Breve análise às cláusulas de direitos humanos impostas pela União nos acordos internacionais
Breve
análise às cláusulas de direitos humanos impostas pela União nos acordos
internacionais.
Vitor Andrade André, aluno nº 28004
1)
Introdução
Há cerca
de 30 anos, a Comunidade Económica Europeia começou a incluir cláusulas de
direitos humanos nos seus acordos internacionais (a primeira surgiu no acordo Lomé
IV em 1989).
Embora
sem base no Tratado de Roma, a Comunidade optou por condicionar a política de
cooperação para o desenvolvimento (nessa altura a mais ativa política externa
da Comunidade) ao respeito pelos direitos humanos por parte dos países
beneficiários dessa política.
Com a
criação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia (UE),
efetuada pelo Tratado de Maastricht (que incluiu entre os seus objetivos a
defesa e promoção externa dos direitos humanos, da democracia e do Estado de
Direito), a cláusula de direitos humanos tornou-se também num instrumento da
nova política externa de direitos humanos.
A
cláusula de direitos humanos veio a estender-se a todos os domínios de ação da
UE nas relações internacionais, tornando-se a face mais visível dessa nova
vocação da União, de proteção e promoção dos direitos humanos.
A
cláusula de direitos humanos tornou-se tão importante na política externa da
União que na sua resolução de 2006 sobre “A cláusula de direitos humanos e
democracia nos acordos internacionais da UE”, o Parlamento Europeu (PE)
sublinhou que não estava disponível para dar o assentimento a novos acordos
internacionais que não contivessem tal cláusula.
Esta
cláusula tornou-se numa imagem de marca da União na cena internacional, tanto
mais que não tem paralelo na política externa de outros países ou organizações.
2) Justificação
e enquadramento da cláusula de direitos humanos no contexto da União
Apesar
dos esforços das outras instituições europeias, o Parlamento Europeu desde cedo
se transformou no campeão das cláusulas de direitos humanos na política externa
da União. Entre as instituições europeias, foi o Parlamento Europeu que
protagonizou as mais fortes exigências para incluir normas de direitos humanos
em acordos internacionais, mesmo quando a maior parte dos acordos não carecia
de assentimento desta instituição. Logo em 1983, o primeiro Parlamento
diretamente eleito adotou o primeiro relatório anual sobre os direitos humanos
no mundo, onde a par de uma análise das falhas existentes, reiterava o papel da
União na defesa e promoção dos direitos humanos na cena internacional.
Esta
atuação do Parlamento Europeu mantém-se. No relatório de 2010 sobre “Direitos
humanos e normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais”, o
Parlamento Europeu apoiou a inclusão da cláusula de Direitos humanos em todos
os acordos comerciais bilaterais, mesmo nos de natureza setorial, a par da
cláusula social (direitos fundamentais dos trabalhadores) e da cláusula
ambiental, que constituem o capítulo do desenvolvimento sustentável dos acordos
comerciais de ultima geração.
Tal como
sucede com todas as competências da União, as suas tarefas no domínio da ação
externa estão também sujeitas ao princípio da atribuição de competências,
precisando de uma base jurídica nos Tratados (5º do Tratado da União Europeia (TUE))
para que a União tenha capacidade jurídica para as desenvolver.
O
Tratado de Lisboa trouxe três grandes reforços para os direitos humanos no
panorama da União. Primeiro, os direitos
humanos e liberdades fundamentais, assim como a dignidade humana, a liberdade,
a democracia, a igualdade e o Estado de Direito, foram elevados a valores sobre
os quais se funda a UE (2º TUE) e por isso têm de enformar todas as políticas
da União, internas ou externas. Em segundo lugar, quanto ao elenco dos direitos
fundamentais da UE, este passa a ser constituído não somente pelos direitos que
constam dos próprios Tratados, mas também pelos que estão reconhecidos na Carta
de Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem força jurídica idêntica à
dos Tratados. Por último, a defesa e a promoção dos direitos humanos, bem como
da democracia e do Estado de Direito, entre outros valores, passaram a ser
contados explicitamente entre os objetivos comuns de todas as políticas de ação
externa da União (21º TUE), incluindo a política de comércio externo (207,1
TFUE), que até aí parecia fora do seu alcance, pelo que a cláusula de direitos
humanos na ação externa da União passou a contar com uma aplicabilidade
transversal e abrangente.
