A crise dos refugiados: um exemplo (bastante significativo) da incoerência e inconsistência da ação externa da União Europeia


A crise dos refugiados: um exemplo (bastante significativo) da incoerência e inconsistência da ação externa da União Europeia



Carolina Chambel de Moura Alves



A falta de coerência e consistência da ação externa da União Europeia tem-se revelado desde o início do processo de integração europeia, não sendo, por esse motivo, um problema suscitado unicamente na atualidade, nem exclusivamente relacionado com a crise dos refugiados.

No período anterior ao Tratado de Lisboa, podemos apontar como um dos principais fatores geradores de incoerência e inconsistência no seio da ação externa da União Europeia, a “lógica dos pilares”, uma vez que esta se traduzia na atuação de diferentes instituições comunitárias em cada um dos pilares.

Adotado o Tratado de Lisboa, e superada, ainda que aparentemente[1], a estrutura “pilarizada” que orientava a União Europeia, problemas relativos à incoerência e inconsistência da ação externa da União continuaram (e continuam), ainda assim, a verificar-se.

Neste sentido, e ainda antes de analisar um exemplo (bastante significativo), de que, mesmo após a adoção do Tratado de Lisboa, continuam a verificar-se problemas relativos à incoerência e inconsistência no âmbito da ação externa da União Europeia – i.e., a crise dos refugiados –, importa, contudo, fazer uma breve referência terminológica aos conceitos em causa, para que melhor se compreenda a incidência objetiva do presente trabalho.

Assim, importa proceder à distinção entre coerência e consistência, ainda que para alguns autores, se trate de duas maneiras de expressar a mesma realidade, pelo que, para os mesmos, não faria sentido proceder a tal distinção.

Esta não é, contudo, a posição da Professora Ana Guerra Martins[2], que procede à diferenciação entre os dois conceitos. Deste modo, para a Professora, “(…) a coerência relaciona-se com a construção de um todo unitário, tendo a ver com o estabelecimento de conexões positivas, e a consistência diz respeito à ausência de contradições.”.

Por sua vez, de acordo com o entendimento de Leonard Den Hertog e Simon Stross, a consistência é “a ausência de contradições dentro e entre as políticas individuais”, enquanto a coerência se refere “ao apoio sinergético e sistemático para atingir objetivos comuns dentro e através das políticas individuais”.

A Professora Ana Guerra Martins procede ainda a uma distinção entre dois níveis de coerência. Assim sendo, e de acordo com a Professora, pode afirmar-se que a coerência tem, por um lado, uma dimensão horizontal e, por outro, uma dimensão vertical. 

 Assim, enquanto a dimensão horizontal da coerência atende essencialmente à relação entre uma determinada política e outras políticas no seio da União Europeia (neste sentido, o artigo 21.º, n.º3, parágrafo 2.º, do Tratado da União Europeia, vem ocupar-se desta matéria, estabelecendo que: “A União Europeia vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas.”), a dimensão vertical da coerência diz respeito à relação entre uma certa política a nível da União Europeia e dos Estados-membros (neste sentido, exige-se o respeito pelo princípio da cooperação leal – atualmente consagrado no artigo 4.º, n.º3 do Tratado da União Europeia).

Feita esta breve análise terminológica, importa aferir em que medida a incoerência e inconsistência se manifestam num exemplo particularmente significativo, que consiste, a meu ver, na crise dos refugiados que tem assolado a Europa e, em particular, a União Europeia.

Como tem vindo a ser frequentemente noticiado nos meios de comunicação social, desde 2015, a União Europeia tem vindo a ser palco de uma afluência, sem precedentes, de refugiados que fogem de arduidades como conflitos armados, da doença e da pobreza extrema. Neste sentido, tem-se frequentemente falado nesta como a maior crise humanitária desde a 2ª Guerra Mundial, e uma das mais graves crises migratórias da história da Europa.

Por forma a procurar combater este fenómeno, desde o final de 2017, a Comissão Europeia apresentou o novo programa de adesão voluntária de países da União Europeia para a reinstalação de refugiados.

Contudo, o problema que se levanta é precisamente o de a União Europeia (e, mais propriamente, os Estados-Membros que a compõem) não terem vindo a ser capazes de apresentar uma atuação coerente e consistente na busca para a solução desta crise. Desde logo, e no que toca ao acolhimento de refugiados, certos Estados não se têm demonstrado tão disponíveis quanto outros.

Assim, temos Estados-Membros da União Europeia como a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, que têm vindo constantemente a adotar uma postura contrária ao acolhimento de refugiados no seu território, o que levou, inclusive, a Comissão Europeia a adotar medidas contra estes Estados-Membros, por incumprimento dos acordos celebrados relativamente à distribuição dos refugiados pelos vários Estados-Membros da União Europeia.

Contudo, note-se, o problema é mais profundo do que o incumprimento de acordos celebrados por estes Estados-Membros: o que está em causa é uma efetiva violação daqueles que têm sido apontados como os princípios e valores orientadores da União Europeia e que têm pautado a sua atuação, desde a sua génese, enquanto organização internacional sui generis.

