A guerra comercial entre os EUA e a China – Reação e atuação da União Europeia
A relação
entre os Estados Unidos da América e a China tem vindo a sofrer algumas
alterações há um tempo a esta parte. A tensão entre duas das maiores potências económicas
a nível mundial cresce de dia para dia e a antevisão de uma verdadeira guerra
comercial põe em causa a estabilidade a nível global.
Esta
polémica teve início com o anúncio de Donald Trump, a 1 de março de 2018,
relativo ao aumento das taxas alfandegárias em 10% nas importações de alumínio
e em 25 pontos percetuais nas importações de aço, medida que se tornou efetiva
a 22 de março do mesmo ano. Menos de um mês depois, a China retaliou,
aumentando as taxas alfandegárias aplicadas a uma lista de produtos
norte-americanos, que no seu conjunto “(…) representam cerca de três mil
milhões de dólares exportados anualmente pelos EUA para China.”[1] Depois
de vários contra-ataques de ambas as partes, houve, a meados do mês de agosto,
uma reviravolta no decorrer dos acontecimentos: o anúncio do envio de uma
delegação a Washington para negociações por parte da China[2], que
conduziu a um desanuviar da tensão criada por estes dois países, ainda que
bastante débil. Não obstante, a tensão global manteve-se (e ainda se mantém),
depois das ameaças do presidente norte-americano a países como a Turquia, o
Canadá ou o México, todas feitas no mesmo âmbito.
Relativamente
à União Europeia, a ameaça incide na imposição de taxas alfandegárias sobre as exportações
automóveis. Assim, a União Europeia, no domínio da sua capacidade jurídica
internacional, decidiu agir, criando uma longa lista de mercadorias
norte-americanas às quais aplicaria tarifas compensatórias[3], caso as
ameaças de Donald Trump fossem levadas a cabo e não houvesse espaço a acordo
entre as duas partes. Ora, esta forma de atuação só é possível porque o
decorrer desta situação se passou na atualidade, porque até há bem pouco tempo,
poderia não ter sido assim. Feita uma análise do Tratado de Maastricht (ou
Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992), concluiu-se que não
havia qualquer norma expressa que atribuísse personalidade jurídica
internacional à União - a qual depende da existência de determinados direitos e
prerrogativas, nomeadamente, do direito de celebrar tratados internacionais (ou
seja, jus tractum), do direito de legação (jus legationis) ou do direito de
participação na solução de controvérsias internacionais e da responsabilidade
internacional[4].
À data, a maioria destes pressupostos necessários à existência de personalidade
jurídica internacional eram assegurados pelas Comunidades (em matérias
atinentes ao pilar comunitário) ou pelos Estados-membros (relativamente a
assuntos de caráter respeitante aos pilares intergovernamentais). Com os
Tratados de Amesterdão e de Nice, introduziram-se algumas alterações neste
âmbito, como é passível de se verificar no disposto no antigo artigo 24º do TUE
– que permitia ao Conselho celebrar acordos internacionais nos domínios dos
pilares intergovernamentais. A atribuição de personalidade jurídica expressa à
União Europeia chegou por meio do Tratado de Lisboa, que a consagrou no artigo
47º do TUE. Atualmente, a UE é encarada pelos seus parceiros como um sujeito de
direito internacional - como nos diz Ana Guerra Martins - pois este artigo veio
pôr termos às dúvidas e às querelas jurídicas doutrinárias sobra a existência
de personalidade jurídica da União.
Desta
forma, e no que toca à celebração de convenções internacionais – uma das
caraterísticas desta personalidade jurídica - , há vários domínios que
constituem as atribuições exclusivas expressas da União, tanto internas como
externas, nomeadamente no que toca ao estabelecimento de regras de concorrência
necessárias ao funcionamento do mercado comum ou à própria política comercial
comum, como disposto no artigo 3º, nº 1 do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (doravante, TFUE). A celebração
de acordos internacionais dá-se, assim, de acordo com as regras dispostas no
artigo 218º do TFUE - que respeita ao processo adotado para a celebração de
acordos internacionais entre a União e um ou mais países terceiros (ou
organizações internacionais). Há, no entanto, uma exceção: o disposto no artigo
207º do TFUE, que consagra as regras que dizem respeito ao processo de
celebração de acordos relativos à política comercial comum e que rege, por
isso, as negociações e celebração, com os Estados Unidos, do acordo já
mencionado acima, de livre comércio e bens, pela União Europeia. Neste
processo, existem várias especificidades que não afetam, nem as fases
essenciais do procedimento, nem a atuação, quer do Conselho, quer da Comissão.
