Análise ao acórdão C 425/13 de 16 de Julho de 2015
Ruben Caio
N º 27685/ Subturma 9
Apreciação ao acórdão C 425/13 de 16/07/2015
O presente acórdão despertou-me real interesse por lidar de uma forma clara e profunda com várias matérias de grande relevo para a cadeira.
O acórdão fala de um pedido de anulação da Comissão Europeia do artigo 2.º, segunda frase, da Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2013, que autoriza o início das negociações sobre a ligação do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia a um sistema de comércio de licenças de emissão da Austrália.
São retratadas matérias do recurso de anulação; competências dos órgãos da União; o princípio do equilíbrio institucional e a matéria de celebração de tratados internacionais.
Constam do mesmo acórdão alguns antecedentes e as ações pretendidas pela Comissão:
Antecedentes do litígio
“Em 2011, a Commonweatlh da Austrália contactou a Comissão com vista a encetar negociações bilaterais para o estabelecimento de uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e o regime australiano.
1- A Comissão deve conduzir as negociações em conformidade com a legislação aplicável em vigor na União. Sempre que adequado, serão estabelecidas as posições de negociação pormenorizadas da União, no âmbito do comité especial a que se refere o artigo 1.º, n. º 2, ou no âmbito do Conselho. O Grupo do Ambiente é designado comité especial para assistir a Comissão nesta tarefa. As reuniões do comité especial serão organizadas e presididas pelo Estado‑Membro que exerce a Presidência do Conselho.
2- As negociações devem ser preparadas com bastante antecedência. Para o efeito, a Comissão deve informar o Conselho do calendário antecipado e das questões a negociar, devendo enviar os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, de modo a deixar aos membros do comité especial tempo suficiente para se prepararem adequadamente para as futuras negociações.
3- Cada sessão de negociação deve ser precedida de uma reunião com o comité especial, a fim de identificar as questões‑chave e de estabelecer posições ou orientações de negociação, consoante adequado. Se necessário, e sob reserva de autorização prévia do comité especial, poderão ser solicitadas ao Comité das Alterações Climáticas orientações sobre aspetos técnicos das negociações sobre a ligação.
4- Após cada sessão de negociação e, em todo o caso, de três em três meses, pelo menos, a Comissão deve comunicar ao Conselho o resultado das negociações. A Comissão deve informar o Conselho e consulta o comité especial sobre qualquer problema importante que surja durante as negociações.»”
Para melhor compreensão, cabe agora falar de alguns pontos da matéria em questão, fazendo desde já uma inserção no acórdão de acordo com a pretensão das partes.
No caso estamos diante de uma matéria de política externa e segurança comum, sendo que a União dispõe de competência para definir e executar esta matéria nos termos do Tratado, isto de acordo com o artigo (art.) 2. º n. º 4 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). Está previsto no art. 17. º, n º 1 do Tratado da União Europeia (TUE) que cabe a Comissão assegurar a representação externa da União nestas matérias.
O recurso de anulação previsto no art. 263. º do TFUE também designado por ação de nulidade ou ação de resolução) vem permitir a possibilidade de um controlo judicial e objectivo das ações das instituições da União (controlo abstracto de normas) e abre ao cidadão, embora com determinadas restrições, o acesso à jurisdição da União Europeia (garantia da proteção dos direitos individuais).
Entre as ações que podem ser contestadas contam-se todas as medidas das Instituições da União que produzam efeitos jurídicos vinculativos que interfiram com os interesses do queixoso através de uma intrusão no seu estatuto jurídico. O recurso pode ser interposto pelos Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Contas, o Banco Central Europeu e o Comité́ das Regiões, na medida em que se queiram opor a uma violação dos direitos que lhes foram conferidos.
No caso em apreço, a Comissão invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento, relativo ao procedimento pormenorizado referido na secção A das diretrizes de negociação, é relativo à violação do artigo 13.º, n. º 2, TUE, do artigo 218.º, n.os2 a 4 do TFUE, e do artigo 295.º do TFUE, bem como do princípio do equilíbrio institucional. O segundo fundamento, relativo à decisão impugnada, na medida em que prevê que «serão estabelecidas as posições de negociações pormenorizadas da União» pelo comité especial ou pelo Conselho, é relativo à violação do artigo 13.º, n.º 2, TUE e do artigo 218.º TFUE, bem como do princípio do equilíbrio institucional.
Relativamente a este aspecto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 218.º TFUE constitui, em matéria de celebração de tratados internacionais, uma norma autónoma e geral de âmbito constitucional, na medida em que atribui competências determinadas às instituições da União. Este visa estabelecer um equilíbrio entre estas últimas, prevendo, em particular, que os acordos entre a União e um ou vários Estados terceiros sejam negociados pela Comissão, no respeito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, e depois concluídos pelo Conselho, seja após aprovação seja após consulta do Parlamento. A competência para concluir esses acordos é, no entanto, atribuída ao Conselho sem prejuízo da competência que, neste domínio, cabe à Comissão. Quanto ao comité, o mesmo é admitido no mesmo art. no número 4.
Existe um ponto negativo no acórdão pois em detrimento disso, o presente acórdão confere ao comité especial a função de definir posições de negociação pormenorizadas da União, que excede a função consultiva que lhe é atribuída por esta disposição. O art. 218. º, n. º 4 do TFUE autoriza o Conselho a formular diretrizes de negociação. Porém, esta disposição não investe, em contrapartida, esta instituição, contrariamente ao previsto da decisão impugnada, no poder de impor ao negociador «posições de negociação pormenorizadas».
Relativamente ao princípio do equilíbrio institucional, este é uma manifestação indirecta do art. 13. º, n. º 2 do TUE. É uma visão mais dinâmica do princípio da competência que implica que “cada órgão exerça as suas competências no respeito das competências dos outros”. Este princípio é como uma garantia das prerrogativas de participação de cada Instituição no processo de decisão.
Existem casos que tiveram relevância para este princípio, assim como o Caso Meroni que apelou ao princípio para excluir a legalidade de um acto de delegação de poderes discricionários em favor de entidades diferentes das previstas no Tratado para o efeito de exercer tais poderes.
O Conselho, ao incluir os referidos elementos nas diretrizes de negociação, violou a obrigação enunciada no artigo 13. º, n.º 2, TUE de atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 218.º, n.os 2 a 4, TFUE.
Exposto tais factos e tendo feito uma inserção da matéria de formas a uma clarificação dos pontos, cabe dizer que compartilho da mesma opinião do Tribunal de Justiça anulando os actos aqui analisados por não corresponderem as disposições dos Tratados que regem o funcionamento da União Europeia.
Bibliografia
Acórdão C 425/13 de 16 de Julho de 2015
Duarte, Maria Luísa, "União Europeia, Estática e dinâmica da ordem jurídica Eurocomunitária"
MARTINS, Ana Guerra, "Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia"
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