A ação externa da União Europeia relativa à luta contra o terrorismo. Que passos seguir?


A ação externa da União Europeia relativa à luta contra o terrorismo. Que passos seguir?


Alexandra Isabel da Silva Santos nº 26702 Subturma 9


            O ponto de partida para a análise deste tema é a notícia que se pode encontrar no seguinte link: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2017/06/19/conclusions-counterterrorism/.
            A questão da segurança no seio da União Europeia (UE) é algo de basilar e fundamental para a sólida construção desta “criatura” criada pelos Estados-Membros que da mesma fazem parte. Pode-se até retirar do art. 4º/2 TUE que a UE respeita e zela pela segurança nacional, não podendo deixar por isso de criar instâncias internacionais que possam auxiliar os Estados nesta tarefa. Assim, o Tratado de Lisboa veio reforçar esta importância com a criação do lugar de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e até mesmo a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa.
            Ao Alto Representante compete garantir a coerência da política externa da UE, sendo assim auxiliado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) no exercício das suas funções. Estas duas figuras são centrais no âmbito da Política Externa e Segurança Comum (PESC) que se traduz essencialmente em: política comercial comum (art. 206º TFUE), política de cooperação com Estados terceiros (art. 208º TFUE) e ajuda humanitária (art. 214º TFUE).
            Na notícia inicialmente apresentada pode-se verificar que o Conselho tem tido reiteradamente uma posição de condenação consistente e inequívoca do terrorismo, independentemente de quem sejam os seus autores ou objetivos e até mesmo independentemente do modo como o terrorismo se apresentar ou se manifestar. Verifica-se, portanto, que a UE considera o terrorismo uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacional e, assim sendo, a UE tem todo o interesse em trabalhar conjuntamente com os Estados para a irradicação deste grave problema.
            O principal objetivo do Tratado de Lisboa no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) tem sido o de flexibilizar as operações militares no seio da UE e tem sido uma das áreas com mais sucesso neste âmbito. Como se pode verificar através da análise do art. 42º TUE, a PCSD faz parte da PESC.
            Recentemente, a atual Chanceler Federal da Alemanha, veio sugerir a criação de um exército comum na UE com o objetivo de alargar este âmbito da defesa só que considera a Professora Ana Guerra Martins que, apesar de não se opor a esta questão, este assunto coloca em causa a soberania dos Estados-Membros e, como tal, causa variadíssimos problemas de soberania. Assim sendo, pode até ser possível fazer isto desde que as constituições dos Estados assim o permitam, uma vez que, em princípio, não há problemas no âmbito dos Tratados (TUE e TFUE).
            A missão que é a luta contra o terrorismo vem expressamente apresentada no art. 42º e 43º TUE como já anteriormente referi, incluindo ações conjuntas em matéria de desarmamento, ações humanitárias, aconselhamento e assistência, prevenção de conflitos e manutenção da paz, forças de combate para a gestão de crises, entre outras. Este tipo de missões são levadas a cabo pelos Estados-Membros e, para tal, os Parlamentos nacionais de cada Estado têm que aceitar a participação nestas missões, o que torna todo este processo um pouco mais complexo.
            É de notar que a PCSD é mais integrada no plano civil do que propriamente no plano militar, refere a Professora Ana Guerra Martins, dizendo também que, devido a barreiras estruturais quando envolve a participação dos Parlamentos nacionais, como referi anteriormente. A Professora refere também que, ao nível do financiamento das operações militares que aqui apresentei, este também é um forte entrave ao desenvolvimento da segurança comum e luta concreta contra o terrorismo na medida em que os Estados concretamente ainda não definiram bem as suas estratégias nesta matéria. Por um lado, temos a França e o Reino Unido que têm uma visão unilateral da defesa e, por outro lado, temos a Alemanha com uma visão muito mais multilateral, defendendo uma conceção global de segurança e defesa. Isto significa que há países mais dispostos que outros a participar numa defesa comum no seio da UE do que outros Estados que, por sua vez, têm uma conceção mais restritiva desse assunto.
            Pode ainda verificar-se neste âmbito que existe uma cláusula de assistência mútua que é o art. 42º/7 TUE prevista para os casos em que os Estado-Membros são alvo de agressões armadas no seu território, tendo sido este preceito utilizado pelo Ministro da Defesa Francês a propósito dos ataques sofridos em 2015. Cabe aqui referir que a França entendeu tudo isto como uma guerra propriamente dita e, como tal, considerou que seria necessária uma intervenção mais dura do que aquela que está prevista no art. 222º TFUE. Neste caso concreto dos ataques em França, acabaram por reagir os Estados-Membros em ajuda à França.