Não
restam dúvidas de que estes valores se tornaram objetivos transversais de todas
as políticas da União no foro externo. E se eles fazem parte dos objetivos
nucleares da PESC (22º e seguintes do TUE), no quadro de uma específica
política externa de direitos humanos, não é menos verdade que eles são agora
princípios e objetivos comuns das demais políticas setoriais da União no
domínio externo, enunciadas na Parte V do TFUE.
Estes
princípios vinculam União e suas instituições bem como os Estados Membros (EM).
O Tratado estabelece uma explícita obrigação de respeito daqueles princípios
pelos EM, seja porque a adesão de novos países está dependente da verificação
do respeito por aqueles princípios, como estipula o 49º TUE, que remete para o
2º TUE, seja porque existe um mecanismo de controlo do respeito desses princípios
pelos EM (7º TUE).
Era
evidente que a União não podia deixar de refletir este forte compromisso com os
direitos humanos nas suas relações externas. Não era possível manter uma
vinculação aos direitos humanos na ordem interna e a insensibilidade aos mesmos
na ordem externa. Por isso, a cláusula de direitos humanos nos acordos
internacionais é, antes de mais, a dimensão externa da ordem constitucional dos
direitos humanos da União.
O 21,1 TUE
veio qualificar a trilogia “democracia, Estado de Direito e direitos humanos”
como base em que assentam todas as políticas da ação externa da União e não
somente a PESC. O nº 2 do mesmo preceito reitera essa perspetiva ao considerar
a democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos, mais os princípios de
Direito Internacional, como objetivos de todos os domínios das relações
internacionais da União, nomeadamente a PESC, a política comercial comum, a
política de apoio ao desenvolvimento e a política de cooperação económica,
financeira e técnica, bem como (21,3) de
toda a dimensão externa das políticas internas da União (ambiente, transportes,
energia, etc).
Alguns
autores (como Vital Moreira) perguntam-se se não se foi longe demais na
transversalização dos princípios e objetivos da ação externa da União, ao
estendê-los também à dimensão externa das políticas internas. Para estes
autores não parece razoável condicionar todas essas políticas setoriais a um
alto nível de respeito pelos direitos humanos por parte dos interlocutores da
União.
Mas isto
não quer dizer que o objetivo de promoção e defesa da democracia, dos direitos
humanos e do Estado de Direito tenha o mesmo peso em todas as políticas e ação
externa da União. No caso da PESC é um dos objetivos principais, mas no caso de
outras políticas, a melhor interpretação dos tratados é a de que se tratam de
objetivos complementares, ao lado dos objetivos próprios dessas políticas.
3) A
cláusula de direitos humanos é uma faculdade ou obrigação?
Pode
discutir-se se a União está obrigada a incluir uma cláusula de direitos humanos
em todos os seus acordos internacionais, se os 2º e 21º TUE tornam obrigatório
condicionar as relações contratuais externas da UE ao respeito da democracia,
direitos humanos e do Estado de Direito por parte dos países terceiros.
A
resposta é negativa, a cláusula de direitos humanos é um
instrumento de hard law. A UE não é obrigada a recorrer sempre a uma cláusula
de direitos humanos assente na ameaça de medidas restritivas.
A
cláusula de direitos humanos não é o único instrumento disponível para promover
e defender os direitos humanos. Há outros, como a assistência técnica e
financeira, o diálogo/diplomacia e a pressão política.
A
cláusula de direitos humanos é produto de uma opção política estratégica da
União, liderar um movimento pela democracia, direitos humanos e Estado de
Direito e fazê-lo através do seu poder diplomático e negocial, na falta de um
poder de imposição que só a força militar pode proporcionar.
4) Características
destas cláusulas
É
costume distinguirem-se dois tipos de cláusulas condicionais nos acordos
internacionais, a condicionalidade ex ante (condição de celebração do próprio
acordo) e a ex post (condição de manutenção das vantagens conferidas no
acordo). Esta distinção é frequentemente associada a outra, entre
condicionalidade positiva (oferecer vantagens em troca do cumprimento de certos
requisitos, cláusula-incentivo) e negativa (retirada de vantagens atribuídas em
caso de não cumprimento da condição estabelecida, cláusula-sanção).
