da União Europeia na defesa dos direitos humanos no plano externo?
Existe imparcialidade da União Europeia na
defesa dos direitos humanos no plano externo?
O tema que nos propomos abordar é a falta de imparcialidade na promoção dos
direitos humanos pela União Europeia, aquando a sua ação externa.
Será feita uma abordagem inicial acerca do porquê desta preocupação pelo
respeito dos direitos humanos, o seu desenvolvimento. Nesta primeira parte
também será enunciado as principais instituições e medidas que têm como
responsabilidade desenvolver e salvaguardar este princípio essencial, e de
algum modo basilar, da União.
Posteriormente, já numa ótica mais relacionada com a ação externa em
concreto, vai ser abordado quais são as medidas adotadas pela UE que têm em
vista prosseguir o objetivo expresso no artg.21TUE. O relativismo cultural tem
aqui relevância, por contraposição à tese do universalismo, esta adotada pela
união (no nosso entendimento mal).[1]
Irei focar-me sobre as duas principais manifestações da falta de
imparcialidade da UE, seguida de uma breve conclusão crítica.
1.Preocupação pelo respeito dos direitos humanos
A UE viu-se frente a frente com uma realidade que fez com que as suas
instituições repensassem o modo como agiam com países terceiros e/ou
organizações internacionais. Tiveram de ser tomadas medidas: o cidadão e os
seus direitos tinham necessariamente de ser o centro da política externa da
união. [2]
A "estrela guia" para a resolução destes problemas está
consagrada no Título I do Tratado da União Europeia.
O que podiam as instituições da UE fazer? Uma das medidas foi a aprovação
pelo Conselho do Quadro Estratégico e do Plano de Ação para os Direitos Humanos
e para a Democracia, entre o período de 2015-2019 está em vigor o Segundo Plano
de Ação sobre Direitos Humanos e Democracia, tendo como objetivo “Manter os
direitos humanos no centro da agenda da UE”. [3]
Todas as medidas adotadas sobre este assunto visam prosseguir o que consta
do artg.21TUE, elencando o nº1 um conjunto de princípios que devem ser
promovidos aquando a negociação com o resto do mundo.
Esta preocupação com o desenvolvimento e promoção dos Direitos Humanos é
uma preocupação que surgiu logo com a criação das Comunidades? A resposta é
negativa.
Apesar de não ser uma novidade que passou a constar do artg.21/2b) TUE
(Tratado de Lisboa), não se pode afirmar que foi uma prioridade inicial e
urgente das Comunidades, não constando estes princípios e valores nas versões
originarias dos Tratados das Comunidades Europeias. Até se pode dizer que foram
“impostos” pelos Tribunais Constitucionais nacionais, exemplo é o caso da Corte
Constituzionale Italiana. Esta pressão exercida por alguns dos Estados Membros
fez com que o TJUE se visse na “obrigação” de afirmar que prosseguiria o
respeito e proteção dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais de
direito.
Outros exemplos de convenções e declarações que aprofundaram o respeito
pelos direitos fundamentais foram a Declaração de Copenhaga (1973), que os
considerou “elementos fundamentais da identidade europeia”; foi também um
aspeto crucial da Ata Final de Helsínquia (1975).
Com o Tratado de Maastricht passou a constar enquanto objetivo da PESC.
Desde essa altura até passar a constar do artg.49 TUE, enquanto condição de
adesão de um estado à EU, não demorou muito. Portugal quando pretendeu aderir à
Comunidade teve assegurar que ia respeitar e auxiliar a União nesta temática,
entre muitas outras.
Mas foi só com o Tratado de Lisboa que passaram a ser considerados
objetivos e princípios gerais, regentes da ação externa da EU, com consagração
expressa nos artg.21/1 e 2 TUE e artg.3/5 TUE.
Foi igualmente o Tratado de Lisboa a estabelecer a obrigação da UE aderir à
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (adotada em 1950, ratificada pelos 47
países membros do Conselho da Europa e todos os Estados-Membros da UE são
partes na convenção.
Contudo, ainda não há adesão, tendo o TJUE em 18/12/2014 emitido um
parecer, no qual considera o projeto de acordo de adesão à Convenção
incompatível com os Tratados. Será para breve que a obrigação de adesão será
satisfeita? Quiçá.
A proteção dos direitos humanos é uma questão horizontal, tendo
repercussões em todos os domínios da atividade da EU. Isto é, todas as
instâncias do Conselho ao executarem as suas tarefas têm de os ter em
consideração.
