A dimensão interna da luta contra o terrorismo na União Europeia


Um dos desafios mais atuais da União Europeia nos dias que correm compreende as questões relativas ao terrorismo e à forma como a União Europeia deve atuar face a esta questão, tanto no plano interno, como no plano externo.  
Desde os atentados ocorridos a 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, que a UE se apercebeu do quão atual e iminente este assunto é; no entanto, só após o atentado ocorrido em Madrid, no ano de 2004, é que a União realmente tomou consciência do problema e começou a atuar, tanto de forma reativa, como também preventiva, como nos é dito por Ana Maria Guerra Martins[1].
Não há, na comunidade internacional, uma definição de terrorismo comummente aceite. No entanto, há alguns documentos – entre tratados, resoluções, diretivas e declarações – que nos permitem definir alguns aspetos fundamentais deste conceito mundialmente conhecido, nomeadamente a Resolução 49/60 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que inclui na definição de terrorismo “atos criminosos que pretendem provocar um estado de terror no público em geral ou num grupo de pessoas ou em certas pessoas com fins políticos (…) que não têm justificação em nenhuma circunstância, seja ela política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza”[2].
A Resolução 1540 foi a primeira decisão formal tomada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (órgão da ONU responsável pela paz e segurança internacionais, formado por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Reino Unido, França e China – e dez membros não-permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos[3]). Nesta Resolução, foram tomadas várias decisões como resposta ao perigo da proliferação de armas de destruição em massa, em especial para atores não estatais, obrigando os Estados a interromperem qualquer apoio a estes agentes “para o desenvolvimento, aquisição, produção, posse, transporte, transferência ou uso de armas nucleares, biológicas e químicas e seus meios de entrega”[4].
Não obstante os esforços para eliminar o terrorismo, a onda de terror iniciada pelos ataques de 2001, nos EUA, e de 2004, em Madrid, continuou a fazer-se sentir na União Europeia. Apesar de, segundo a lista divulgada pela Forbes[5], não haver, entre os países mais afetados pelo terrorismo, nenhum que pertença à União Europeia, os acontecimentos de Londres (2005), Paris (2015), Berlim (2016), Barcelona (2017), entre outros, colocaram a Europa em alerta e com atenção redobrada relativamente à ameaça terrorista.  
Desta forma, a UE adotou um conjunto de várias medidas com o intuito de enfrentar este problema. Entre elas, as mais recentes referem-se a regras reforçadas relativamente a novas formas de terrorismo, à intensificação dos controlos nas fronteiras externas, ao melhor controlo de armas de fogo e à criação de um organismo específico de combate à propaganda terrorista, medidas essas que se inserem na estratégia antiterrorista adotada pelo Conselho para, numa perspetiva global, ajudar a combater o terrorismo e, de forma mais particular, tornar a Europa mais segura. Adotada em 2005, esta estratégia assenta em quatro pilares: a prevenção, a proteção, a perseguição e a resposta.
No que toca ao pilar da prevenção, foi adotada uma estratégia de combate à radicalização e ao recrutamento de terroristas que, tendo sempre em vista a importância da cooperação com países terceiros e instituições internacionais, constitui uma das prioridades fundamentais para a União Europeia[6]. Esta estratégia foi revista e atualizada nos anos de 2008 e 2014.
A proteção como segundo pilar desta estratégia tem por objeto os cidadãos e as infraestruturas e, como objetivo, a redução da vulnerabilidade a atentados, razões pelas quais foi adotada, neste âmbito, uma diretiva que incide sobre a regulamentação de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR), no ano de 2016. O fundamento deste instrumento de combate ao terrorismo está, precisamente, no complementar da proteção já existente no âmbito da Convenção de Schengen, relativamente ao intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais, fazendo, assim, face à criminalidade transfronteiriça[7].
O terceiro pilar desta estratégia - perseguição – coloca os esforços da UE no sentido de limitar a capacidade de planeamento e organização terroristas, através do reforço das capacidades nacionais, do melhorar da cooperação prática e da troca de informações entre autoridades policiais e judiciais, do combate ao financiamento do terrorismo e da privação dos terroristas de meios de apoio e de comunicação. Em maio de 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) nº 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[8] e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.
Por último, relativamente à resposta como quarto pilar, a União tem em vista o reforço das capacidades para gerir a fase pós-atentado, a coordenação das respostas e as necessidades das vítimas, desenvolvendo, neste âmbito, os mecanismos de assistência e coordenação em situações de crise pós-atentado terrorista.
A eficácia dos planos desenvolvidos para o combate do terrorismo depende de vários fatores, entre os quais a cooperação com parceiros internacionais – âmbito fundamental num plano de ação mais virado para o exterior – e o reforço da segurança interna da União Europeia, por exemplo. De forma a materializar este segundo domínio, foi então, mais recentemente, aprovada, em março de 2017, uma diretiva que tem em vista harmonizar a legislação penal, melhorar a troca de informações entre Estados membros e prevenir ataques terroristas. De acordo com a Comissão (órgão executivo da UE, caraterizado por ser politicamente independente e responsável pela elaboração de propostas de novos atos legislativos europeus, bem como pela execução das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho da UE[9]), a lei é um elemento fundamental no combate do terrorismo e a colaboração dos Estados Membros é essencial neste domínio. Assim, a concordância entre a legislação comunitária e as legislações estaduais é fundamental para que se alcancem os objetivos definidos. Neste caso em específico, esta harmonização passa por criminalizar atos vários, como as deslocações para zonas de conflito a fim de cometer um atentado terrorista ou a organização dessas mesmas deslocações em termos logísticos. De acordo com o Público[10], dezasseis dos Estados Membros da União foram notificados pela Comissão Europeia a fim de regularizarem a sua situação quanto ao incumprimento na transposição destas novas regras europeias de combate ao terrorismo, um dos quais, Portugal. Estes países têm agora dois meses “para implementar plenamente as novas regras, e se não o fizerem a Comissão poderá enviar-lhe os chamados pareceres fundamentados, o último passo antes de apresentação de uma queixa perante o Tribunal de Justiça da UE”.

Carolina Miguel Pedro Ferreira
Nº 28227


[1] MARTINS, Ana Maria Guerra; Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018;
[2] Idem.
[3] Site Oficial da ONU, disponível em: http://www.un.org/en/sections/about-un/main-organs/index.html, visitado a 24 de novembro de 2018;
[4] Site das Nações Unidas – Brasil, disponível em: https://nacoesunidas.org/acao/terrorismo/, visitado a 24 de novembro de 2018;
[6] Site do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia, disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/fight-against-terrorism/eu-strategy/, visitado a 26 de novembro de 2018;
[7] Site do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia, disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/fight-against-terrorism/passenger-name-record/, visitado a 26 de novembro de 2018;
[8] MARTINS, Ana Maria Guerra; Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, 2018;

[9] Site Oficial da União Europeia, disponível em: https://europa.eu/european-union/about-eu/institutions-bodies/european-commission_pt, visitado a 26 de novembro de 2018;

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