Por outro lado, temos. essencialmente, os Estados-Membros do Sul (essencialmente a Itália e a Grécia, mas também Portugal), bem como a Alemanha, que se têm demonstrado favoráveis e disponíveis para acolher refugiados no território dos seus Estados-Membros.

Neste sentido, podemos falar numa verdadeira desarmonia entre aquela que tem vindo a ser a atuação dos vários Estados-Membros relativamente à crise migratória, uma vez que, enquanto os Estados-Membros do Sul a e a Alemanha tem vindo a demonstrar-se disponíveis para receber refugiados, os Estados-Membros da Europa Central têm-se recusado a fazê-lo, o que acaba por se traduzir num verdadeiro exemplo de desrespeito da exigência básica de não contradição e de incoerência na sua dimensão vertical, atendendo à terminologia acima exposta, o que contribuiu e tem contribuído para o facto de a União Europeia não ter sido nem estar a ser capaz de dar uma resposta adequada à recente crise dos refugiados.

Neste sentido, e tal como, recentemente, veio declarar Antonio Tajani, Presidente do Parlamento Europeu, numa afirmação que parece resumir a ideia que expusemos imediatamente acima: “Em relação às migrações há dois aspetos: um é que foi um grande erro deixar sozinho o Sul da Europa [a lidar com isso] e o outro é que não temos uma boa estratégia europeia para lidar com a imigração ilegal.”.

Assim, e como ficou acima exposto, a coerência a nível vertical traduz-se no respeito pelo princípio da cooperação leal dos Estados-Membros com a União Europeia, mas também no dever de cooperação leal dos Estados-Membros entre si, no domínio da política externa, que engloba, nomeadamente, a crise migratória.

Tal como salienta a Professora Ana Guerra Martins[3]: “Este dever de cooperação leal, imposto pela coerência, fundamenta-se no princípio da lealdade ou da solidariedade que é um dos princípios que integra o Direito da União Europeia desde o início do processo de integração europeia.”.

Neste sentido, podemos afirmar que a coerência e consistência da atuação dos Estados-membros assenta na lealdade e solidariedade, enquanto princípios centrais orientadores das relações destes entre si: na lealdade, uma vez que esta deve pautar as relações que se estabelecem entre os vários Estados-Membros da União Europeia, já que não existe uma situação de superioridade hierárquica de alguns Estados-Membros relativamente a outros; na solidariedade, enquanto princípio essencial ao alcance dos objetivos da União Europeia, consagrados nos Tratados institucionais.

Atendendo ao que ficou dito, parece ser seguro afirmar que os Estados-Membros têm sido tudo menos solidários no que toca à questão migratória, já que Estados que foram, inclusive, recentemente intervencionados a nível económico (caso da Grécia, mas também de Portugal), acabaram por se ver obrigados a lidar de uma forma isolada com este problema, sem praticamente algum (ou mesmo nenhum) apoio de outros Estados-Membros com maior capacidade (económica, mas não só) para tal.

Neste sentido, podemos falar, em relação àquela que tem sido a atuação de Estados como a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, num verdadeiro incumprimento das obrigações que lhes são impostas pelos Tratados.

Ora, quando, perante um problema de tamanha magnitude como é o da atual crise migratória, os Estados-Membros não adotam medidas coerentes para tentar encontrar soluções para o mesmo, isso suscita, por um lado, situações de tensão entre os Estados-Membros, mas, por outro lado, entres estes e as próprias instituições comunitárias.

Assim, e em conclusão, nos termos do que se afirmou, podemos falar numa verdadeira violação do princípio da cooperação leal, hoje consagrado no artigo 4.º, n.º3, do Tratado da União Europeia, por parte dos Estados-Membros que se têm recusado a receber refugiados nos seus territórios, já que esta atuação por parte dos mesmos dificulta o cumprimento de objetivos da União Europeia – no caso, objetivos de cariz migratório, tal como decorre do artigo 3.º, n.º2, parte final, do Tratado da União Europeia –, o que se tem traduzido numa impossibilidade de dar resposta à questão da recente crise migratória e humanitária.

Neste sentido, urge que os Estados-Membros procurem encontrar uma sintonia nas suas atuações, para que o problema da crise dos refugiados possa ser solucionado o mais rapidamente possível, tendo em vista o respeito pelos valores que devem pautar a atuação externa da União Europeia.



Bibliografia

1.      Obras consultadas



ú  MARTINS, Ana Maria Guerra. Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia. Lições de Direito Internacional Público II. (2018). Almedina, Coimbra.

ú  MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia. (2012). Almedina, Coimbra.



2.      Sites consultados

ú  A Crise dos Refugiados – Plataforma de Apoio aos Refugiados. Acedido em 03 de novembro de 2018, em:


ú  Diário de Notícias. Acedido em 03 de novembro de 2018, em:




[1] Neste sentido, v. MARIA LUÍSA DUARTE, “A teoria dos poderes implícitos” (1997).
[2] V. ANA MARIA GUERRA MARTINS, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia” (2018), páginas 119 e seguintes.
[3] V. ANA MARIA GUERRA MARTINS, “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia” (2018), página 121.

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