2.Instituições e medidas adotadas pela UE
A integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa
ocorre desde 2001, mas foi especialmente após a aprovação do Quadro Estratégico
e do Plano de Ação para os Direitos Humanos e para a Democracia pelo Conselho
(2012) que foram adotadas medidas concretas para tornar a política dos direitos
humanos mais eficaz, consistente e coerente.
Existe ao nível do Conselho um organismo especializado: Grupo dos Direitos
Humanos, que tem como função os assuntos internacionais que se relacionam
diretamente com os direitos humanos, coordena a posição da UE e dos seus
Estados-Membros com as posições dos outros Estados, resolvendo problemas que
surjam devido ao caráter multilateral dos acordos.
No Quadro de 2012 é referido que “os direitos humanos são normas legais de
aplicação universal”, sendo definidas várias áreas temáticas para o biénio
2012-2014, tais como a liberdade de religião ou crença, promoção dos direitos
das crianças e o exercício dos direitos pelas pessoas com deficiência.
Note-se que o Plano não é um ato vinculativo, não constando do elenco do
artg.288 5º parágrafo TFUE, e por essa razão, apenas dá um conjunto de
diretrizes politicas de atuação às missões diplomáticas, cabendo a execução do
Plano às instituições da União – Alta Representante / Vice-presidente, que é
assistida pela Comissão, Conselho, SEAE e conta com o contributo do
Representante Especial para os Direitos Humanos.[4]
A mais recente avaliação do plano ocorreu em outubro de 2017, estando em
vigor para o período de 2017-2019. Que prevê:
· Providenciar um apoio
compreensivo às instituições públicas;
· Revigorar a sociedade
civil (por exemplo promover parcerias fortes entre organismos da sociedade
civil e autoridades);
· Estabelecer desafios no
que diz respeito aos direitos humanos (um dos desafios é a proteção e promoção
da liberdade de expressão online);
· Promover uma abordagem
compreensiva dos direitos humanos em situações de conflito e/ou crise (exemplo:
auxiliar no combate ao terrorismo);
· Melhorar a eficiência e
suportes da politica democrática e dos direitos humanos na EU (exemplo: focar
na efetiva implementação das linhas de orientação UE sobre direitos humanos)
Afinal o que é que o Plano estabelece em termos gerais? Define os
objetivos, ações a realizar para a sua prossecução, duração e quais a(s)
entidade(s) que são responsáveis pela sua realização.
A União Europeia ao relacionar-se com o resto do Mundo tem um claro
compromisso de respeitar, e fazer com que os outros respeitem, todos os
direitos humanos, sejam eles económicos, políticos, culturais ou civis.
Acrescenta-se ainda que apela à adoção da DUDH e ratificação de tratados que
versem sobre direitos humanos.[5]
Portanto, é seguro afirmar que a União Europeia promove o respeito pela democracia
e pelos direitos humanos em todas as áreas da sua ação externa. Também
incentiva o respeito pelo direito internacional humanitário e o direito
internacional penal.
Em suma, os direitos humanos estão no centro das relações da União com
terceiros, tanto a nível multilateral como bilateral. Todo o trabalho realizado
pela UE através da sua ação externa é descrito em pormenor no Relatório sobre
os Direitos Humanos e a Democracia, que é adotado pelo Conselho uma vez por
ano. Em 28 de maio de 2018 foi adotado relatório anual de 2017, disponível para
consulta em https://www.consilium.europa.eu/media/35411/st09122-en18.pdf
3.”Imposição” dos direitos humanos aquando a ação externa da UE
Centremo-nos no Quadro Estratégico e o Plano de Ação, visto que são estes
os dois “guias”, definem a orientação geral da atuação externa da UE. Com base
neles foram desenvolvidos instrumentos específicos, sendo eles
· Instrumento Europeu para
os Direitos Humanos (instrumento financeiro): promoção da democracia e dos
direitos humanos no quadro da política de desenvolvimento e cooperação; os
novos instrumentos para 2014-2020 não prevêem a suspensão da assistência, por
não ter sido considerada uma medida eficaz;
· Cláusulas de direitos
humanos nos tratados que celebra com terceiros Estados: bastante utilizada para
influenciar e incentivar os terceiros Estados a cumprir o direito internacional
dos direitos humanos. É usado principalmente na celebração de acordos
bilaterais de cooperação e de associação, mas com a alteração ocorrida em 2009
são incluídas nos acordos de cooperação e parceria, ou seja, a preocupação
estendeu-se também à outra parte.