            Uma outra grande inovação no Tratado de Lisboa no âmbito da defesa foi a criação da cooperação estruturada permanente entre alguns Estados-Membros que nos é apresentada nos artigos 42º/6 e 46º TUE. Assim, vem a Professora Ana Guerra Martins referir que o art. 42º/6 TUE permite que os Estados-Membros que tenham capacidades militares mais elevadas e que tenham assumido compromissos mais vinculativos nesta matéria podem estabelecer esta cooperação estruturada permanente. É evidente que os Estados são livres de, apesar de preencherem esses critérios quando entram na cooperação, podem depois perder esses mesmos critérios e, mesmo que não os percam, podem decidir que querem abandonar esta cooperação. Em todos estes casos, tem que dar conhecimento ao Conselho sendo que no, primeiro caso aqui referido, tem que haver decisão do Conselho que suspenda a participação do Estado em causa na respetiva cooperação. Esta cooperação tem então um papel fundamental não só do Conselho, mas também do próprio Alto Representante.
            No âmbito da defesa comum, foi adotada uma Decisão a 11 de dezembro de 2017 (Decisão 2017/2315), através da qual se estabelece a cooperação estruturada permanente (CEP) que contem alguns dos principais objetivos e compromissos assumidos, nomeadamente o aumento do orçamento para investir na defesa comum, o aumento das despesas com inovação (através da investigação e tecnologia), o aumento das capacidades militares, a partilha de informação, formação e apoio militar, entre outras. No entanto, a Professora Ana Guerra Martins refere que é mais fácil colocar isto no papel do que propriamente avançar com todos estes compromissos. Pode aqui dar-se o exemplo do caso da partilha de informação que é dificultada pelo facto de muitas destas informações serem confidenciais.
            Cabe ainda referir que os Estados-Membros têm um papel fundamental no domínio da PCSD na medida em que a execução das tarefas desta política assentam essencialmente nas capacidades dos Estados-Membros. A Professora Ana Guerra Martins vem referir que é o art. 44º TUE que vem fornecer à UE uma maior flexibilidade em relação a crises em que a capacidade de reação é essencial, permitindo que a União confie as missões previstas no art. 43º TUE a uma grupo de Estados-Membros que o desejem e que tenham os meios necessários para garantir essa ajuda. Assim, os Estados colocam à disposição da União as suas capacidades civis e militares para prossecução dos fins em matéria de defesa.
            Concretamente ao nível do terrorismo a UE tem tomado algumas medidas, nomeadamente: o melhoramento dos controlos das fronteiras europeias, a redução do fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, o registo de identificação de passageiros, o reforço da troca de informações, a redução do financiamento do terrorismo, a retirada de armas mais perigosas das mãos dos civis e a prevenção dos extremismos e radicalismos.
            A título de curiosidade, estudos na UE confirmam que, em 2017 foram mortas 62 pessoas em 33 ataques terroristas de inspiração jihadista. Em 2017 o que aconteceu essencialmente foi que, apesar de haver mais ataques, os mesmo foram menos letais, afirmação esta reforçada pelo Diretor do Centro Europeu contra o Terrorismo, Manuel Navarrete, que disse: “... registaram-se mais ataques, mas os mesmos são menos sofisticados e, felizmente, produzem menos vítimas”.
            O reforço da cooperação europeia entre os vários Estados-Membros da UE na partilha de informações ajudou a prevenir ataques e até mesmo a neutralizar ou limitar os impactos dos mesmos. Este facto ajuda-nos a perceber que, de facto, as medidas que foram tomadas com o objetivo de erradicar o terrorismo estão a surtir alguns efeitos e a ação levada a cabo pela UE está a ser fundamental.
            Em termos de maiores ameaças em matéria de terrorismo o Senhor Navarrete sublinhou que “são as pessoas que foram presas” nomeadamente devido às suas ligações com outros combatentes que se encontram no estrangeiro, mas que podem vir a ser libertados dentro de pouco tempo. A maioria dos ataques verifica-se que são realizados por “terroristas locais radicalizados no próprio país de residência”. Podemos ainda verificar que alguns terroristas acabaram por inovar em matéria de estratégias de entrada na UE uma vez que tentaram entrar por diferentes vias, no entanto alguns ainda utilizaram as estratégias antigas o que incentivou o reforço da cooperação entre países como a Grécia e a Itália e reforçou a necessidade de constante vigilância destas questões.
            Concluindo, podemos verificar então que as estratégicas que têm sido levadas a cabo pela UE para prosseguir o fim de erradicar o terrorismo têm surtido vários efeitos muito positivos, no entanto é de salientar que esta cooperação internacional não pode ser abandonada, uma vez que esta ameaça ainda hoje é muito real e são necessárias medidas para a controlar.

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