As
condições inseridas pela UE compartilham muitas vezes das 4 dimensões. Por um
lado, os países com quem a União negoceia, que revelem acentuado défice de
direitos humanos, têm de iniciar as reformas necessárias ou comprometer-se a
fazê-las, como condição de conclusão e ratificação do acordo por parte da
União, o que funciona como prémio pelo preenchimento da condição; por outro,
celebrado o acordo com a cláusula de direitos humanos, o cumprimento desta torna-se
uma condição de manutenção das vantagens conferidas pelo acordo, sob pena de as
perderem como castigo pelo incumprimento. Ou seja, as cláusulas de direitos
humanos têm uma dimensão ex ante e positiva e uma ex post e negativa.
No fundo,
os tipos de condicionalismo são duas faces da mesma moeda, a cláusula funciona
primeiro como incentivo ao cumprimento da condição e depois como punição pelo
seu incumprimento.
5) Acordos
cobertos pela cláusula de direitos humanos
Hoje há
muitas dezenas de acordos da UE dotados de cláusula de direitos humanos, mas
nem todos. Convém apurar qual o critério de cobertura.
Olhando
para a lista de acordos dotados desta cláusula, verifica-se que ela abrange
acordos de todas as áreas da ação externa da União. A cláusula de direitos
humanos aparece sobretudo nos acordos de associação e nos de parceria e
cooperação, bem como nos acordos gerais de comércio.
Ficam de
fora os acordos multilaterais em geral, bem como os acordos setoriais (pescas,
agricultura, têxteis). A cláusula de direitos humanos também escasseia nos
acordos com países desenvolvidos, que em geral dispõem de bom desempenho quanto
aos direitos humanos, mas também porque estes países não admitem que o
tratamento que fazem dos direitos humanos seja posto em causa, além de que
normalmente têm um poder negocial mais forte, que ao mesmo tempo diminui a
margem negocial da União.
Apesar
de, em 2005, o Parlamento Europeu ter recomendado que a cláusula se aplicasse a
todos os acordos da União, independentemente do nível de desenvolvimento dos
países e incluindo os acordos setoriais e de assistência, essa linha nunca foi
trilhada pela Comissão.
6) Acompanhamento
e controlo da cláusula de direitos humanos
A
cláusula de direitos humanos implica para cada parte uma obrigação de respeito
e proteção destes, abstendo-se de qualquer ação que os infrinja e tomando as
medidas necessárias para os proteger. O incumprimento dessas obrigações
autoriza a outra parte a tomar as medidas adequadas para sancionar a infração.
Portanto, a partir do momento e que é estabelecida, importa verificar se é
respeitada, caso contrário não valerá de nada estipular este tipo de cláusulas.
Para a
verificação do cumprimento ou não da cláusula, há duas posições distintas. Uma
defende que devemos esperar que a violação se torne manifesta (pública), ou que
surja nos processos de verificação dos organismos de monitorização das
convenções internacionais de Direitos Humanos (da ONU p.e.); a outra é
estabelecer no próprio acordo, mecanismos de monitorização, encarregados de
acompanhar e reportar sobre a situação dos direitos humanos naquele território
(os chamados “comités de direitos humanos”).
A este
respeito, a União não tem uma linha consistente, há acordos em que prevê um
organismo bilateral de monitorização (p.e. conselhos interparlamentares),
noutros acordos (a maioria) nada estipula.
A
verdade é que não faltam meios à União para controlar estas situações, desde o
seu Serviço de Ação Externa, que está presente na maior parte dos países do
mundo e que pode ser encarregue de monitorizar estas situações; o relatório
anual do Conselho sobre a situação dos direitos humanos no Mundo (que pode ser
utilizado para monitorizar os países contratantes); a atuação de Organizações
Não Governamentais e dos Mecanismos de Controlo de organizações como a ONU e a
OIT; as conversas nos órgãos bilaterais estabelecidos normalmente nos acordos (comités
conjuntos, conselhos de associação, etc); por último, a União pode sempre
investir em avaliações periódicas à situação dos direitos humanos nesses Estados.
É de ter
em conta que também aqui o Parlamento Europeu interveio, defendendo que seria
preferível que todos os acordos que contivessem estas cláusulas, incluíssem um
comité dedicado a debater estas questões e acompanhar o seu cumprimento pelas
partes.
Verificada
uma situação que possa ser tida como violação da cláusula de direitos humanos,
cabe aos órgãos competentes da UE (Comissão ou Alto Representante, conforme os
casos), propor providências. Salvo quando a situação seja tão grave e súbita
que mereça sanções imediatas, o procedimento deve começar pelo pedido de
consulta entre as partes, de forma a dialogar e arranjar uma solução diplomática.