· Atuação do Representante
Especial para os Direitos Humanos, diálogo sobre esta matéria e consulta e
apoio a eleições: são meios “soft law”, que visam igualmente a adoção pelos
Estados terceiros de medidas internas (exemplo: abolição de práticas e leis
discriminatórias).
Surgem ainda mais instrumentos, mais vocacionados para a ação multilateral,
como o diálogo político multilateral, declarações da Alta Representante, ações
e decisões comuns adotadas no domínio da PESC e no domínio da defesa, medidas
restritivas, instrumentos financeiros temáticos e instrumentos financeiros
geográficos. [6]
Existem também instrumentos bilaterais, tais como os instrumentos
bilaterais de comércio, financeiros e técnicos, que incluem o sistema de
preferências generalizadas. Ou seja, os Estados terceiros podem, por exemplo,
estar isentos de tarifas aduaneiro, mas se e só se respeitarem a democracia,
direitos humanos e Estado de Direito; em caso de violação ou não ter sucesso na
implementação destes valores, o estado terceiro vê-se temporariamente fora do
sistema de preferência generalizada.
Qual o objetivo disto tudo? Pôr um termo às violações dos direitos humanos
e prevenir violações futuras, combater a impunidade dos agressores e dar
proteção e apoio às vítimas.
Para alcançar os seus objetivos a União utiliza meios diplomáticos,
económicos e até militares, sendo que só se recorre a estes em último caso.
4.Manifestações da parcialidade da UE
No tema que nos propomos a abordar, a parcialidade da União Europeia, na
promoção e proteção dos direitos, há que dar uma especial atenção às cláusulas
de direitos humanos, uma vez que são instrumentos de “hard law”.
Estas clausulas têm um modelo típico, usado aquando a celebração de acordos
bilaterais ou multilaterais. Logo no preâmbulo do acordo é feita uma referência
à vinculação das partes ao principio democrático, estado de direito e direitos
humanos (valores não comerciais). Na primeira parte do acordo é inserida uma
cláusula que estabelece que estes valores são um elemento essencial do acordo.
No final consta uma cláusula de não execução, que determina as medidas que irão
ser adotadas em caso de incumprimento do contrato, o que abrange a cláusula de
direitos humanos.
Devido ao relativismo cultural, mais evidente quando são celebrados acordos
com estados orientais e africanos, surgem dificuldades na implementação destas
cláusulas de direitos humanos, e é aqui que reside o principal exemplo de falta
de imparcialidade da União na sua ação externa.
É um dos pontos da politica da União Europeia defender a universalidade e
indivisibilidade dos direito humanos, de forma a ser uma verdadeira “parceira”
com os países terceiros, organizações internacionais. É para alcançar estes
objetivos que são inseridas as clausulas de direitos humanos, sendo considerada
um elemento essencial. [7]
Torna-se ainda mais visível na celebração de acordos livre de comércio,
sejam eles bilaterais ou multilaterais, isto porque têm um diferentes culturas
e tradições, refletindo-se em diferentes conceções de direitos humanos. Os
terceiros desconfiam da ação da União, não se identificam com os valores em
causa e perspetivam como uma ingerência nos seus assuntos internos e na sua
autodeterminação.
Não querendo fazer generalizações inadequadas, adotemos como exemplo a
mutilação genital feminina, existente em alguns países africanos. Estas
práticas são contrárias ao direito à integridade física, direitos das mulheres
e das crianças, mas do ponto de vista destes estados, fazem parte da sua
tradição e cultura.
Um exemplo real, em que se estabeleceram disposições sobre princípios
basilares, foi o Acordo Internacional de cooperação, celebrado entre a UE e
Agência para a Segurança da Navegação Aérea em Africa e Madagáscar. Contêm um
artg.3 sobre o princípio da cooperação, impondo o seu respeito. Apesar não
estar diretamente relacionado com os direitos humanos não deixa de revelar a
ideia aqui traçada, a UE impõe o respeito por aquilo que acha correto para
si. [8]
Na celebração de um acordo um destes Estados, a União vai de certo modo
impor o respeito pelos direitos humanos, através da cláusula que vai passar a
constar do acordo, mesmo que este seja fundamentalmente um acordo comercial.
Existe um entrave à sua celebração, as duas conceções culturais entram em
colisão.