Estas especificidades concretizam-se nas seguintes[5]: em
primeiro lugar, a negociação compete sempre, e em exclusivo, à Comissão; em
segundo lugar, o Conselho deve nomear um Comité especial para assistir a
Comissão nas negociações; em terceiro lugar, o dever de assegurar que os
acordos sejam compatíveis com as normas e políticas internas da União cabe a
estas duas instituições; e, por último, a extensão da regra de deliberação do
Conselho por unanimidade em casos não previstos no 218º, nº 8 TFUE. Como foi
passível de ser verificado, o papel negocial dado à Comissão pelos Tratados é
da maior importância. Segundo Maria José Rangel de Mesquita, a Comissão é o
órgão principal da União. A sua atuação assenta - no que toca à política
comercial comum - na prossecução do interesse geral da União, contribuindo para
o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, segundo uma perspetiva
liberal económica, ou seja, através da supressão progressiva das restrições às
trocas comerciais e ao investimento direto estrangeiro, bem como da redução de
barreiras alfandegárias.
Assim
sendo, no que toca à situação em apreço, é de notar que as negociações
relativas ao acordo acima referido foram encabeçadas por Jean-Claude Juncker -
presidente da Comissão Europeia - e por Donald Trump, num encontro decorrido em
julho de 2018. Em anúncio feito à comunicação social, o presidente
norte-americano referiu que os EUA e a União Europeia pretendem avançar para um
cenário de “zero taxas alfandegárias, zero barreiras não tarifárias e zero
subsídios aos bens industriais que não sejam automóveis”[6]. No entanto,
segundo Cecilia Malmström – Comissária Europeia para o Comércio – a ameaça dos
EUA de impor tarifas aos automóveis importados da União Europeia ainda
permanece (outubro de 2018).
A
guerra comercial iniciada por Donald Trump parece longe de estar resolvida. A
Cimeira anual do Fórum de Cooperação Económica Ásia-Pacífico (APEC) - que
terminou no dia 18 de novembro - ficou marcada pelo desentendimento entre os
EUA e a China (países entre os quais as divergências são mais notórias)[7]. Com efeito,
o ambiente não só entre estes países, mas também em termos globais, é de grande
inquietação e nervosismo, dada a instabilidade económica internacional.
Atendendo às circunstâncias, a União Europeia tem atuado no sentido de
estabilizar ao máximo as suas relações comerciais com vários outros Estados. Desta
forma, temos assistido, nos últimos tempos, ao esforço por parte da União,
através da Comissão Europeia e na pessoa de Cecilia Malmström, de negociar e
discutir os termos de vários acordos comerciais. Entre estes, podemos referir,
a título de exemplo, o acordo a ser estudado, desde o ano 2000, entre a UE e o
Mercosul [8](Mercado
Comum do Sul - bloco comercial sul-americano, cujos membros iniciais são a
Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, aos quais se juntaram a Venezuela
e a Bolívia), que teve especial importância no decorrer deste mês de novembro,
ao nível da discussão de assuntos pendentes e do avançar das negociações. Este
acordo inclui, entre outros assuntos, um tratado de livre-comércio[9].
Carolina Miguel Pedro Ferreira
Nº 28227
[1]
Observador, disponível em: https://observador.pt/2018/04/04/a-guerra-comercial-entre-trump-e-a-china-passo-a-passo/
, consultado a 7 de novembro de 2018;
[2] Jornal
Económico, disponível em : https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/aproximacao-da-china-revigora-wall-street-345057,
consultado a 18 de novembro de 2018;
[3]
Euronews, disponível em https://pt.euronews.com/2018/10/05/ue-prepara-guerra-comercial-com-eua,
consultado a 18 de novembro de 2018;
[4] MARTINS,
Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos
à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II,
Almedina, Coimbra, setembro de 2018;
[5]
MESQUITA, Maria José Rangel de; A Atuação
Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Edições Almedina,
Coimbra, Junho de 2011;
[6] Jornal
de Negócios, disponível em https://www.jornaldenegocios.pt/economia/politica/detalhe/trump-e-juncker-afastam-cenario-de-guerra-comercial-este-e-um-grande-dia-diz-trump,
consultado a 19 de novembro de 2018;
[7] Dinheiro
Vivo, disponível em: https://www.dinheirovivo.pt/economia/tensao-entre-eua-e-china-marcou-cimeira-da-apec/,
consultado a 20 de novembro de 2018;
[8] Site do
Mercosul, disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/quem-somos/em-poucas-palavras/,
consultado a 20 de novembro de 2018;
[9] Agência
Brasil, disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-11/comissaria-europeia-e-ministro-uruguaio-discutem-acordo-ue-mercosul,
consultado a 20 de novembro de 2018;
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