Se não for suficiente, caso haja mecanismo de solução de litígios relacionado
com a cláusula, colocá-lo em ação. Se não existir esse mecanismo ou a violação
persistir e for grave, então a União deve avançar para a suspensão parcial ou
total do acordo.
Normalmente
os acordos não preveem um mecanismo especial de resolução de conflitos em
matéria de direitos humanos. Há acordos internacionais com mecanismos de
solução de litígios (principalmente nos acordos comerciais), mas é muito
duvidoso que estes mecanismos (tecnicamente virados para as questões
comerciais/objeto da convenção) possam resolver litígios que concernem a
direitos humanos. A verdade é que a União também não impõe esses mecanismos de
forma estratégica pois assim mantém o poder de avaliar unilateralmente as violações
que ocorram e de assim desencadear as medidas sancionatórias que considere
apropriadas, sempre respeitando os limites do Direito Internacional (respeitando
por exemplo, o Principio da Proporcionalidade, que define que as medidas
tomadas não devem ser mais lesivas que o necessário para atingir o objetivo e o
Princípio da notificação prévia à contraparte, entre outros).
Em
última análise, a União pode suspender e até resolver o acordo. Quer com base
em cláusulas estipuladas nos tratados com Estados terceiros, quer com base no
60º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, norma que não se aplica
enquanto Direito Internacional Convencional (a UE não está sujeita por ser uma
Organização Internacional), mas aplica-se tendo em conta que é a expressão de
uma norma de Direito Internacional geral consuetudinário, pelo que vale para
todos os sujeitos de Direito Internacional. Através desta norma, basta que a
cláusula seja considerada um elemento essencial do acordo para que seja
possível a suspensão/resolução do acordo, e normalmente é considerada como tal,
porque as partes contratantes assim a designam e porque os direitos humanos
passaram a ser objeto principal/instrumental de todos os acordos internacionais
da União, por força do 21º TUE.
7) Conclusão
Ao longo
deste texto, conseguimos perceber melhor porque surgiu esta cláusula, o seu
enquadramento no Direito da União e a sua implementação no ius tractum da
UE.
A
verdade é que nem sempre é fácil perceber quando é que a situação tem tal
gravidade que deve desencadear reação por parte da União Europeia, sendo que aqui existe
grande margem de apreciação por parte da Comissão e do Conselho. Mesmo nos
casos mais graves, a União tem de ter em conta os efeitos colaterais da
suspensão do acordo, principalmente nos programas de ação humanitária, em que
os maiores beneficiários são as populações e estas não podem sofrer ainda mais pela
irresponsabilidade dos seus governos.
Talvez
por isso, só por uma vez tenha havido suspensão do acordo (com o Zimbabué) e normalmente
a medida mais grave é o redireccionamento da ajuda a projetos governamentais,
para a sociedade civil.
Também
aqui se impõe uma forte cooperação entre UE e EM, para que não haja tomada
de posição por parte da União e manutenção do mesmo nível de ajuda por parte de
um ou mais Estados Membros, algo que decorre diretamente do Princípio da
Cooperação Leal.
Por último,
é essencial que se definam critérios mais claros para a avaliação destas
situações e que estes sejam aplicados de forma consistente, tratando na
mesma medida as situações similares. Isto para que a União deixe de ser julgada
pelos seus critérios duplos medidos pela oportunidade política. O tratamento
igualitário dos Estados é essencial para a credibilidade da cláusula de
direitos humanos e da própria União Europeia.
Bibliografia:
Quadros, Fausto, “Manual de Direito Internacional Público”
Martins, Ana Guerra, “Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia”
Moreira, Vital, “A Cláusula de direitos humanos nos acordos internacionais da União Europeia”
Alston, Phillip, “The EU and human rights”
Bartels, Lorand, “A model human rights clause for the EU`s international trade agreements”
Billiottet, Arnaud, “La clause sur le respect des droits de l`Homme”
Bibliografia:
Quadros, Fausto, “Manual de Direito Internacional Público”
Martins, Ana Guerra, “Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia”
Moreira, Vital, “A Cláusula de direitos humanos nos acordos internacionais da União Europeia”
Alston, Phillip, “The EU and human rights”
Bartels, Lorand, “A model human rights clause for the EU`s international trade agreements”
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