O estado pode percecionar, e por vezes é isso que acontece, esta referência
ao direito europeu dos direitos humanos como uma interferência na sua
soberania.
O que pode a UE fazer? Existem outros meios para incentivar o respeito
pelos direitos humanos, como é o caso dos diálogos políticos, instrumentos
unilaterais, orientações do Conselho, entre outros. Como são “soft law”, é mais
fácil alcançar um consenso voluntário do que utilizar medidas de índole coerciva.
Uma das soluções será recorrer ao direito internacional universal dos
direitos humanos, pois é mais fácil convencer o respeito destes, visto que não
é um direito estranho e autoritário, mantendo-se o carater vinculativo dos seus
princípios.
Outra manifestação da falta de imparcialidade da EU na ação externa é a
falta de consistência (ausência de contradições, ideia de compatibilidade e bom
senso, é uma noção estática). É visível não caso de violação grave destes
princípios, pois não há consequências negativas – e porquê? Porque sobrepõe-se
interesses estratégicos (exemplo de fácil compreensão são os interesses
comerciais), e devido a estes existe uma tolerância por parte da União, que é
vista pelos restantes como falhas na credibilidade.
A União tem noção desta vulnerabilidade sua, e por isso reformula de forma
sucessiva alguns dos seus instrumentos e medidas, chegando até a não os retomar
(como é, possivelmente, o caso do Plano de Ação 2015-2019).
Dos artg.7 TFUE, artg.14 TFUE e artg.17 TFUE retiramos a ideia que está
assegurado o respeito pelas diferenças culturais, e como consta do Título II
"Disposições de aplicação geral", estes artigos também são aplicáveis
às relações que se estabelecem com países terceiros. Como se compatibiliza o verdadeiro
respeito pelas diversidade com a tese do universalismo? Infelizmente são meras
perguntas retóricas, sendo até certo ponto compreensível que para a prossecução
dos objetivos que constam do artg.2 e 3 TUE não se possa atender a todas as
especificidades dos países com os quais se negoceia.
5.Conclusão e apreciação crítica
Chegados ao final cabe-me tecer uma apreciação sobre o assunto exposto. Não
é de ignorar o importante papel que a União Europeia desempenha na proteção e
desenvolvimento dos Direitos Humanos, democracia e Estado de Direito.
O direito internacional tem aqui uma grande influência sobre o direito da
união europeia, é ele que contem os princípios e valores fundamentais, que
foram importados pela União Europeia e incorporados no seu direito interno.
Mas talvez a União tenha ido longe demais na luta para alcançar o seu
objetivo. Serão as “armas” utilizadas, cegas às diferentes tradições e
culturas? Será mesmo necessário um acordo comercial conter numa das suas
clausulas disposições sobre os direitos humanos?
Ou deverá continuar a sua tarefa de tornar o respeito pelos direitos
humanos algo verdadeiramente universal? Para prosseguir a sua política
económica e social é preciso perdoar violações destes direitos por alguns
estados, e punir de forma mais severa outros? Quais as medidas negativas que
devem ser adotadas, e devem ser coercivas?
Em breve haverá respostas a estas questões, com o desenvolvimento de novos
e mais ambiciosos acordos bilaterais e multilaterais.
Penso que a União peca pela sua parcialidade, se coloca os direitos humanos
num patamar tão elevado que o “impõe” a terceiros, torna-os condição de
negociação e aprovação de acordos, mas ao mesmo tempo permite que sejam
violados ou não implementados em razão de interesses, porventura económicos, que
se sobrepõem aos direitos inerentes à qualidade de ser pessoa.
[1]MARTINS, Ana Maria Guerra; "Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia"; Almedina,
2018; página 100-110;
[2]MARTINS, Ana Maria Guerra; "Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia"; Almedina,
2018
[3] https://europa.eu/european-union/topics/human-rights_pt
[4] https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/human-rights/
[5] https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/human-rights/
[6]MARTINS, Ana Maria Guerra; "Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia"; Almedina,
2018
[7] https://europa.eu/european-union/topics/human-rights_pt
[8] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22018A1026(01)&qid=1541802757973&from=EN
Bibliografia complementar
MARTINS, Ana Maria Guerra; "Manual de Direito da União
Europeia", Almedina, 2012;
MIRANDA, Jorge; "Curso de Direito Internacional Público",
Principia, 2012.
Ana Rita Pimpão Teles nº28011 subturma9
4ºano
Ano letivo 2018/2019
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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